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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 581/2001. - Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril - que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções comunitárias relativas a Portugal -, os regimes jurídicos de gestão e financiamento das intervenções operacionais, designadamente no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), são aprovados por decreto regulamentar;
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro - que regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo FSE -, incumbe ao gestor proceder à elaboração do regulamento específico da respectiva intervenção operacional;
Considerando que o procedimento de elaboração do regulamento específico da Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, medida n.º 3.3 - Promoção da Empregabilidade e do Emprego ao Nível Local - linha de acção 3.3.1 - Qualificação e Inserção Profissional de Desempregados (acções tipo 3.3.1.1, 3.3.1.2, 3.3.1.3, 3.3.1.4 e 3.3.1.5), do eixo n.º 3 - Intervenções da Administração Central Regionalmente Desconcentradas, do Programa Operacional do Norte se encontra devidamente concluído, tendo sido ouvidos os parceiros sociais e obtido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE);
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento Específico da Medida n.º 3.3 - Promoção da Empregabilidade e do Emprego ao Nível Local, linha de acção 3.3.1 - Qualificação e Inserção Profissional de Desempregados, acções tipo 3.3.1.1, 3.3.1.2, 3.3.1.3, 3.3.1.4 e 3.3.1.5, da Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, do eixo n.º 3 - Intervenções da Administração Central Regionalmente Desconcentradas, do Programa Operacional do Norte.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respectiva assinatura.
9 de Maio de 2001. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.
SUMÁRIO
Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social - Princípios orientadores e estrutura organizativa.
Introdução.
Princípios orientadores.
Quadro referência das tipologias de Projecto da Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do Programa Operacional da Região Norte.
Normas, procedimentos e prioridades de gesno âmbito do FSE, nos domínios da formação
1 - Quem tem acesso aos financiamentos do FSE.
2 - Destinatários e modalidades de acesso a acções de formação profissional.
3 - Contratos-programa.
4 - Modalidades de acesso ao financiamento:
4.1 - Planos integrados de formação.
4.2 - Planos de formação.
4.3 - Projectos não integrados em plano.
5 - Épocas especiais de abertura de candidaturas.
6 - Formulários de candidatura destinados ao desenvolvimento de acções de formação.
7 - Critérios para a apreciação de planos de formação e projectos não integrados em planos.
8 - Análise e decisão dos planos integrados de formação, dos planos de formação e dos projectos não integrados em planos.
9 - Formação de iniciativa individual:
9.1 - Prioridades de formação.
9.2 - Elegibilidade da formação.
9.3 - Critérios para apreciação dos pedidos.
9.4 - Formalização dos pedidos de financiamento.
9.5 - Forma e prazos de apresentação dos pedidos de financiamento.
9.6 - Locais de apresentação dos pedidos de financiamento.
9.7 - Custos elegíveis.
9.8 - Regime de financiamento.
9.9 - Adiantamentos, pedidos de reembolso e pedidos de pagamento de saldo final. Condições para o seu processamento.
9.10 - Disposições finais.
10 - Principais motivos de indeferimento e arquivamento.
11 - Notificação da decisão e termo de aceitação dos pedidos para as acções de formação.
12 - Alterações à decisão de aprovação:
12.1 - Alterações susceptíveis de serem tipificadas em formulário de pedido de alteração (AB).
12.2 - Outras alterações.
12.3 - Indeferimento de um pedido de alterações.
13 - A caducidade da decisão.
14 - Financiamentos. Prazos, formas, requisitos e regime.
14.1 - Prazos, formas e requisitos.
14.2 - Requisitos para o processamento de pagamentos.
14.3 - Regime de financiamento às entidades.
15 - Deveres das entidades.
16 - Suspensões, restituição e revogação.
17 - Reduções de financiamento.
18 - Informação e publicidade.
19 - Garantias bancárias.
20 - Elegibilidade de custos e receitas.
21 - Custos não elegíveis.
22 - Gestão articulada entre programas operacionais.
Tipologias de projecto
Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social - Princípios orientadores e estrutura organizativa.
Introdução
Enquanto instrumento de intervenção orientado para uma actuação eficaz na reinserção, a curto prazo, dos desempregados, as acções concretizadas no âmbito desta intervenção regionalmente desconcentrada assumem um papel complementar às intervenções orientadas para a promoção da empregabilidade e do emprego, a desenvolver no Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, designadamente no âmbito dos seus eixos n.os 1 e 2.
A contribuição da Intervenção Desconcentrada para a consecução de objectivos centrais da intervenção na área do emprego, formação e desenvolvimento social é igualmente importante nos domínios que visam explorar as oportunidades de emprego que se geram fundamentalmente à escala local, aproveitando necessidades sociais insatisfeitas, valorizando o papel da iniciativa empresarial de escala reduzida e promovendo a articulação entre os agentes económicos e sociais à escala local.
A medida "Promoção da empregabilidade e do emprego ao nível local" integra uma componente fundamental do esforço nacional da empregabilidade e do emprego. Neste contexto, propõe-se contemplar um conjunto de medidas que promovam a melhoria da empregabilidade dos desempregados, particularmente os possuidores de baixas qualificações e habilitações escolares, e apoiar o desenvolvimento de instrumentos que estimulem o espírito empresarial, contribuindo, desta forma, para a criação de postos de trabalho e para o desenvolvimento local.
Estes objectivos, que constituem prioridades consignadas no Plano Nacional de Emprego, serão operacionalizados através de um leque diversificado de intervenções destinadas à população desempregada, que se estruturam quer em torno de soluções formativas destinadas fundamentalmente ao reforço das qualificações, quer em modalidades de apoio à inserção, numa lógica de aproximação das pessoas aos contextos de trabalho. Serão ainda contemplados apoios à criação do próprio emprego e de postos de trabalho em pequenas unidades empresariais e à constituição e funcionamento de redes regionais para o emprego.
Princípios orientadores
Âmbito de intervenção territorial
As medidas desconcentradas do emprego, formação e desenvolvimento social do Programa Operacional da Região Norte têm um âmbito de intervenção que abrange a Região Norte.
Territorialização e complementaridade das intervenções
O modelo de gestão, acompanhamento, controlo e avaliação do III QCA encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, no qual se dispõe sobre a arquitectura, a mecânica de funcionamento e procedimentos associados.
Neste contexto, assumem particular destaque os princípios da territorialização, ao nível da concessão de apoios, e o princípio da complementaridade das intervenções operacionais.
No âmbito da vertente FSE, e no que respeita concretamente às intervenções nos domínios do emprego e formação, evidencia-se a necessária articulação entre o Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS) e as intervenções desconcentradas do emprego, formação e desenvolvimento social (IDEFDS).
A complementaridade entre o POEFDS e a IDEFDS, em cada região, traduz-se, nomeadamente, através das diferentes tipologias de projecto e correspondente incidência nos públicos alvo a abranger.
Neste contexto, os pedidos de financiamento que suportem planos integrados de formação planos de formação ou projectos não inseridos em planos de formação serão apresentados ao POEFDS ou à coordenação da IDEFDS, em cada região, conforme a população alvo (ver nota 1) a abranger e também a tipologia de projectos.
Âmbito de aplicação temporal da Intervenção Desconcentrada
do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (IDEFDS)
Os apoios no âmbito da Intervenção (vertente FSE) vigente durante o III Quadro Comunitário de Apoio (2000-2006) serão concedidos a candidaturas apresentadas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006.
(nota 1) POEFDS - Activos empregados, candidatos ao 1.º emprego e DLD em grupos desfavorecidos (enquanto grupo em border line de exclusão, por incapacidade de inserção social e profissional), e não DLD, quando enquadrados nas medidas n.os 4.3 - Formação dos Profissionais das Políticas de Emprego e Formação e 4.4 - Promoção da Igualdade de Oportunidades.
IDEFDS - Activos desempregados e candidatos a novo emprego.
Quadro de referência das tipologias de projecto da Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do Programa Operacional da Região Norte
Normas, procedimentos e prioridades de gesno âmbito do FSE, nos domínios da formação
1 - Quem tem acesso aos financiamentos do FSE
Têm acesso aos financiamentos do FSE, no âmbito destas medidas do Programa Operacional Regional do Norte, pessoas singulares ou pessoas colectivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e de direito público, pertencentes à administração central, incluindo institutos públicos.
As pessoas colectivas e pessoas singulares que poderão aceder ao Programa, com o objectivo de promoverem acções de formação a favor de si próprios ou de terceiros, classificam-se nas seguintes categorias:
Pessoas colectivas de direito público ou privado (ver nota 1):
Entidade formadora;
Entidade beneficiária;
Outros operadores.
Pessoas singulares:
Activos desempregados:
Candidatos ao 1.º emprego (ver nota 2)
Candidatos a novo emprego:
Desempregados há menos de um ano (não DLD);
Desempregados há mais de um ano (DLD - desempregados de longa duração).
Consideram-se para este efeito:
No domínio das pessoas colectivas:
Entidade formadora: é o organismo ou serviço público, ou a entidade dos sectores cooperativos ou privado, com ou sem fins lucrativos, que, encontrando-se obrigatoriamente acreditada nos domínios para os quais se candidata a financiamento, desenvolva acções de formação dirigidas a pessoas colectivas ou singulares que lhe são externas;
Entidade beneficiária: é o empregador, dos sectores público, privado ou cooperativa, com ou sem fins lucrativos que se candidate ao financiamento do FSE, para promover acções de formação, através de centro de formação ou estrutura própria, acreditados, ou mediante a aquisição de serviços a entidades formadoras acreditadas, dirigida a desempregados, desde que no âmbito de processos de recrutamento e com obrigatoriedade de contratação de um número significativo de desempregados envolvidos;
Outros operadores: são aqueles que, acedendo directamente ao FSE, e não possuindo capacidade formativa própria reconhecida, se candidatam ao financiamento com vista à promoção de acções no âmbito das suas atribuições ou vocação, nomeadamente em favor das pessoas que lhe são externas, recorrendo à aquisição de serviços a entidades formadoras acreditadas, sempre que se candidatem ao desenvolvimento de actividades no domínio da formação.
Consideram-se como outros operadores as entidades que se enquadram nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
No domínio das pessoas singulares:
Activos desempregados há menos de um ano: pessoas singulares que, não possuindo um vínculo jurídico-laboral a uma entidade empregadora, se encontrem nessa situação há menos de um ano, sem que tenham exercido qualquer actividade profissional, pese embora a circunstância de poderem, eventualmente, ter beneficiado de um qualquer programa de formação ou de inserção. Os indivíduos nesta situação podem aceder à formação, designadamente por iniciativa individual;
Activos desempregados de longa duração: pessoas singulares que, não possuindo um vínculo jurídico-laboral a uma entidade empregadora, se encontrem nessa situação há mais de um ano, sem que tenham exercido qualquer actividade profissional, pese embora a circunstância de poderem, eventualmente, ter beneficiado de um qualquer programa de formação ou de inserção. Os indivíduos nesta situação podem aceder à formação, designadamente por iniciativa individual;
Candidatos ao 1.º emprego: pessoas singulares que nunca desenvolveram uma qualquer actividade profissional qualificada. Os candidatos ao 1.º emprego são apenas admissíveis na acção tipo 3.3.1.4, nas regiões e em situações que se considere que a formação destinada a recém-licenciados assuma pertinência em termos da sua inserção profissional.
(nota 1) Compreendendo, designadamente a título de entidade beneficiária, empresários a título individual.
(nota 2) Os candidatos ao 1.º emprego são apenas admissíveis na acção tipo 3.3.1.4, nas regiões e em situações que se considere que a formação destinada a recém-licenciados assuma pertinência em termos da sua inserção profissional.
