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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 531-A/2000. - Considerando as responsabilidades que incumbem a Portugal no processo conducente à independência de Timor Leste;
Considerando que se torna necessário assegurar uma presença de Portugal na fase de transição para a independência de Timor Leste em que a sua administração se encontra a cargo das Nações Unidas (UNTAET);
Considerando os compromissos assumidos por Portugal nas áreas de cooperação, humanitária e militar;
Considerando que as funções da actual Missão Portuguesa em Timor Leste cessaram formalmente com o cumprimento das formalidades necessárias à concretização do resultado da consulta ao povo timorense;
Considerando que importa criar as condições adequadas ao correcto acompanhamento da presente fase do processo de transição de Timor Leste para a independência:
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, determina-se:
1 - É criada a Missão de Portugal em Díli.
2 - Compete à Missão de Portugal em Díli a representação de Portugal em Timor Leste e a ligação, quer aos representantes políticos e da sociedade civil timorense quer à UNTAET, nas suas três componentes principais: assistência humanitária e reabilitação de emergência, governação e Administração Pública e força militar.
3 - A Missão de Portugal em Díli é chefiada por um funcionário diplomático do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a categoria de ministro plenipotenciário, nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 - O chefe da Missão de Portugal em Díli tem as prerrogativas habituais dos chefes das missões diplomáticas portuguesas no exterior.
5 - Para fazer face aos compromissos assumidos por Portugal, a Missão de Portugal em Díli tem uma composição multidisciplinar, integrando as componentes: diplomático-consular, militar e de segurança.
6 - Integra ainda a Missão de Portugal em Díli uma delegação para a cooperação, nos termos do Decreto-Lei n.º 296/99, de 4 de Agosto.
7 - A nomeação dos elementos referidos nos n.os 5 e 6 é feita por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, no que respeita ao pessoal do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao pessoal não vinculado à função pública, e por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do ministro competente no que respeita ao pessoal do quadro de outros ministérios.
8 - São aplicáveis à Missão de Portugal em Díli as disposições legais que regulam o funcionamento dos serviços externos permanentes.
9 - A unidade da Missão é assegurada pela definição de uma linha hierárquica única, sendo as instruções e correspondência encaminhadas exclusivamente de e para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, seguindo os trâmites e canais oficiais através do chefe de Missão, a quem cabe, nos termos habituais, a delegação de competências e a distribuição de tarefas, com salvaguarda do disposto no Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março.
10 - As despesas relativas à instalação e manutenção da Missão de Portugal em Díli são suportadas por uma dotação específica a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
11 - Os abonos de representação dos funcionários colocados na Missão de Portugal em Díli são fixados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sendo para este efeito a Missão em Díli considerada em zona de risco e como Posto C.
29 de Fevereiro de 2000. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
