Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 467/2002. - O Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto, prevê o ressarcimento pelo Estado dos prejuízos causados aos servidores do Estado que, no exercício das suas funções, são vítimas de actos criminosos que impliquem ofensa contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de considerável valor, através da atribuição de uma indemnização.
Nos termos do mesmo diploma, os factos geradores da pretensão indemnizatória são objecto de inquérito com vista a determinar os prejuízos sofridos, as condições da prática do crime e o nexo de causalidade com a conduta do servidor do Estado.
No dia 3 de Novembro de 2001, o cabo de infantaria n.º 910283, João José da Silva, da Brigada n.º 3 da Guarda Nacional Republicana, ao tentar evitar uma contra-ordenação, consubstanciada no consumo de substância estupefaciente, foi atingido por dois tiros de pistola, dos quais resultou a sua morte.
Do inquérito que para o efeito foi mandado instruir ressalta, imediata e inequivocamente, quer o nexo de causalidade entre a prática do acto homicida, a morte e a conduta profissional do cabo Silva, quer as condições da prática do crime, em termos de se poder afirmar que o acto de que resultou a morte do militar foi um acto criminoso, e que ocorreu como forma de intimidação e retaliação pela determinação da vítima em, no exercício das suas funções policiais, identificar e deter os autores do acto ilícito.
O cabo Silva deixou viúva e uma filha menor que tinham no seu vencimento a única fonte de rendimento do agregado familiar, pelo que ficam em situação economicamente difícil.
Estão assim verificados os requisitos objectivos que constituem os pressupostos legais da atribuição da indemnização prevista no Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto, conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, determina-se:
1 - Atribuir uma indemnização no valor de Euro 50 000 à viúva e filha menor, esta representada por sua mãe, do cabo de infantaria João José da Silva, da Guarda Nacional Republicana.
2 - O encargo do Estado supra-referido é suportado por verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março.
27 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.