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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 42/2005. - Pretende a empresa PEL - Parque Eólico da Lousã, Lda., construir um novo aerogerador - o aerogerador n.º 6 - no Parque Eólico de Malhadizes, na freguesia de Espinhal, município de Penela, aerogerador este não previsto no projecto que foi aprovado para este Parque Eólico, utilizando para o efeito terrenos que integram a Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Portaria n.º 183/93, de 17 de Fevereiro.
A produção de energia eólica integra-se nos objectivos estabelecidos a nível nacional de incentivo à valorização de energias renováveis, bem como nas metas assumidas com a União Europeia para o período até 2010, neste âmbito.
Em Portugal, pretende-se que até àquela data 39% da energia produzida em território nacional sejam energia renovável, apresentando a energia eólica claras vantagens económicas e ambientais relativamente a outros tipos de energias renováveis.
Por outro lado, considerando que a implantação deste aerogerador se insere na área de influência do Parque Eólico de Malhadizes, para o qual foi já reconhecido o respectivo interesse público através do despacho conjunto n.º 19/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 2004, será possível aumentar a sua potência total e a produção média anual de energia pelo mesmo, racionalizando o espaço ocupado e as infra-estruturas necessárias.
Com a implantação deste novo aerogerador, o Parque Eólico de Malhadizes aumentará a sua potência instalada de 10 MW para 12 MW, com uma capacidade de produção média anual de 30,7 GW/h, para a qual este aerogerador contribuirá com 5,4 GW/h.
Considerando o disposto no despacho conjunto n.º 51/2004, dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2004;
Considerando que o projecto foi objecto de um estudo de incidências ambientais, no âmbito do qual foram apontadas condições e medidas adequadas a uma correcta implementação do projecto, com minimização de impactes sobre a Reserva Ecológica Nacional e a recuperação e restabelecimento das condições de equilíbrio biofísico das áreas intervencionadas, garantindo-se assim que ficam salvaguardadas a prevenção de fenómenos erosivos, a contaminação de solos e de recursos hídricos e a manutenção da funcionalidade natural e biofísica das áreas afectadas;
Considerando que o projecto é compatível com os usos estabelecidos para a área no Plano Director Municipal do Concelho de Penela, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/93, de 17 de Maio, devendo contudo ser objecto de reconhecimento de interesse público ao abrigo do regime legal da Reserva Ecológica Nacional;
Considerando, por fim, que na execução do projecto, a empresa PEL - Parque Eólico da Lousã, Lda., deverá dar cumprimento aos condicionamentos expressos no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro), bem como de todas as orientações estabelecidas para o Parque Eólico de Malhadizes no supracitado despacho conjunto, designadamente:
Cumprimento de todas as orientações e medidas preconizadas no plano de acompanhamento ambiental da obra e no plano de recuperação paisagística;
Aprovação do projecto de execução pela CCDR Centro, o qual deverá incluir a recuperação de todas as áreas intervencionadas, designadamente através da modelação de taludes e hidrossementeira;
Aprovação da solução definitiva de interligação à rede eléctrica;
Aprovação do programa de acompanhamento ambiental, a apresentar com o projecto de execução, que deverá conter as medidas minimizadoras pelo proponente, bem como no parecer da CCDR Centro, que deverão ser integradas no caderno de encargos;
Cumprimento de todas as medidas propostas pelo proponente para a formulação do projecto de execução e para a fase da obra;
O edifício de comando deverá apresentar uma solução volumétrica e arquitectónica (incluindo acabamentos exteriores) dentro das linhas construtivas locais, promovendo uma boa integração paisagística, a aprovar pela CCDR Centro, no âmbito do projecto de execução;
Não impermeabilização dos acessos nem das plataformas de aerogeradores;
Controlo dos movimentos de terras, de forma a minimizar a necessidade de terras de empréstimo ou de terras sobrantes;
Controlo dos locais de circulação das máquinas;
Construção de estruturas de drenagens das águas pluviais adequadas, nomeadamente valetas e passagens hidráulicas nos acessos;
Acompanhamento da fase de obra pela CCDR Centro, devendo o proponente comunicar o início dos trabalhos:
Determina-se, no uso das competências do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da construção do aerogerador n.º 6 no Parque Eólico de Malhadizes, na freguesia de Espinhal, município de Penela, sujeito ao cumprimento das medidas e dos condicionamentos supramencionados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
21 de Dezembro de 2004. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.