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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 54/2005. - 1 - A reforma estrutural do sector hospitalar em curso constitui um importante vector de actuação para revitalizar e modernizar o Serviço Nacional de Saúde. Esta reforma estrutural tem vindo a ser progressivamente desenvolvida através de uma combinação de medidas de política em que se destaca a introdução da abordagem das parcerias público-privadas.
Através da abordagem sob a forma de parcerias pretende-se mobilizar as capacidades de gestão e de financiamento dos sectores privado e social no quadro do Serviço Nacional de Saúde, tendo em vista assegurar o duplo objectivo de obter ganhos de saúde para a sociedade e ganhos de valor para o erário público.
Este inovador modelo de gestão e financiamento de unidades públicas de saúde baseia-se na transferência de riscos para os operadores privados e na melhoria da eficiência do serviço público de saúde, pressupondo uma adequada aferição dos ganhos de valor para o erário público.
2 - De acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 18.º da lei de enquadramento orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto), a estruturação por programas deve aplicar-se às despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.
Conforme consagrado nas Opções do Plano para o exercício de 2004 e descrito no relatório do Orçamento do Estado para o corrente ano, o programa de parcerias para o sector hospitalar prevê o lançamento do novo hospital de Braga, em regime de parceria público-privada.
3 - Nos termos do procedimento consagrado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, foi concluído o processo de preparação e avaliação prévia do projecto de parceria do novo hospital de Braga, tendo sido emitidos os pareceres previstos.
Atendendo a que o projecto de parceria em apreço define claramente os objectivos e os resultados genéricos pretendidos, preconizando uma adequada transferência de riscos para o parceiro privado que vier a ser seleccionado em concurso público;
Considerando terem sido verificadas as vantagens ex ante da parceria, na tripla óptica da economia, eficiência e eficácia, assim como sido determinado o respectivo custo público comparável;
Sendo as conclusões dos pareceres previstos favoráveis ao lançamento do concurso público internacional para o novo hospital de Braga, e mostrando-se cumpridas todas as disposições legais aplicáveis:
4 - Aprovam-se, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, as condições de lançamento da parceria relativa à construção e gestão da referida nova unidade hospitalar, incluindo o programa de concurso e o caderno de encargos.
20 de Dezembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.