2 - Destinatários e modalidades de acesso a acções
de formação profissional
Consideram-se destinatários das acções de formação profissional as pessoas singulares, na qualidade de formandos, isto é, enquanto participantes em acções de formação.
Conforme a iniciativa da promoção da formação, bem como da formulação dos pedidos de financiamento, as pessoas singulares podem ser enquadradas nos seguintes termos:
Activo desempregado:
Para satisfazer as necessidades individuais de formação com vista a um mais fácil ingresso no mercado de trabalho:
Formação financiada desenvolvida por entidades formadoras para o mercado (ver nota 1);
Formação de iniciativa individual (ver nota 2);
Para satisfação de necessidades individuais de formação, no quadro de necessidades de uma entidade beneficiária:
Formação financiada, desenvolvida por entidades beneficiárias, destinadas a activos desempregados, quando inseridos em processo de recrutamento (ver nota 3).
No contexto do presente Regulamento, as pessoas singulares acedem à formação por:
(nota 1) Iniciativa individual do activo desempregado - formação financiada, realizada junto de entidades formadoras acreditadas.
O activo desempregado inscreve-se por sua iniciativa em acções de formação, cuja titularidade do respectivo pedido de financiamento cabe às entidades formadoras, as quais deverão estar acreditadas para o efeito, e desenvolverão essas acções de formação para o mercado, em geral;
(nota 2) Iniciativa individual do activo desempregado - modalidade de formação de iniciativa individual.
O activo desempregado inscreve-se, por sua iniciativa e responsabilidade, em acções de formação que lhe confiram um aumento de qualificação profissional, pagando a sua própria inscrição, cabendo-lhe a apresentação do respectivo pedido de financiamento. Essas acções de formação serão desenvolvidas por entidades formadoras que não recorram a financiamento do FSE para o seu desenvolvimento;
(nota 3) Iniciativa da entidade potencialmente empregadora.
A titularidade do pedido de financiamento cabe às entidades beneficiárias, na qualidade de potenciais empregadores, independentemente de utilizarem estrutura de formação própria acreditada ou recorrerem à aquisição de serviços de formação, junto de entidades formadoras acreditadas, desenvolvendo-se a formação como uma vertente do processo de inserção/recrutamento de activos desempregados.
3 - Contratos-programa
Nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, onde se consagra o princípio de contratualização, poderão ser associadas à gestão técnica, administrativa e financeira, das intervenções operacionais, entidades públicas com vista à prossecução dos objectivos das políticas de desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito do FSE.
Estas entidades, designadas de entidades outorgantes, celebrarão um contrato com a autoridade de gestão da Intervenção Desconcentrada, sujeito a homologação da respectiva tutela e, bem assim, do membro do Governo responsável pela tutela da Intervenção Regionalmente Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.
Através do contrato, as entidades outorgantes ficam associadas à gestão técnica, administrativa e financeira do Programa Operacional, desenvolvendo a sua acção em áreas consideradas prioritárias no âmbito da política nacional de recursos humanos, constituindo-se como intermediários do processo de gestão, junto de terceiras entidades.
Em termos de conteúdo, um contrato-programa será complementado por elementos de programação física e financeira que permitam verificar do enquadramento das acções e dos públicos alvo, eviden ciando a coerência entre o conjunto de iniciativas a realizar, no respectivo âmbito.
Serão elementos fundamentais a considerar os seguintes:
Programação física das actividades previstas, organizada por tipologia de projecto/acções tipo, estruturada por região (NUT II), incluindo a respectiva quantificação e período de execução;
Programação financeira efectuada por medida ou tipologia de projecto/acções tipo e estruturada por região (NUT II), coerente com a programação física, obedecendo aos normativos legais e regulamentares em aplicação, procedendo-se à apresentação dos custos por ano civil, decompostos por rubrica.
As entidades outorgantes deverão ter a necessária estrutura organizativa interna, que lhes permita proceder à apresentação dos indicadores de natureza física e financeira, nos termos e para os efeitos exigidos no âmbito do FSE.
Os financiamentos a conceder no âmbito do contrato-programa, a terceiras entidades, devem obrigatoriamente obedecer às regras de elegibilidade que relevem dos textos da Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social e dos respectivos complementos de programação, bem como da legislação nacional e comunitária, nomeadamente em matéria de regimes de financiamento e de publicitação das acções.
Assim, e precisando melhor, às medidas a cuja gestão técnica, administrativa e financeira é associada, total ou parcialmente, por via da celebração de um ou mais contratos-programa, uma entidade pública ou privada, são aplicáveis as normas nacionais e comunitárias em vigor relativas, por um lado, aos procedimentos observados na respectiva gestão em sentido estrito e, por outro, aos requisitos de acesso e às condições materiais a oferecer às entidades a apoiar no seu contexto.
Tal poderá implicar a dispensa de qualquer regulamentação específica adicional para as medidas geridas mediante a outorga de contratos-programa, sempre que o quadro normativo formado pela conjugação das normas comunitárias e nacionais pertinentes permitir aferir da elegibilidade dos apoios atribuídos em face do FSE e se oferecer, além disso, como um referencial estável e transparente para a regulação das relações entre os respectivos outorgantes e terceiros titulares de pedidos de financiamento.
Duração dos contratos-programa
Os contratos-programa poderão ter uma duração plurianual, não ultrapassando os quatro anos civis, prazo este que ficará perfeitamente identificado no contrato a celebrar.
4 - Modalidades de acesso ao financiamento
As candidaturas a apresentar, designadamente no âmbito do FSE, suportadas em pedidos de financiamento, enquadram-se nas seguintes modalidades de acesso ao financiamento público:
Planos integrados de formação (PIF);
Planos de formação (PF);
Projectos não integrados em planos;
Projectos de formação da iniciativa individual.
No caso particular dos projectos de formação da iniciativa individual e respectivos pedidos de financiamento, atendendo ao seu elevado grau de especificidade, encontram tratamento individualizado em capítulo autónomo (9 - Formação de iniciativa individual).
No quadro seguinte indicam-se quais os instrumentos de enquadramento da concessão de financiamentos a que poderão aceder as diversas entidades, de acordo com a sua tipologia.
Modalidades de acesso a financiamento público, de acordo com a tipologia da entidade
4.1 - Planos integrados de formação
Objectivos e conteúdo
Os planos integrados de formação são um instrumento estratégico para a prossecução dos objectivos do Programa, no quadro da concretização dos objectivos das políticas nacionais no domínio do emprego e da formação.
Os planos integrados de formação deverão constituir-se num conjunto estruturado de intervenções de carácter formativo, promovido e coordenado pelos parceiros sociais, realizado por estes e organizações sectoriais e regionais, suas associadas, com recurso a estruturas de formação acreditadas.
Podem estes planos integrar acções de índole formativa compreendidas em várias medidas e eixos do Programa.
Os promotores de planos integrados de formação deverão assegurar apoio técnico-pedagógico às entidades suas associadas que se encontrem envolvidas na prossecução do respectivo plano.
Entidades que podem apresentar plano integrado de formação
Poderão apresentar plano integrado de formação as entidades parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como entidades que possuam assento no Conselho Económico Social, detendo dimensão e representatividade apropriadas.
As entidades titulares de planos integrados de formação poderão, ainda, neles inserir acções de formação destinadas a colaboradores ou filiados dos seus associados, os quais serão considerados como activos externos.
Fundamentação do plano integrado de formação
A fundamentação de um plano integrado de formação deverá evidenciar a oportunidade de realização do Plano, para tanto consubstanciando-a num diagnóstico de necessidades de formação, sectorial e ou regional, com a indicação dos perfis profissionais a abranger, devendo, ainda, explicitar-se convenientemente os seguintes aspectos:
Objectivos e actividades a apoiar, de forma devidamente detalhada;
Identificação dos recursos humanos, físicos e pedagógicos a envolver;
Parcerias realizadas ou a desenvolver;
Metodologias de formação e de avaliação dos formandos quanto aos resultados da formação, os mecanismos de inserção profissional e os métodos de selecção e recrutamento de formadores e formandos;
Metodologia e indicadores de acompanhamento e de avaliação da formação financiada e seus resultados globais.
Estrutura de informação física e financeira
A estrutura de informação física e financeira deverá conter os elementos necessários à verificação da elegibilidade das acções, públicos alvo, bem como a coerência entre os objectivos do plano integrado de formação, designadamente no que respeita à:
Programação física das acções enquadradas nas diferentes tipologias de projecto/acções tipo, áreas de formação abrangidas, quantificação e tipologia do público alvo, duração e estrutura da formação, com indicação das respectivas componentes;
Programação financeira deverá ser efectuada por tipologia de projecto e ano civil, com custos decompostos por rubrica e apresentados os respectivos valores unitários.
Informação desagregada de cada uma das entidades que o compõem, conforme artigo 13.º, n.º 9, do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Elementos obrigatórios
Para além da informação que deverá ser apresentada, tal como se indica nos pontos anteriores, consideram-se elementos informativos, mínimos obrigatórios, os que constam dos campos de preenchimento obrigatório dos planos de formação.
Os pedidos de financiamento que constituam um plano integrado de formação deverão encontrar-se individualizados por tipologia de projecto/acções tipo.
Local de entrega das candidaturas
As candidaturas a planos integrados de formação deverão ser entregues na estrutura de apoio técnico do coordenador da intervenção.
Os pedidos de financiamento deverão ser elaborados com base em tipologias de projecto, as quais determinam os públicos alvo a abranger.
Prazos
Os planos integrados de formação deverão ser apresentados de 1 de Setembro a 15 de Outubro de cada ano, por forma a terem início no ano seguinte.
O coordenador procederá à apreciação, a fim de haver lugar a uma decisão por parte do gestor no prazo máximo de 60 dias.
A título excepcional e para o ano 2000, o período de recepção de candidaturas a planos integrados de formação decorrerá de 2 de Outubro a 15 de Novembro.
Duração dos planos integrados de formação
Os planos integrados de formação poderão ter uma duração anual, ou plurianual, não ultrapassando neste caso a abrangência de dois anos civis, à excepção do 1.º processo de candidaturas do QCA III, que poderá atingir os três anos civis.
Articulação entre planos integrados de formação e respectivos formulários de pedido de financiamento
Após a notificação de aprovação do respectivo plano, as entidades deverão apresentar, em conformidade, na estrutura de apoio técnico ao coordenador da Intervenção Desconcentrada, nos 30 dias subsequentes, os formulários de pedido de financiamento, individualizados por tipologia de projecto/acções.
4.2 - Planos de formação
Objectivos e conteúdo
O plano de formação constitui-se num instrumento estratégico de prossecução dos objectivos do Programa, devendo consubstanciar-se num adequado e fundamentado processo de diagnóstico de necessidades, que evidencie carências, designadamente, da formação, de índole sectorial e ou regional, a que importa dar globalmente resposta, por via de uma intervenção devidamente articulada e estruturada. Para tanto, um plano de formação deverá observar os seguintes aspectos fundamentais:
Ser constituído por um conjunto de intervenções de carácter formativo, fundamentado em diagnóstico de necessidades, podendo compreender acções inseridas em várias medidas, ou tipologias de projecto/acções tipo;
Ter como objectivo responder de forma estruturada e programada a necessidades de formação da região, de áreas profissionais ou temáticas ou ainda a diversos públicos alvo;
Estimular a consolidação e profissionalização das entidades que operam no domínio da formação e prossigam as prioridades nacionais da política de recursos humanos, em acordo com a sua vocação e experiências específicas, possibilitando-lhes a organização de uma resposta estruturante, em termos de desenvolvimento de recursos humanos.
