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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 489/2000. - A crescente importância do papel de Portugal na cena internacional arrasta consigo relevantes compromissos para a sua política externa, implicando um reforço constante da actividade das suas representações no estrangeiro, apresentando necessidades de pessoal especializado, que tornam difícil, por vezes, a sua desejável satisfação através dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.
Nestes casos, e desde que assegurada, por um lado, a adequada cobertura orçamental e, por outro, a garantia, inequívoca e expressa, do serviço envolvido de que o aumento de encargos decorrente da medida de descongelamento orçamental que seja tomada tem compensação numa economia efectiva ao nível de outra rubrica idêntica do mesmo serviço, poderá justificar-se a adopção de uma medida de descongelamento excepcional, desbloqueando o lugar, ou lugares, indispensável.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio:
Determina-se que, a título excepcional, seja descongelada para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente ao grupo de pessoal especializado, a admissão de um lugar, conforme previsto no mapa anexo ao presente despacho.
12 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
MAPA ANEXO
Descongelamento excepcional para o Ministério dos Negócios Estrangeiros
