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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 492/2005. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do capítulo I e da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo II, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos ou a conceder ao Banco Alimentar Contra a Fome - Coimbra, número de identificação de pessoa colectiva 503386057, para a realização de actividades do âmbito da acção social/segurança social, que foram consideradas de superior interesse social, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
30 de Junho de 2005. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, João José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.