Entidades que podem apresentar planos de formação
a) Podem apresentar plano de formação as entidades, do sector público, privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos que desenvolvam formação, sendo a apresentação do Plano obrigatória para entidades que solicitem apoio financeiro igual ou superior a 100 000 000$00, no âmbito da Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do POR do Norte.
Fundamentação do plano de formação:
Deverão ser identificados os objectivos e actividades a apoiar, devidamente detalhados e fundamentados;
Deverá ser devidamente fundamentada a sua oportunidade, através de diagnóstico de necessidades, com carácter regional ou sectorial, indicando os perfis profissionais a abranger;
Recursos humanos, físicos e pedagógicos a envolver;
Parcerias já realizadas ou a desenvolver;
Metodologias de formação e avaliação dos formandos, quanto aos resultados da formação, mecanismos de inserção profissional e métodos de selecção e recrutamento de formadores e formandos;
Metodologias e indicadores de avaliação da formação e seus resultados globais.
Estrutura da informação física e financeira
A estrutura da informação física e financeira deverá conter os elementos necessários à verificação da elegibilidade das acções, públicos alvo, bem como à coerência entre os objectivos dos planos de formação e os pedidos de financiamento em que se suportarão, nomeadamente no que respeita à:
Programação física, que será efectuada por ano civil, enquadrando-se as acções nas diferentes tipologias de projecto/acções tipo, áreas de formação abrangidas, quantificando o tipo de público alvo, duração da formação, com indicação das suas diferentes componentes;
Programação financeira, que deverá ser efectuada por tipologia de projecto/acções tipo e por ano civil, com custos decompostos por rubrica, apresentando-se os custos unitários.
Elementos obrigatórios
Para além de toda a informação tida como pertinente, tal como se refere nos pontos anteriores, são considerados elementos informativos, mínimos obrigatórios, os que constam dos campos de preenchimento dos quadros seguintes, a apresentar, os quais se constituirão como parte integrante do plano de formação.
Local de entrega dos planos de formação
As candidaturas a planos de formação deverão ser entregues nas estruturas de apoio técnico do coordenador da Intervenção.
Prazos
Os planos de formação deverão ser apresentados de 1 e até 30 de Setembro de cada ano, por forma a terem início no ano seguinte.
A título excepcional, e para o ano 2000, o período de recepção de candidaturas a planos de formação será de 2 de Outubro a 15 de Novembro.
O coordenador da Intervenção Desconcentrada procederá à apreciação, a fim de haver lugar a uma decisão por parte do gestor no prazo máximo de 60 dias.
Duração dos planos de formação
Os planos de formação poderão ter uma duração anual ou plurianual não ultrapassando, neste caso, o período de abrangência de dois anos civis, à excepção do 1.º período de candidaturas do QCA III, que poderá atingir os três anos civis.
Articulação entre planos de formação e respectivos formulários de pedido de financiamento
Após a notificação de aprovação do respectivo plano, as entidades deverão apresentar, em conformidade, nos 30 dias subsequentes, os formulários de pedido de financiamento, individualizados por tipologia de projecto/acções tipo.
A região a considerar (Norte) deverá ter em conta o local de residência dos formandos, quando se trate de população desempregada ou candidatos ao 1.º emprego.
As entidades que vejam aprovado um plano de formação não podem apresentar, por norma, no mesmo ano, quaisquer projectos não integrados em plano, destinados a suportar o desenvolvimento de acções de formação. Admitem-se excepções no caso de abertura de épocas especiais de candidaturas ou abertura de candidaturas a medidas não abertas no período normal.
4.3 - Projectos não integrados em planos
Objectivos e conteúdo
Os projectos não integrados em planos incluem um conjunto de acções integrado numa mesma tipologia de projecto ou acção tipo, consubstanciando-se em pedidos de financiamento, e visam:
Permitir o acesso ao financiamento de determinadas acções, de forma simplificada, com vista ao suprimento de necessidades específicas, nos domínios das políticas de emprego e formação, contextualizadas nos grandes objectivos do Plano Nacional de Emprego, permitindo deste modo um mais eficaz ajustamento das respostas da Intervenção a bem determinadas e pontuais necessidades de formação.
Entidades que poderão apresentar projectos não integrados em planos
Poderão apresentar projectos não integrados em planos as entidades formadoras, beneficiárias ou outros operadores, desde que o apoio financeiro solicitado para a formação por si promovida, na região e no âmbito desta Intervenção Desconcentrada, seja inferior a 100 000 000$00.
Fundamentação de um projecto não integrado em plano
Deverão apresentar memória descritiva identificando, de forma devidamente detalhada e fundamentada, os itens que se passam a enunciar:
Fundamentação da necessidade da sua realização, nomeadamente através de diagnóstico prévio de necessidades;
Recursos humanos, físicos e pedagógicos a afectar;
Parcerias realizadas ou a desenvolver;
Metodologias de formação e avaliação dos formandos, quanto aos resultados da formação;
Métodos de selecção e recrutamento de formadores e formandos;
Objectivos e resultados esperados, quantificados, consoante as situações, designadamente por via da identificação de:
Objectivos ou metas a alcançar, indicando designadamente as acções formativas, bem como serviços, departamentos ou secções, que serão visados com a realização do projecto, se for esse o caso;
Perfil(is) funcional(ais) ou profissional(ais) a atingir;
Identificação das novas práticas a introduzir, a partir da consecussão do projecto, distinguindo se necessário o curto do médio prazo.
No caso dos pedidos de financiamento inseridos na modalidade da formação de iniciativa individual, possuem pela sua especificidade, tratamento em capítulo autónomo - 9 - Formação de iniciativa individual.
Estrutura de informação física e financeira.
A estrutura de informação física e financeira deverá conter os elementos necessários à verificação da elegibilidade das acções, públicos alvo, bem como a coerência da programação física das acções enquadradas nas diferentes tipologias de projecto/acções tipo, áreas de formação, quantificação e tipologia do público alvo da formação, com a indicação das suas diferentes componentes, com a programação financeira associada, decomposta por rubrica e apresentando os custos unitários da formação.
Elementos obrigatórios
Para além de toda a informação tida como pertinente, tal como se refere nos pontos anteriores, são considerados elementos informativos, mínimos obrigatórios, os que constam dos campos de preenchimento dos formulários de candidatura que suportam o projecto não integrado em plano, os quais deverão ser apresentados por tipologia de projecto/acções tipo.
Locais de entrega das candidaturas
Os projectos não integrados em planos serão apresentados por tipologia de projecto/acções tipo na estrutura de apoio técnico do coordenador da Intervenção.
A região a considerar (Norte) deverá ter em conta o local de residência dos formandos, quando se trate de população desempregada ou candidatos ao 1.º emprego.
Prazos
Os projectos não integrados em planos deverão ser apresentados de 1 a 15 de Outubro, para a formação a desenvolver com início a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
A título excepcional e para o ano 2000, o período de recepção de candidaturas será de 2 de Outubro a 15 de novembro.
Duração dos projectos não integrados em planos
Os projectos não integrados em planos poderão ter uma duração anual ou plurianual, neste caso não ultrapassando o período de abrangência de dois anos civis.
5 - Épocas especiais de abertura de candidaturas
Para além dos períodos normais de recepção de candidaturas, poderá o coordenador da Intervenção, sempre que se justifique, consultada a unidade de gestão do Programa, proceder à abertura de períodos excepcionais de recepção de candidaturas, no âmbito das diversas tipologias de projecto/acções tipo, nomeadamente no domínio da formação.
As entidades cujos pedidos de financiamento tenham sido objecto de reprogramação de natureza física e financeira, reflectidas em decisões rectificativas, nomeadamente por impossibilidade de execução da formação que inicialmente viram aprovada, não poderão beneficiar dos períodos excepcionais para a apresentação de candidaturas que possam ocorrer durante o período de execução do respectivo projecto.
6 - Formulários de candidatura destinados
ao desenvolvimento de acções de formação
Formulário A - Identificação da entidade:
Este formulário é comum a todas as candidaturas enquadráveis nas diversas tipologias de projecto do Programa.
Formulário B - Pedido(s) de financiamento:
Anexo I ao formulário B - a identificação do local de realização da formação;
Anexo II ao formulário B - o referencial de curso [a preencher em acordo com o disposto na(s) ficha(s) técnica(s) da(s) respectiva(s) tipologia de projecto];
Anexo ao formulário B - cursos de EFA - Educação e Formação de Adultos.
Este anexo ao formulário de candidatura (B) destina-se unicamente a ser preenchido pelas entidades que se candidatem ao desenvolvimento de formação da natureza em referência.
A entidade pode formalizar o pedido em reproduções por si realizadas a partir de suporte informático, desde que seja rigorosamente respeitada a estrutura de informação constante dos formulários oficiais, ou utilizando suporte informatizado ou outros, a disponibilizar pelos serviços do coordenador.
Nas reproduções, as páginas do formulário deverão ser devidamente numeradas e rubricadas pela(s) pessoa(s) identificada(s) no termo de responsabilidade.
Qualquer cópia não fiel à forma dos formulários oficiais implicará a inadmissibilidade do pedido.
7 - Critérios para a apreciação de planos de formação
e projectos não integrados em plano
Na apreciação das candidaturas, serão considerados, nomeadamente, os seguintes critérios gerais de apreciação:
a) Relevância estratégica da formação, ou seja, uma avaliação da medida em que os dinheiros públicos afectos à acção traduzem a real necessidade de investimento em termos nacionais, sectoriais ou regionais;
b) Coerência das acções propostas com o diagnóstico ou a fundamentação das necessidades de formação;
c) Qualidade técnico-pedagógica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos formandos, os conteúdos, metodologias e duração da formação bem como aos métodos de avaliação dos formandos e dos resultados da acção;
d) Tecnologias de informação e comunicação. Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais em domínios da sociedade da informação;
e) Empregabilidade dos formandos, nomeadamente avaliada pelo tipo de relacionamento da entidade com o meio sócio-económico, designadamente as empresas, bem como os mecanismos de inserção profissional que sejam propostos adoptar;
f) Possibilidade de certificação dos processos de formação, no domínio profissional e ou escolar, em particular quando se pretenda atingir a população activa com mais baixos níveis de escolaridade e qualificações, possibilitando obter resultados em matéria de progressão escolar, bem como na carreira;
g) Relação entre o número de homens e mulheres tendo em conta a promoção da igualdade de oportunidades entre os géneros;
h) Efeito de demonstração de boas práticas e de soluções inovadoras;
i) Eficiência esperada através da relação entre os custos e os resultados esperados;
j) Ajustamento da proposta formativa com a especialização da actividade da entidade formadora;
k) Sensibilização ambiental, evidenciada pela existência de módulos que promovam a educação ambiental ou, em que, pelo menos esta matéria seja abordada ao longo dos conteúdos formativos de uma forma transversal, num quadro de mainstreaming;
l) Articulação com outras dinâmicas de desenvolvimento local e regional;
m) Contributo para o desenvolvimento económico e social de uma determinada comunidade;
n) Inserção em zonas rurais empobrecidas e ou despovoadas.
8 - Análise e decisão dos planos integrados de formação, planos de formação e dos projectos não integrados em planos
Uma vez recebidas as candidaturas serão verificados os respectivos requisitos formais, sendo que, no caso do cumprimento dos mesmos, se procederá a uma análise técnica e financeira, de acordo com os critérios e prioridades referidos.
O processo de decisão sobre planos de formação, planos integrados de formação e projectos não integrados em planos será desencadeado pelo coordenador da Intervenção ao remeter as respectivas propostas ao gestor do Programa para posterior decisão, após parecer da unidade de gestão do Programa. A proposta do coordenador, fundamentada pela estrutura de apoio técnico, deverá possibilitar a hierarquização das candidaturas, com base numa análise multicritérios, identificando aquelas que melhor garantam a prossecução das prioridades da política nacional e regional, designadamente no domínio da formação, e em acordo com a matriz identificada nas páginas seguintes.
