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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 544/2001. - O n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, prevê que, com carácter excepcional, possam ser descongelados, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, os lugares indispensáveis à satisfação de necessidades inadiáveis.
Analisada a situação da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, justifica-se que se recorra à via excepcional de descongelamento de admissões;
Assim, ao abrigo do artigo 12.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, determina-se:
1 - São descongeladas, a título excepcional, as admissões de 18 inspectores para a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - A utilização do descongelamento previsto no presente despacho fica dependente da existência de cobertura orçamental.
30 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.