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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 50/2006. - Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1177/2002, do Conselho, de 27 de Junho, relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval, a Direcção-Geral da Empresa apresentou uma proposta de decisão de nível de auxílio financeiro relativo a um pedido de apoio financeiro solicitado pelos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1177/2002, do Conselho, de 27 de Junho, para a construção de um navio de transporte de produtos químicos (chemical and oil tanker) de 15 500 dwt, destinado ao armador francês Fouquet Sacop, S. A.
Considerando o conteúdo da referida proposta, determina-se, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1177/2002, do Conselho, de 27 de Junho, o seguinte:
1 - É concedido aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., a título de comparticipação nos custos de construção, um subsídio não reembolsável no valor de Euro 1 461 702 para apoio à construção n.º 227, destinada ao armador francês Fouquet Sacop, S. A.
2 - O subsídio fica sujeito à aprovação pela Comissão Europeia, nos termos do artigo 3.º do Regulamento n.º 1177/2002, do Conselho, de 27 de Junho.
3 - A entrega do montante referido no n.º 1 será efectuada pela Direcção-Geral do Tesouro, conforme disponibilidades orçamentais, após confirmação pela Direcção-Geral da Empresa da verificação dos respectivos marcos físicos e de acordo com o seguinte escalonamento:
30% com o assentamento do 1.º bloco na doca;
50% com o lançamento do navio à água;
20% com a entrega do navio ao armador.
A 2.ª prestação poderá ser objecto de adiantamento a ser entregue juntamente com a 1.ª prestação mediante a apresentação de garantia bancária, que será libertada após a comprovação do marco físico correspondente à 2.ª prestação.
4 - A última entrega do subsídio ficará ainda condicionada à apresentação pelo estaleiro do relatório final do qual constem o apuramento de custos e proveitos inerentes à construção bem como os desvios em relação ao previsto e as causas desses desvios e ainda a descrição das medidas implementadas e a implementar no sentido da redução dos custos.
5 - O estaleiro deverá ainda submeter a parecer do revisor oficial de contas o aludido relatório final na parte referente ao apuramento dos custos e proveitos relativos à construção.
6 - O auxílio concedido manterá a validade se o navio for entregue ao armador até 14 de Novembro de 2006, podendo ser autorizada a sua prorrogação em caso de circunstâncias excepcionais, imprevisíveis e externas ao estaleiro, de acordo com o n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1177/2002, do Conselho.
28 de Dezembro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