9 - Formação de iniciativa individual
As especificidades próprias das modalidades de financiamento em referência determinam o seu tratamento de forma autonomizada, elencando-se seguidamente a priorização a observar no que respeita a público alvo a abranger e tipos de formação.
9.1 - Prioridades de formação
9.1.1 - Ao nível dos públicos alvo:
Podem ter acesso às modalidades de financiamento da formação, no âmbito da formação de iniciativa individual, os desempregados em pedidos de financiamento por si titulados.
Consideram-se como prioritários os seguintes públicos alvo:
a) Trabalhadores em risco de desemprego, designadamente os inseridos em empresas em fase de reestruturação ou recuperação;
b) Trabalhadores objecto de despedimento colectivo, em acções que visem a sua reconversão ou adaptabilidade profissional;
c) Mulheres desempregadas.
O público referenciado na alínea a) do número anterior deverá comprovar a sua situação de risco de desemprego, designadamente pela prova de precariedade do vínculo contratual, do incumprimento de compromissos contratuais por parte da entidade patronal.
9.1.2 - Ao nível das modalidades de formação:
Serão consideradas como prioritárias, no âmbito da formação de iniciativa individual, as seguintes modalidades de formação:
a) Formação qualificante ou de reconversão;
b) Formação em áreas inovadoras, ligadas designadamente à implementação de novas tecnologias e a novos processos de organização do trabalho, desde que geradoras ou estabilizadoras de emprego;
c) Formação avançada, de índole tecnológica, na área da gestão empresarial e na área da formação técnica e pedagógica de profissionais ligados à implementação das políticas de emprego e formação;
d) Formação que prossiga os objectivos da política para a igualdade de oportunidades, nomeadamente promovendo o acesso das mulheres a um primeiro emprego e a áreas profissionais não tradicionais e ainda a sua reentrada na vida profissional e o acesso a postos de responsabilidade.
9.1.3 - Por despacho do membro do Governo que tutela esta Intervenção e, bem assim, do membro do Governo responsável da Intervenção da Administração Central Regionalmente Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, poderão ser estabelecidas prioridades de financiamento no que respeita a públicos alvo, sectores de actividade económica, áreas e perfis de formação.
9.2 - Elegibilidade da formação
9.2.1 - Serão elegíveis as acções de duração igual ou superior a duzentas e cinquenta horas, até ao limite de mil e duzentas horas, não financiadas pelo FSE e realizadas por entidades formadoras nacionais, ou no estrangeiro.
9.2.2 - Não são passíveis de financiamento as acções que confiram qualquer grau académico reconhecido.
9.3 - Critérios para apreciação dos pedidos
Critérios gerais
Serão considerados os seguintes critérios gerais de apreciação dos pedidos de financiamento:
A circunstância de a formação a frequentar ser passível de certificação reconhecida;
A qualidade técnico-pedagógica da acção proposta, designadamente quanto aos objectivos, conteúdos programáticos e duração da formação;
A coerência entre o conteúdo da formação pretendida, as competências e experiências profissionais detidas e a trajectória profissional;
A relação entre os custos e os resultados esperados;
A relevância estratégica e o potencial de efeito multiplicador, quando a formação se realize no estrangeiro;
A inexistência de formação equivalente ou de capacidade formativa disponível, apoiada por fundos públicos no distrito, ou na região metropolitana, quando a formação decorra no País;
A inexistência de formação equivalente, ao nível nacional, quando esta decorra no estrangeiro.
Serão ainda considerados os seguintes critérios de apreciação de candidaturas:
Critérios específicos
No caso da formação de iniciativa individual:
A comprovação da oportunidade e a necessidade da formação para o aumento da qualificação e o desenvolvimento profissional.
9.3.1 - Análise e decisão de candidaturas no âmbito da formação de iniciativa individual:
Uma vez recepcionadas as candidaturas, serão verificados os respectivos requisitos formais, sendo que, no caso do cumprimento dos mesmos, se procederá a uma análise técnica e financeira de acordo com os critérios e prioridades mencionados.
A decisão sobre estas candidaturas cabe ao gestor, ouvida a unidade de gestão, sob proposta do coordenador, fundamentada pela respectiva estrutura de apoio técnico, a qual deverá possibilitar a hierarquização dos projectos candidatos, identificando os mais pertinentes do ponto de vista da qualidade intrínseca da formação a financiar, bem como a sua adequabilidade ao contexto de competências manifestado pelo titular do pedido de financiamento, em acordo com a matriz de análise que seguidamente se apresenta.
9.4 - Formalização dos pedidos de financiamento
9.4.1 - Formação de iniciativa individual:
O pedido de financiamento, que deverá ser feito por acção de formação, será instruído com os seguintes elementos:
a) Formulário próprio, do qual conste compromisso de honra do titular do pedido relativo à não apresentação de pedido de financiamento, para a mesma acção, a outro gestor, bem como demonstrar que possui a situação regularizada em termos de reembolsos no âmbito dos programas relativos aos apoios à formação profissional e emprego, bem como perante a Fazenda Pública e a segurança social;
b) Identificação da entidade formadora, acompanhado da declaração desta, sob compromisso de honra em como a acção não é apoiada por fundos públicos, designadamente pelo Fundo Social Europeu;
c) Curriculum vitae do titular do pedido, acompanhado do respectivo certificado de habilitações;
d) Referencial da acção, comprovativo dos seus objectivos, conteúdo programático, duração, cargas horárias e respectivo cronograma, bem como indicação da certificação conferida, se aplicável.
Poderão igualmente constar do pedido de financiamento os seguintes elementos facultativos, que serão ponderados no processo de decisão do coordenador da Intervenção:
a) Declaração de entidade representativa do sector ou grupo profissional relativa ao interesse da acção, nos termos expressos dos critérios específicos;
b) Relatório ou outro documento comprovativo de um processo de avaliação de diagnóstico, de orientação profissional ou de balanço de competências.
O elemento constante da alínea b) anterior é obrigatório no caso da formação de reconversão.
9.5 - Forma e prazos de apresentação das candidaturas
As candidaturas acompanhadas dos respectivos pedidos de financiamento, no âmbito da formação de iniciativa individual, são apresentados em formulário próprio.
Na formação de iniciativa individual apenas poderá ser objecto de aprovação um pedido de financiamento por ano civil e por candidato.
As candidaturas no âmbito da modalidade da formação de iniciativa individual serão apresentadas:
Antes da formação, em dois períodos de apresentação de candidaturas, o primeiro de 2 a 31 de Janeiro e o segundo de 1 a 30 de Junho.
9.6 - Locais de apresentação das candidaturas
e dos pedidos de financiamento
Os pedidos de financiamento, na modalidade da formação de iniciativa individual, deverão ser entregues junto das estruturas de apoio técnico ao coordenador da Intervenção.
9.7 - Custos elegíveis
São elegíveis os custos relativos à inscrição, matrícula e propinas na acção de formação em causa.
No caso da formação de iniciativa individual e dos formandos desempregados, serão igualmente considerados elegíveis os encargos relativos aos subsídios de alimentação e alojamento, nos termos previstos no artigo 10.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
São ainda elegíveis as despesas com o acolhimento de crianças e dependentes a cargo e as despesas acrescidas de transporte, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, desde que as mesmas decorram directamente da frequência das acções de formação.
Quando a formação decorra no estrangeiro, serão consideradas elegíveis as despesas relativas a deslocações e ajudas de custo, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000.
9.8 - Regime de financiamento
O regime de financiamento a aplicar, consoante se trate de pedidos de financiamento de carácter anual ou plurianual, respeitará o conjunto de normas e procedimentos, tal como se encontram explicitados no n.º 14.3 - Regime de financiamento a entidades.
9.9 - Adiantamentos, pedidos de reembolso e pedidos de pagamento do saldo final. Condições para o seu processamento
Para que sejam processados os pagamentos em referência deverão verificar-se os seguintes requisitos:
1) Adiantamento:
Para o processamento deste pagamento é necessária a declaração passada pela entidade formadora que comprove o início da frequência da acção, processando-se um 1.º adiantamento de 15% do montante aprovado, ou do montante aprovado para o ano, no caso dos pedidos plurianuais.
2) Reembolsos (Fml G):
Para o processamento dos pedidos de reembolso, torna-se necessário apresentar:
Pedidos de reembolso em formulário próprio (Fml G);
Originais das facturas recibo emitidas pela entidade formadora;
Listagem de despesas pagas, quando a natureza e dimensão das despesas efectuadas o justifique.
O reembolso integral das despesas efectuadas e pagas será realizado com a periodicidade mínima bimestral, desde que se demonstre através de formulários de pedido de reembolso que o somatório do(s) adiantamento(s) com reembolso(s) já efectuados não ultrapassa 85% do valor total aprovado.
3) Reembolsos intermédios (Fml GI):
No caso dos pedidos de financiamento com carácter plurianual, os pedidos de reembolso intercalar (Fml GI) deverão ser impreterivelmente apresentados até 16 de Fevereiro de cada ano, reportando a despesa realizada até 31 de Dezembro do ano anterior, e deles deverão constar os seguintes elementos:
Pedido de reembolso intermédio em formulário próprio (Fml GI);
Listagem de despesas pagas;
Originais das facturas recibo emitidas pela entidade formadora, caso hajam sido emitidas desde o último reembolso;
Documento emitido pela entidade formadora relativo à assiduidade dos participantes na formação.
Com a aprovação do pedido de reembolso intermédio, em pedidos plurianuais, será emitida ordem de pagamento pela diferença entre o montante aprovado em reembolso intermédio e o somatório do(s) adiantamento(s) e reembolso(s) já efectuado(s), desde que a totalidade dos pagamentos efectuados não ultrapasse 85% do valor total aprovado.
4 - Reembolso final (Fml C):
Os pedidos de pagamento do saldo final previstos deverão ser apresentados nos 45 dias subsequentes à conclusão da acção.
Do pedido de pagamento de saldo final deverão constar os seguintes documentos:
a) Pedido de pagamento de saldo final em formulário próprio (Fml C);
b) Originais das facturas e recibos, as quais deverão identificar claramente o serviço a que se referem e o período durante o qual se realizou a acção;
c) Original ou fotocópia autenticada do certificado de frequência e ou aprovação, este último quando existir, dos quais deverão constar obrigatoriamente a duração da formação e os módulos/disciplinas frequentados pelo formando, e ou em que este obteve aprovação.
Os documentos constantes da alínea b) do item anterior poderão ser devolvidos ao titular do pedido, devendo, nesse caso, o coordenador neles registar a indicação de ter sido financiado pelo Fundo Social Europeu.
Neste contexto será processado um reembolso final, sendo emitida ordem de pagamento pela diferença entre o montante total aprovado no pedido de pagamento de saldo final e o somatório dos adiantamentos e reembolsos efectuados, ao longo da execução do pedido e até ao montante de 15% do valor total aprovado.
9.10 - Disposições finais
Nas matérias em que este capítulo seja omisso, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes deste Regulamento de Gestão, bem como do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
10 - Principais motivos de indeferimento e arquivamento
Arquivamento
Serão objecto de arquivamento as candidaturas que não reúnam as condições necessárias para serem financiadas no âmbito do FSE, designadamente por falta de apresentação dos elementos obrigatórios à formalização dessa candidatura, os quais, desde logo, condicionam o processo de análise técnico-financeira.
Não se tenha verificado a devolução do termo de aceitação dentro do prazo legalmente estabelecido.
Falta de dotação financeira na medida.
Por adiamento do início da formação por prazo superior a 90 dias.
Comunicação de desistência da realização da acção antes de efectuado o 1.º adiantamento.
Não cumprimento do prazo para apresentação de candidaturas financiadas pelo FSE.
Entidade que não reúna os demais requisitos previstos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Indeferimento
Serão objecto de indeferimento as candidaturas cuja qualidade, aferida em sede de análise técnica, não se revele suficiente para garantir a cabal consecução dos objectivos do Programa, designadamente por:
Incoerência das acções propostas com a fundamentação das necessidades da formação;
Falta de enquadramento nas respectivas tipologias de projecto/acções tipo relativamente aos beneficiários da formação;
Falta de enquadramento nas respectivas tipologias de projecto/acções tipo relativamente à duração dos cursos;
Candidaturas que ao nível dos conteúdos programáticos, das metodologias e formas de organização, não apresentam qualidade técnica;
Candidaturas apresentadas por entidade sem estrutura própria de formação acreditada e que para o efeito não recorra aos serviços de formação de uma entidade formadora acreditada;
Candidaturas de novas empresas, cujo financiamento do projecto de investimento não se encontre assegurado ou não identifique as categorias profissionais e respectivos postos de trabalho a criar;
Candidaturas de entidades beneficiárias visando um público alvo de desempregados relativamente ao qual não seja garantido, de forma evidente, o compromisso do seu recrutamento após formação.
11 - Notificação da decisão e termo de aceitação
dos pedidos para as acções de formação
O termo de aceitação consiste num acto jurídico unilateral de manifestação de vontade a praticar pela entidade titular do pedido de financiamento, mediante o qual a mesma aceita a decisão de aprovação do pedido de financiamento proposto, nos precisos termos em que o mesmo foi decidido e dentro do prazo legalmente fixado.
Assim, uma vez aprovado o pedido de financiamento, será a entidade notificada para declarar expressamente a aceitação de todo o conteúdo da decisão de aprovação, bem como das respectivas obrigações ou deveres formais e substantivos que daí decorrem.
Nos termos estatuídos no n.º 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, é fixado em 15 dias o prazo para envio do termo de aceitação, contados a partir do dia imediatamente a seguir à recep ção da decisão de aprovação, sob pena de não ser dado seguimento ao procedimento e o pedido ser arquivado.
A notificação da decisão de aprovação bem como o termo de aceitação no âmbito dos financiamentos às acções de formação profissional obedecerão às seguintes redacções (sem prejuízo de ulteriores alterações que possam ocorrer sobre os textos normativos):
Termo de aceitação da decisão de aprovação
1 - Nos termos do n.º 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, declara-se que se tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao pedido acima indicado, e que a mesma é aceite nos seus precisos termos, obrigando-se, por esta via, ao seu integral cumprimento.
2 - Declara-se que se assume o compromisso de respeitar as disposições legislativas e regulamentares respeitantes à apresentação do pedido de alteração, bem como as relativas à contratação de outra(s) entidade(s) para realização do pedido, nos termos do artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, sob pena de redução do financiamento correspondente ao curso ou cursos em causa.
3 - Mais se declara:
a) Que os apoios serão utilizados com rigoroso respeito pelas disposições legislativas, regulamentares, comunitárias e nacionais aplicáveis;
b) Que se tem perfeito conhecimento de que a condenação por incumprimento da legislação sobre o trabalho de menores e a discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo, é inibidora do acesso ao financiamento do FSE;
c) Que se assume o compromisso de organizar e manter permanentemente actualizados os processos contabilístico e técnico-pedagógico, previstos respectivamente nos n.os 17.º e 18.º da citada portaria, disponibilizando-os, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo;
d) Que se tem perfeito conhecimento de que, sendo entidade formadora, só excepcionalmente poderá contratar a prestação de serviços a outra(s) entidade(s) para realização da formação, e apenas quando o seu perfil de acreditação seja manifestamente insuficiente para a realização integral do pedido de financiamento;
e) Que se tem perfeito conhecimento que, sendo a formação realizada pela entidade titular do pedido ou por terceira entidade, as acções deverão ser ministradas por formadores certificados pelo IEFP, de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de Junho;
f) Que se assume o compromisso de, sempre que as acções sejam ministradas por terceira entidade ou quando sejam contratados serviços conexos à formação, fazer constar no contrato de prestação de serviços a exigência de organização documental definida nos termos da citada portaria, bem como o dever de sujeição a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte do gestor ou de quem o represente e das entidades responsáveis pelo controlo no âmbito do FSE;
g) Que se assume o compromisso de fornecer ao coordenador da Intervenção informação sobre a execução física e financeira do projecto, com a periodicidade pelo mesmo definida;
h) Que se tem perfeito conhecimento de que, no caso dos pedidos plurianuais, deverá ser apresentado, até ao dia 16 de Fevereiro de cada ano, pedido de reembolso intercalar relativo ao ano anterior, sob pena de ser revogada a decisão de concessão do financiamento, conforme determinado na alínea c) do n.º 1 e n.º 23.º da Portaria n.º 799-B/2000;
i) Que se tem perfeito conhecimento de que, no caso dos pedidos plurianuais, deverá ser apresentado, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano civil, um pedido de alterações, em formulário próprio, suprimindo as acções de formação previstas iniciar nesse ano, mas em relação às quais, até aquela data, não se tenha verificado o seu arranque, nos termos do n.º 10 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e da alínea e) do n.º 21.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro;
j) Que se tem perfeito conhecimento de que a prestação final de contas ao coordenador da intervenção e o correspondente pedido de pagamento de saldo final deverão ser impreterivelmente apresentados até 45 dias após conclusão da formação, sob pena de ser revogada a decisão de concessão do financiamento, conforme se estabelece na alínea c) do n.º 1 do n.º 23.º da citada portaria;
k) Que se tem perfeito conhecimento de que os pedidos de reembolso e de pagamento de saldo final deverão ser obrigatoriamente elaborados por um técnico oficial de contas e, no caso de pedidos aprovados com dimensão igual ou superior a 100 mil contos, é, ainda, obrigatória a certificação por um revisor oficial de contas das despesas que integram o respectivo pedido de pagamento de saldo final;
l) Que se tem perfeito conhecimento das obrigações decorrentes do recebimento indevido de verbas, designadamente quanto aos prazos para efectuar as restituições ao IGFSE, e ao pagamento, em caso de incumprimento, de juros de mora, como se prevê no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
m) Que se tem perfeito conhecimento de que, em caso de revogação do financiamento independentemente da respectiva causa, se obriga a restituir os montantes recebidos, acrescidos de juros calculados à taxa legal, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do mesmo decreto regulamentar;
n) Que se tem perfeito conhecimento de que, nos termos do n.º 20.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final pode ser revista no prazo de três anos a contar da execução da mesma, com fundamento, nomeadamente, em auditoria contabilístico-financeira;
o) Que nos locais onde decorrem as acções de formação profissional promovidas através FSE deverão ser afixados cartazes contendo a indicação do financiamento pela União Europeia e pelo Estado Português e as respectivas insígnias, que deverão constar, também, em todos os formulários e documentos necessários ao processamento de pedidos, devendo, igualmente, em todos os anúncios de acções de formação e outros eventos publicados na imprensa, bem como em brochuras, desdobráveis e outras publicações para divulgação das actividades financiadas, ser referenciado o co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português com a respectiva insígnia da União Europeia e a designação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
p) Que se tem perfeito conhecimento de que a apresentação do mesmo pedido ou da mesma acção a mais de um gestor é motivo de revogação da decisão e da inibição de acesso aos apoios do FSE, por um período de dois anos, nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do n.º 23.º da portaria citada;
q) Que todos os movimentos financeiros do co-financiamento que ora se aceita serão efectuados através de conta aberta no Banco ..., NIB ..., titulada por esta entidade, e afecta exclusivamente a este efeito.
Data: ...
Os responsáveis (ver nota 4) (ver nota 5): ...
(nota 4) Assinatura(s) de quem tenha capacidade para obrigar a entidade promotora, reconhecida(s) nessa qualidade e com poderes para o acto.
Quando se trate de organismos da Administração Pública, deverá ser assinado por quem tenha competência para o efeito, devendo ser aposto o respectivo selo branco sobre a assinatura.
(nota 5) Rubricar e autenticar todas as folhas deste documento, incluindo anexos.
Decisão de aprovação
De acordo com o disposto no n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, notificam-se VV. Exmas. que, por deliberação da unidade de gestão de .../.../..., homologada por S. Ex.ª o Secretário de Estado do Trabalho e Formação em .../.../..., foi aprovada, ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, a vossa candidatura apresentada no âmbito da tipologia de projecto/acção tipo, nos termos abaixo indicados.
Para cumprimento do estabelecido no n.º 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, deverá ser devolvido a estes serviços o duplicado do presente documento, devidamente assinado e autenticado, no prazo de 15 dias contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação, sob pena de ser arquivado o vosso pedido.
Informa-se, ainda, de que, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, conjugado com o disposto no n.º 10.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, o 1.º adiantamento só poderá ser pago mediante a apresentação de certidões comprovativas da situação regularizada perante a segurança social e a Fazenda Pública e informação a estes serviços, por escrito, de que a formação correspondente ao pedido já teve início.
Elementos referentes à decisão (síntese):
Pedido de financiamento n.º ...
Período de realização: .../.../... a .../.../...
N.º de cursos: ...
N.º de acções: ...
N.º de formandos: ...
Volume de formação: ...
Estrutura de custos (em escudos):
1 - Formandos:
Bolsas de formação;
Bolsas de estágios de formação;
Outros encargos;
2 - Formadores:
Remuneração de formadores;
Outros encargos com formadores;
3 - Pessoal não docente;
4 - Preparação, desenvolvimento e acompanhamento;
5 - Rendas, alugueres, amortizações;
6 - Avaliação;
7 - Aquisição de formação ao exterior;
8 - Aquisição de participações na formação.
12 - Alterações à decisão de aprovação
As alterações à decisão de aprovação dos pedidos de financiamento devem ser previamente apresentadas na estrutura de apoio técnico ao coordenador da Intervenção onde deu entrada o pedido de financiamento - formulário (B).
Um pedido de alteração à decisão de aprovação formaliza-se mediante a apresentação do formulário (AB) - Pedido de alteração, ou através de carta, conforme se explicita nos pontos seguintes.
Nota relevante. - No âmbito de pedidos de financiamento com carácter plurianual, não é permitido o adiamento do início de acções de formação, que encontrando-se previsto para um determinado ano, se pretenda alterar para ano(s) seguinte(s).
Neste contexto, até 10 de Dezembro de cada ano civil é obrigatória a apresentação por parte das entidades, de um pedido de alterações (Fml AB), suprimindo as acções de formação previstas iniciar nesse ano, mas que até aquela data ainda não se tenha verificado o seu arranque.
12.1 - Alterações susceptíveis de serem tipificadas em formulário de pedido de alteração (AB)
As alterações admissíveis tipificam-se do seguinte modo:
Alterações às datas de realização das acções de formação aprovadas;
Alterações na região de realização das acções de formação aprovadas, tendo, no entanto, em atenção que o público alvo da Intervenção não pode ser alterado, isto é, têm que ser pessoas oriundas desta Região;
Eliminação de cursos e ou acções de formação;
Substituição de cursos e ou acções de formação;
Redução do número de formandos aprovado para cada acção de formação.
Alteração da estrutura de custos.
a) Carecem de prévia autorização do gestor da Intervenção as seguintes alterações:
Datas de realização das acções, sempre que implique alteração da data de término do projecto;
Alterações de ano civil nos pedidos anuais;
Alteração da estrutura de custos aprovada;
Eliminação de acções de formação;
Alterações em acções de formação, que altere o número de formandos, sempre que as mesmas ultrapassem 25% do número de formandos inicialmente aprovado no pedido;
Substituição de acções de formação. Nesta situação, quando se tratar de novos cursos, a entidade terá de remeter juntamente com o formulário de alteração, um novo anexo II - Referencial do curso, referente à(s) nova(s) acção(ões) de formação.
Se a entidade titular do pedido de alteração não for notificada da decisão no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração à programação financeira anual, à estrutura de custos ou envolvam a substituição de acções de formação.
b) Não carecem de prévia autorização os pedidos de alteração à decisão de aprovação, que a seguir se explicitam, sendo, no entanto, obrigatório o envio do respectivo formulário de pedido de alteração (Fml AB):
Datas de realização das acções, dentro do ano civil, desde que não impliquem alteração na data de término do projecto;
Locais de realização da formação, desde que não haja mudança de região (NUTS II);
Redução do número de formandos, sempre que as mesmas não ultrapassem 25% do número inicialmente aprovado no pedido;
12.2 - Outras alterações
Para as restantes alterações à decisão de aprovação, que não se encontrem tipificadas no n.º 12.1, a respectiva autorização deverá ser previamente solicitada ao coordenador da Intervenção e acompanhada de adequada fundamentação.
12.3 - Indeferimento de um pedido de alterações
O indeferimento de um pedido de alterações pode verificar-se pela impossibilidade de cobrir financeiramente as alterações de programação propostas, para a globalidade do período de execução. Tal circunstância determinará que apenas se efectuem alterações da programação física, desde que estas não ponham em causa os objectivos da formação inicialmente aprovada, nem ultrapassem os plafonds financeiros anuais.
O indeferimento de um pedido de alterações pode também verificar-se por motivos de ordem técnica relacionados com as acções de formação que a entidade pretenda que venham a substituir as inicialmente aprovadas (o que poderá implicar a supressão destas).
O indeferimento de um pedido de alteração ocorrerá igualmente sempre que o motivo seja a transição do início de acções de formação para o ano seguinte, não podendo a entidade candidatar essas acções no período extraordinário de apresentação de candidaturas subsequente.
13 - A caducidade da decisão
A decisão de aprovação dos financiamentos caduca, caso se verifique alguma das seguintes situações:
O adiamento do início da formação por período superior a 90 dias em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de conhecimento da decisão de aprovação, salvo se aquele tiver sido previamente aprovado pelo gestor;
Não apresentação, em sede de pagamento do primeiro adiantamento, das certidões actualizadas comprovativas da situação regularizada, ou em acordo de regularização, perante a Fazenda Pública e a segurança social;
Se não se verificar o envio do termo de aceitação tal como disposto no n.º 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
14 - Financiamentos. Prazos, formas, requisitos e regime
14.1 - Prazos, formas e requisitos
O processamento dos pagamentos é originado pela aprovação dos pedidos de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso suportados por formulários próprios.
Os formulários que suportam os pagamentos no decurso dos projectos são os seguintes:
Formulário G - Reembolso de despesas incorridas e pagas:
Um pedido de reembolso deve ser devidamente identificado, de forma sequencial dentro do ano, tendo uma periodicidade de apresentação, mensal ou bimestral, devendo ser apresentado dentro do ano civil a que reporta, acompanhado da respectiva listagem de despesas efectuadas e pagas, de acordo com modelo próprio, sendo a sua elaboração da responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), nos termo do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Formulário GI - Reembolso intermédio:
Este formulário serve para a prestação de contas anual relativamente aos pedidos de financiamento com carácter plurianual.
A sua entrega é obrigatória e efectuar-se-á até ao dia 16 de Fevereiro de cada ano, reportando-se à execução física e financeira verificada a 31 de Dezembro do ano anterior.
Este pedido de reembolso que será acompanhado da respectiva listagem de despesas efectuadas e pagas, de acordo com modelo próprio, será elaborado sob a responsabilidade de um TOC, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Para montantes de financiamento aprovados, superiores a 100 000 000$00, é obrigatória a certificação de contas por parte de revisor oficial (ROC), nos termos do n.º 8 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Formulário C - Pedido de pagamento de saldo:
Este formulário serve para a prestação final e global das contas de um determinado pedido de financiamento e deve ser apresentado até 45 dias após a data de conclusão do projecto e será elaborado sob a responsabilidade de um TOC, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Para montantes de financiamento aprovados, superiores a 100 000 000$00, é obrigatória a certificação de contas por parte de ROC, nos termos do n.º 8 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
14.2 - Requisitos para o processamento dos pagamentos
Para que sejam processados os pagamentos, a entidade promotora deverá:
Remeter, caso estejam em falta ou não se encontrem válidas, as certidões actualizadas da situação regularizada perante:
A Fazenda Pública;
A segurança social;
No caso do 1.º adiantamento, informar, por qualquer meio escrito, de que a formação aprovada se iniciou.
No caso dos projectos e acções de formação plurianuais, o(os) adiantamento(s) do(s) ano(s) seguinte(s) só se efectivará(ão) após declaração de reinício de actividade, a qual permitirá o processamento de um adiantamento de 15% sobre o montante aprovado para o ano em causa, após aceitação da decisão de aprovação de reprogramação física e financeira, que eventualmente haja ocorrido, pela apresentação do formulário de pedido de alterações (Fml AB), tal como disposto no n.º 12 - Alterações à decisão de aprovação.
14.3 - Regime de financiamento às entidades
O regime de financiamento às entidades refere-se a pedidos de financiamento que suportam projectos de formação não inseridos em planos, planos de formação e planos integrados de formação, bem como candidaturas no âmbito da formação de iniciativa individual.
A) Pedidos de financiamento com carácter anual
A aceitação da decisão de aprovação, por parte das entidades, confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização das respectivas acções.
As entidades têm direito à percepção de:
1) Adiantamento - logo que a formação se inicie, a entidade tem direito a um adiantamento de 15% do valor aprovado para o ano;
2) Reembolsos (FML G) - a entidade tem direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com a periodicidade mensal ou bimestral, desde que demonstre, através de formulário de pedido de reembolso (Fml G), que o somatório do adiantamento com os primeiros reembolsos não ultrapassa 85% do montante aprovado para o ano;
3) Reembolso final (FML C) - a entidade tem direito ao recebimento da diferença entre o montante aprovado em pedido de pagamento do saldo final e o somatório do adiantamento e reembolsos já efectuados.
B) Pedidos de financiamento com carácter plurianual
Tal como no caso anterior, a aceitação da decisão de aprovação, por parte das entidades confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização das respectivas acções.
As entidades têm direito à percepção de:
1) 1.º adiantamento (adiantamento referente ao 1.º ano civil) - logo que a formação se inicie, a entidade tem direito a um adiantamento de 15% do valor aprovado para o 1.º ano civil;
2) Reembolsos (durante o 1.º ano civil) (FML G) - a entidade tem direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com a periodicidade mensal ou bimestral, desde que demonstre, através de formulários de pedido de reembolso (Fml G), que o somatório do 1.º adiantamento com os reembolsos não ultrapassa 85% do valor total aprovado;
3) 2.º adiantamento (adiantamento do 2.º ano civil, o qual se processará em moldes idênticos para anos subsequentes) - nos pedidos de financiamento com carácter plurianual, logo que as entidades comuniquem ao coordenador da Intervenção o reinício da formação terão direito à percepção de um adiantamento que será de 15% do montante aprovado para esse ano, considerando-se o valor inicialmente aprovado em candidatura ou aquele que decorrer da última reprogramação física e financeira autorizada pelo coordenador da Intervenção (cf. 14.2 - Requisitos para o processamento de pagamentos);
A soma deste adiantamento com os adiantamentos e reembolsos anteriormente processados não poderá, em nenhum momento, ultrapassar o valor correspondente a 85% do valor total aprovado;
4) Reembolso intermédio (acerto de contas referente ao 1.º ano) (FML GI) - a entidade terá direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, desde que demonstre, através do pedido de reembolso intermédio (Fml GI), que o somatório do adiantamento realizado com os reembolsos efectuados não ultrapassa 85% do valor total aprovado;
5) Reembolsos durante o 2.º ano civil (o processamento é idêntico para reembolsos em anos seguintes) (FML G) - a entidade terá direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com a periodicidade mensal ou bimestral, desde que demonstre, através de formulários de pedido de reembolso (Fml G), que o somatório do(s) adiantamento(s) realizado(s), bem como reembolsos efectuados, não ultrapassa 85% do valor total aprovado;
6) Reembolso final (FML C) - será emitida ordem de pagamento pela diferença entre o montante total aprovado em pedido de pagamento de saldo final e o somatório dos adiantamentos e reembolsos já efectuados, ao longo dos anos civis em que se realizou a formação, não podendo a totalidade dos pagamentos efectuados ter ultrapassado 85% do valor total aprovado.
15 - Deveres das entidades
A) Constituem deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento:
1) Sujeitar-se a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte das entidades de controlo no âmbito do FSE, fornecendo todos os elementos relacionados directa ou indirectamente com o desenvolvimento das acções financiadas;
2) No caso das actividades a desenvolver serem de formação, colocar à disposição dos formandos o dossier de candidatura e a decisão de aprovação;
3) Pautar a realização das despesas por exigentes critérios de razoabilidade, tendo em conta os preços de mercado, a relação custo/benefício e o respeito pelos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade, ou outro plano oficial de contas, como é o caso do POCP aplicado à Administração Pública;
4) Abrir e manter conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes aos projectos financiados no âmbito do FSE;
5) Sempre que uma entidade contrate a realização de formação ou outro tipo de serviços com ela relacionados deverá ser celebrado contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
6) A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de facturas e recibos ou documento equivalente de quitação fiscalmente aceite, podendo no caso das vendas a dinheiro estes substituírem as facturas.
As facturas ou documentos equivalentes, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido;
7) Utilizar um centro de custos por curso que permita a individualização das rubricas de custos de acordo com as rubricas do pedido de saldo.
No caso de custos comuns, identificar a chave de imputação ao centro de custos.
A contabilidade específica da formação não pode, em caso algum, ter um atraso superior a 45 dias.
B) Constituem deveres das entidades contratadas por entidades titulares de pedidos de financiamento para a realização da formação ou outro tipo de serviços:
Manter a organização documental contabilística nos termos estabelecidos para o acesso ao FSE;
Manter a organização documental técnico-pedagógica, nos termos estabelecidos para o acesso ao FSE, apenas nos casos de contratação para a realização da formação;
Sujeitar-se a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte das entidades de controlo no âmbito do FSE;
Fornecer o processo técnico-pedagógico à entidade titular do pedido de financiamento no final da formação.
16 - Suspensões, restituição e revogação
A revogação da decisão de aprovação, suspensão de pagamentos ou restituições verificam-se nos termos do disposto nos n.os 22.º e 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e no artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
17 - Reduções de financiamento
As reduções de financiamento a efectuar sobre pedidos aprovados são da competência do gestor da Intervenção, nos termos do n.º 21.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
Neste contexto, e nos termos conjugados da alínea e) do n.º 21.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, com o n.º 10 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/96, de 15 de Setembro, poderão ser determinadas reduções, pela não execução integral do pedido de financiamento aprovado para cada ano civil, no caso de projectos plurianuais.
Nos pedidos de financiamento destinados, nomeadamente, a suportar acções de formação de carácter plurianual, as reduções a verificar pela sua não execução integral terão necessariamente em conta a taxa de realização aferida a 10 de Dezembro. Isto porque o arranque das acções inseridas em pedidos aprovados, com início programado para data anterior a 10 de Dezembro, não poderão transitar para o ano seguinte.
18 - Informação e publicidade
Com vista a garantir a publicação bem como a adequada informação e divulgação do co-financiamento FSE, dever-se-ão respeitar as seguintes imposições legais:
Acções de formação:
As entidades titulares de pedidos de financiamento que promovam as acções através do FSE estão obrigadas a:
Divulgar, convenientemente, a todos os formandos, o regime de direitos e deveres que lhes são atribuídos, nos termos da legislação aplicável;
Afixar cartazes permanentes e visíveis, nos locais onde decorrem as acções, contendo a indicação do financiamento pelo FSE e pelo Estado Português e as respectivas insígnias da União Europeia e da República Portuguesa;
Referenciar o co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português, com a respectiva insígnia da União Europeia e a designação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, em todos os anúncios de acções de formação e outros eventos publicados na imprensa, bem como em brochuras, desdobráveis e outras publicações para divulgação das actividades financiadas;
Incluir a referência do co-financiamento pela União Europeia e pelo Estado Português e as respectivas insígnias em todos os documentos necessários ao processamento dos pedidos de pagamento.
Modelos das insígnias do Estado Português e da União Europeia:
Insígnias - exemplo:
A insígnia da União Europeia é constituída por 12 estrelas, devendo, sempre que possível, recorrer-se à sua coloração com utilização do azul (pantone reflex blue) e do amarelo (pantone yellow);
As estrelas da insígnia devem estar orientadas de acordo com o desenho reproduzido;
A impressão da insígnia em documentos poderá ser aposta num dos quatro cantos da folha de papel;
A insígnia do Estado Português é representada pela bandeira nacional, nos termos da legislação em vigor;
Cor oficial do símbolo;
A especificação para impressão corresponde ao palett 141, que em quadricomia tem as seguintes percentagens:
Cyan-Grun 5 C 22 (cor do verde);
Rot 3 C 83 (cor do vermelho);
Gelb 2 C 12 (cor do amarelo);
Magneta-Grun 5 C 22 (cor do verde);
Rot 3 C 63 (cor do vermelho);
Gelb 2 C 13 (cor do amarelo).
19 - Garantias bancárias
A entidade titular de uma candidatura deve apresentar garantia bancária quando:
Contra a entidade tenha sido deduzida a acusação em processo crime por factos envolvendo disponibilidades financeiras dos fundo estruturais;
Contra a entidade existam indícios graves de irregularidades financeiras, contabilísticas ou organizativas verificadas em processos de controlo ou auditoria;
Detenha processos em que se verifiquem situações de suspensão de pagamentos de pedidos em curso, os quais resultem de superveniente dedução da acusação por prática de crime relativo a fundos estruturais ou verificação em sede de controlo ou auditoria de graves irregularidades financeiras, contabilísticas e organizativas.
As garantias bancárias deverão ser efectuadas a favor do IGFSE, nos montantes correspondentes aos valores a pagar.
Todos os pedidos com garantia bancária serão sujeitos a controlo, nomeadamente após apresentação do respectivo pedido de pagamento de saldo final.
O momento de libertação das garantias verificar-se-á quando da decisão de aprovação do pedido de saldo final.
20 - Elegibilidade de custos e receitas
Constituem despesas elegíveis:
a) Encargos com formandos (R(índice 1)):
Despesas elegíveis com formandos desempregados e outros grupos:
Bolsas de formação - tratando-se de formandos desempregados que frequentem acções de formação a tempo completo, pessoas em risco de exclusão social, em risco de desemprego, em risco de inserção precoce no mercado de trabalho ou de pessoas deficientes, o valor máximo elegível da bolsa de formação não poderá ultrapassar o valor da remuneração mínima mensal garantida por lei, nos seguintes termos:
O valor máximo da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando se trate de desempregados;
O valor de 25% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando se trate de candidatos ao 1.º emprego.
Para efeitos da atribuição das bolsas de formação, as acções de formação deverão ter como duração mínima total duzentas e cinquenta horas e ser realizadas a tempo completo, sendo para tal considerado como necessário que possuam uma duração mínima semanal de trinta horas de formação.
A bolsa a atribuir é aferida às componentes teóricas: formação sócio-cultural, científico-técnológica e prática simulada, bem como em relação à prática em contexto real de trabalho;
Bolsas de estágio pós-formação - no caso de desempregados que frequentem estágios pós-formação o valor máximo da bolsa será determinado em função da remuneração mínima mensal (RMM), de acordo com a seguinte tabela:
Nível de formação ... Valor mensal da bolsa
4 e 5 ... 2xRMM
3 ... 1,5xRMM
1 e 2 ... 1xRMM
Bolsas no período de férias - considera-se elegível o pagamento de bolsa aos formandos desempregados referente ao período de férias, no máximo de 22 dias úteis, por cada ano completo de formação, entendendo-se como tal uma duração mínima de mil e duzentas horas;
Subsídio de refeição - de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas;
Subsídio de alojamento - quando a localidade onde decorre a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte colectivo compatível com a formação, poderá ser atribuído a este, independentemente de se encontrar ou não a auferir bolsa de formação, um subsídio de alojamento correspondente a 30% da remuneração mínima mensal garantida por lei;
Outras despesas elegíveis:
Despesas de acolhimento - as despesas com o acolhimento de crianças, filhos de formandos e, ainda, de adultos dependentes a cargo, até ao limite de 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação;
Despesas de transporte - as despesas de transporte correspondentes ao custo das viagens realizadas em transportes colectivos por motivos de frequência das acções de formação ou, no caso de não ser possível a aplicação desta modalidade de apoio, o pagamento de um subsídio de transporte até ao limite máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei, e sempre que o formando não aufira de subsídio de alojamento. Nas situações em que o formando aufira de subsídio de alojamento, poderão ainda considerar-se elegíveis despesas com viagens em transporte colectivo no início e final de cada período consecutivo de formação, desde que este não possua periodicidade inferior a uma semana;
Despesas com seguros.
Importante:
Os pagamentos relativos aos apoios aos formandos devem ser efectuados mensalmente, por transferência bancária, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a formandos.
A concessão de bolsas ou outra forma de compensação aos formandos previstas manter-se-ão durante as faltas, se estas forem justificadas; todavia, só poderão ser aceites, para efeitos de financiamento, as faltas que se consideram naquelas condições, até 5% do número de horas total de formação.
b) Encargos com formadores (R(índice 2)):
Formadores externos:
O valor elegível do custo horário para os formadores externos será determinado de acordo com os seguintes parâmetros.
Em acções de formação, os montantes totais elegíveis a título de remunerações a formadores externos em média, por hora de monitoria, não pode ultrapassar os valores seguintes:
Para acções de formação de níveis 4 e 5: o valor hora/formador é de 8700$00;
Para acções de formação de níveis 1, 2 e 3: o valor hora/formador é de 5800$00;
calculados nos seguintes termos:
T1/T2
em que:
T1=total de remunerações pagas a formadores externos numa acção de formação;
T2=total de horas de formação ministradas nessa acção por esses formadores.
Para efeitos de elegibilidade, o valor hora a considerar para cada formador não poderá exceder em 50% os valores estabelecidos.
Aos custos com formadores externos acresce o IVA, sempre que seja devido, e não dedutível.
Para os formadores externos responsáveis pela componente prática em contexto real de trabalho, os valores a considerar não poderão exceder 70% dos valores hora/formador estabelecidos para o respectivo nível.
Os valores referidos nos números anteriores são aferidos à estrutura dos níveis de formação estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades, publicada no Jornal Oficial das Comunidades, de 31 de Julho de 1985.
Formadores internos permanentes:
O valor máximo elegível da remuneração horária dos formadores internos permanentes não pode exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, calculado com base na seguinte fórmula:
(Rbmx14)/48xn
em que:
Rbm=remuneração base mensal, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal;
n=número máximo de horas semanais lectivas, compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora.
O valor do custo horário das horas de formação, como estabelecido nos termos do artigo 17.º do Decreto Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, não poderá ultrapassar o valor padrão estabelecido nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do mesmo despacho normativo.
Formadores internos eventuais:
O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos eventuais não pode exceder, para além da remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, 50% do valor padrão fixado na tabela dos formadores externos, acrescidos dos descontos sociais obrigatórios.
O valor máximo elegível de remuneração horária dos formadores internos eventuais, que decorre da relação laboral com a entidade empregadora, é calculado com base na seguinte fórmula:
(Rbmx14)/(48xn)
em que:
Rbm=remuneração base mensal, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal;
n=número de horas semanais do período normal de trabalho.
O valor máximo elegível da remuneração de formadores internos eventuais, que acompanham a formação prática em contexto de trabalho, não pode exceder, para além da remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, 20% do valor fixado na tabela dos formadores externos.
O número de horas de formação, teórica e prática simulada, que poderão ser financiadas, relativamente a cada formador interno eventual, não pode ultrapassar as quatrocentas horas por ano civil.
O número de horas de formação prática em contexto real de trabalho, passíveis de financiamento, relativamente a cada formador interno eventual, não pode ultrapassar as quinhentas horas por ano civil.
Nos custos máximos respeitante aos formadores consideram-se abrangidos os encargos com a preparação das sessões de formação e com a preparação, correcção e a análise dos instrumentos de avaliação dos formandos.
São elegíveis os encargos com alojamento, alimentação e transporte, sendo que nesta situação as despesas a considerar não deverão ultrapassar o montante de 25% do valor aprovado, a título de remunerações com formadores.
c) Encargos com pessoal não docente (R(índice 3)):
As despesas elegíveis a considerar, a título desta rubrica, compreendem:
Os encargos com as remunerações do pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro vinculado, ou em regime de prestação de serviços envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento da acção, bem como os encargos com o pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro, debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento, deverão observar os limites máximos que decorrem das remunerações brutas a que esses profissionais tenham direito por força de relação contratual que detenham com a respectiva entidade empregadora, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro;
São elegíveis as despesas de alojamento e alimentação, de acordo com as regras e montantes da Administração Pública (índice 405), nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro;
São ainda elegíveis as despesas de transporte, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º daquele despacho normativo;
Em projectos que abranjam domínios ligados à investigação, a remuneração a considerar para investigadores deverá ser a máxima correspondente à remuneração mensal fixada para o escalão retributivo e categoria correspondente da carreira de investigação científica, no âmbito do regime retributivo da função pública.
Em projectos onde existam custos associados a consultores será considerado:
Como valor máximo do custo horário para um consultor, 13 500$00, sendo que a sua remuneração mensal não poderá exceder os 810 000$00;
Como número máximo de horas mensais de consultoria, a realizar por um consultor, durante a sua intervenção num determinado projecto, oitenta horas.
Não é permitida a acumulação de funções no âmbito do mesmo projecto, salvo quando devidamente identificadas e quantificadas em sede de candidatura e como tal autorizadas pelo gestor.
d) Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R(índice 4)):
No âmbito desta rubrica são elegíveis despesas relacionadas com a concepção, preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções, à excepção das previstas na rubrica 3, nomeadamente as despesas com a elaboração de diagnóstico de necessidades de formação, divulgação das acções, selecção de formandos e formadores, consultas jurídicas e emolumentos notariais, peritagens técnicas e financeiras, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didácticos e, ainda, as despesas correntes com materiais pedagógicos consumíveis, bens não duradouros, aquisição de livros e documentação, energia, água e comunicações, despesas gerais de manutenção e deslocações realizadas pelo grupo em formação no âmbito da respectiva acção.
e) Rendas, alugueres e amortizações (R(índice 5)):
O aluguer e a amortização de equipamentos estritamente ligados ao projecto, a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorre.
f) Despesas de avaliação (R(índice 6)):
Inclui as despesas decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados, contratados a empresas acreditadas, relacionados com a avaliação das acções e dos seus resultados globais.
g) Aquisição de formação ao exterior (R(índice 7)):
Integra as despesas realizadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços que não sejam possíveis de desagregar pelas rubricas consideradas nas alíneas anteriores.
h) Participações na formação (R(índice 8)):
Inclui as despesas enquadradas na modalidade de aquisição de participações na formação. Saliente-se que, no âmbito desta Intervenção, esta rubrica não é utilizada, uma vez que a formação de iniciativa individual beneficiará de formulário próprio.
21 - Custos não elegíveis
São custos não elegíveis aqueles que, podendo decorrer da execução de uma determinada candidatura, e nos termos do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, não reúnem condições, em face da legislação nacional e comunitária, para serem financiados no âmbito do FSE.
Neste contexto, destacam-se:
IVA, quando a titular do pedido for uma entidade pública ou privada passível de ser ressarcida deste imposto. O documento de despesa que constitui o justificativo do pedido de financiamento deve ser expurgado do valor total ou parcial do IVA, no caso de entidades em regime de pro-rata, salvo se for efectiva e definitivamente suportado pela entidade titular da candidatura; só neste caso a despesa justificativa do financiamento comunitário poderá incluir parte do IVA;
Outros impostos, contribuições e taxas, salvo se forem efectiva e definitivamente suportados pelo titular do financiamento;
Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras);
Os prémios, as multas, as sanções financeiras e os encargos com processos judiciais.
22 - Gestão articulada entre programas operacionais
No âmbito da aplicação da Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (IDEFDS), que é objecto do presente Regulamento Específico, sublinham-se duas dimensões principais da necessária articulação entre níveis de gestão.
A primeira, traduz-se na complementaridade desta Intervenção Desconcentrada com o âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, tendo subjacente um quadro comum de referência estabelecido pela estratégia europeia de emprego e pelo Plano Nacional de Emprego. Nesta dimensão é particularmente relevante a dependência da gestão da Intervenção Desconcentrada (IDEFDS), em termos estratégicos e operacionais, face a prioridades estabelecidas pelas autoridades nacionais com responsabilidade sectorial nos domínios do emprego, formação e desenvolvimento social.
A segunda dimensão a sublinhar respeita à articulação interna ao Programa Operacional Regional, no qual a Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social se integra e que incorpora a complementaridade com as restantes intervenções desconcentradas de natureza sectorial, numa perspectiva de concertação estratégica de base territorial.
Tipologias de projecto - Programa Operacional Regional
Eixo n.º 3 - Intervenção da Administração Central Regionalmente Desconcentrada
Medida n.º 3.3 - Promoção da Empregabilidade e do Emprego a Nível Local
Tipologia de projecto: 3.3.1 - Qualificação e Inserção Profissional de Desempregados
Acção tipo: 3.3.1.1 - Qualificação Profissional com Progressão Escolar
Enquadramento
De acordo com o Decreto-Lei n.º 387/99, que cria a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), o desenvolvimento da educação e formação de adultos ao longo da vida, enquanto condição para a plena participação na sociedade, assenta num conceito definido como um conjunto de processos de aprendizagem, formais e não formais, através dos quais os adultos desenvolvem as suas capacidades, enriquecem os seus conhecimentos, aperfeiçoam qualificações técnicas e profissionais e se orientam para satisfazer, simultaneamente, as suas próprias necessidades e as das suas sociedades (UNESCO - Declaração de Hamburgo).
O Plano Nacional de Emprego aponta para o incentivo a uma abordagem de parceria, baseada na conjugação de esforços e possibilidades de reforço da educação e da formação ao longo da vida, preferencialmente ao nível dos desempregados com baixas qualificações.
Os cursos de Educação e Formação de Adultos - cursos EFA - no âmbito da ANEFA, constituem uma resposta articulada dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, visando a elevação dos níveis de habilitação escolar e de qualificação dos adultos que deles mais carecem e, ainda, a certificação dos saberes e competências que tenham adquirido ao longo da vida.
Enquadram-se neste âmbito as formações dirigidas ao mesmo público alvo, certificadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
Objectivos gerais
Os cursos de Educação e Formação de Adultos visam:
Proporcionar uma oferta integrada de educação e formação destinada a públicos adultos pouco escolarizados e qualificados;
Contribuir para a redução do défice de qualificações da população portuguesa, potenciando as suas condições de empregabilidade;
Contribuir para a redução do défice de certificação da população portuguesa face às competências e aos saberes adquiridos ao longo da vida.
Destinatários
No âmbito desta acção tipo, os cursos EFA destinam-se a activos desempregados com idades não inferiores a 18 anos, sem qualificação profissional, tendo em vista especialmente:
Numa primeira fase, os que não possuem a escolaridade básica de 4, 6 ou 9 anos;
Numa segunda fase, os que não possuam o 12.º ano de escolaridade.
Âmbito de aplicação
Os cursos EFA (1.ª fase) são estruturados em função dos saberes e competências previamente adquiridos pelos adultos, organizando-se em torno de duas componentes articuladas:
Formação de base nas áreas de competência chave de Cidadania e Empregabilidade, Comunicação e Linguagem, Matemática para a Vida e Tecnologias de Informação e Comunicação;
Formação profissionalizante designadamente nas áreas de:
Administração/Gestão, Agricultura e Pesca, Agro-Indústrias, Arte e Tecnologias Artísticas, Ciências Humanas, Exactas e da Vida, Comércio, Construção Civil e Obras Públicas, Electricidade, Electrónica e Telecomunicações, Energia, Frio e Climatização, Hotelaria, Restauração e Turismo, Indústrias Gráficas e Papel, Informática, Madeiras, Cortiça e Mobiliário, Mecânica e Manutenção, Metalurgia e Metalomecânica, Serviços Pessoais e à Comunidade, Têxtil e Vestuário.
Organização da formação
A concepção curricular dos cursos é flexível, respeitando um sistema modular (unidades ou módulos organizados por competências, com coerência interna), numa perspectiva de individualização e diferenciação de trajectos formativos, que incluem componentes integradas de formação profissionalizante e de formação de base, que permitam a obtenção de uma dupla certificação escolar e profissional.
Referencial dos cursos de Educação e Formação dos Adultos
A organização modular da formação de base é constituída por três níveis de desenvolvimento (B1, B2 e B3) nas áreas de competência chave (base para a construção do currículo de cada curso); a formação profissionalizante orienta-se pelos referenciais de formação específicos do IEFP, organizados em unidades capitalizáveis; os percursos formativos são complementados com formação prática em contexto real de trabalho.
A estrutura curricular das formações enquadráveis nesta acção tipo, dirigidas ao mesmo público alvo, pode revestir configurações diferenciadas quando são organizadas e certificadas no âmbito do IEFP.
Tipos de intervenção
A organização dos cursos EFA abrange diferentes tipos de intervenção:
A partir do processo de reconhecimento e validação das competências prévias dos formandos, independentemente dos níveis de certificação já possuídos;
Em função dos níveis de saída visados, em termos de escolaridade e de qualificação profissional.
Tipificação dos percursos formativos
Acesso
Podem ser promotores dos cursos EFA entidades formadoras acreditadas, entidades beneficiárias, quando a formação se inserir em processo de recrutamento, e outros operadores, quando pretendam desenvolver formação no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação, desde que candidatem referenciais formativos que tenham merecido reconhecimento pela ANEFA.
Prioridades
Tendo em vista potenciar as condições de empregabilidade e a adaptação às transformações do mercado de emprego, serão consideradas prioritárias as acções que:
Proporcionem maiores garantias de colocação dos formandos;
Privilegiem públicos com baixos níveis de escolarização e de qualificação profissional;
Contribuam para o desenvolvimento de sectores de actividade considerados estratégicos, no plano sócio-económico;
Sejam realizadas em zonas com carências manifestas, ao nível do mercado de trabalho;
Prossigam os objectivos da política de igualdade de oportunidades;
Sejam organizadas com base em modelos flexíveis, com recurso a meios didácticos inovadores, designadamente as organizações de tipo modular, apoiadas em suportes multimedia.
Acção tipo: 3.3.1.2 - Qualificação e Reconversão Profissional
Enquadramento
No quadro de uma economia em reconversão, importa garantir as condições para a (re)integração sócio-profissional de pessoas em situação de desemprego, na sequência de transformações dos processos produtivos, no plano tecnológico e organizacional, resultantes da aceleração da actividade económica.
No âmbito dos objectivos do Plano Nacional de Emprego, é atribuída uma especial relevância a um conjunto integrado de linhas de actuação precoce de resposta aos problemas de emprego, com a finalidade de minimizar o risco de desemprego de longa duração, através do reforço da empregabilidade dos jovens e adultos desempregados.
São privilegiadas as formações de natureza flexível, orientadas para a aquisição de competências técnicas e transversais, potenciadoras do desenvolvimento das capacidades de autonomia, auto-aprendizagem e adaptabilidade dos desempregados não qualificados ou sem qualificações adequadas para uma fácil inserção no mercado de trabalho.
Objectivos gerais
Estes cursos de formação profissional contínua centram-se no desenvolvimento de competências técnicas, sociais e relacionais, tendo em vista adquirir ou completar uma qualificação profissional de nível 2 ou 3, sendo os percursos formativos delineados em função dos interesses e necessidades dos participantes, com base num processo de reconhecimento e validação de competências previamente adquiridas.
Os percursos formativos, de preferência flexíveis e modulares, são delineados em função dos interesses e necessidades dos participantes, com base em mecanismos de reconhecimento e validação de competências previamente adquiridas.
Sempre que possível, as formações organizadas para participantes que, independentemente do grau de escolaridade a que estão obrigados, não tenham concluído o 3.º ciclo do ensino básico são estruturadas por forma a favorecer o reforço das competências de tipo académico, possibilitando a progressão escolar, a partir dos respectivos perfis de ingresso.
Destinatários
São destinatários destas formações os desempregados, não qualificados ou com baixos níveis de qualificação profissional, que tenham completado a escolaridade obrigatória.
No quadro dos tipos de intervenção definidos, os participantes podem adquirir ou completar uma qualificação dentro da sua área de actividade, bem como obter uma nova qualificação, através de processos sistemáticos de creditação de competências a que corresponderá um aumento dos seus graus de empregabilidade.
As formações podem seguir itinerários de qualificação completos ou outros percursos formativos, traçados a partir dos perfis individuais dos participantes, em função dos respectivos projectos pessoais, numa lógica de identificação/valorização das competências previamente adquiridas ao longo da vida, por via da experiência ou da formação.
Âmbito de aplicação
Os percursos formativos são desenvolvidos, designadamente no quadro das seguintes áreas de formação:
Administração/Gestão; Agricultura e Pesca; Agro-Indústrias; Artes e Tecnologias Artísticas; Cerâmica e Vidro; Ciências Exactas, Humanas e da Vida; Comércio; Construção Civil e Obras Públicas; Electricidade, Electrónica e Telecomunicações; Energia, Frio e Climatização; Hotelaria, Restauração e Turismo; Indústrias Gráficas e Papel; Informação, Comunicação e Documentação; Informática; Madeiras, Cortiça e Mobiliário; Mecânica e Manutenção; Metalurgia e Metalomecânica; Qualidade; Serviços Pessoais e à Comunidade; Têxtil e Vestuário.
Organização da formação
Os percursos formativos baseiam-se em modelos flexíveis, organizados preferencialmente em módulos ou unidades de formação, correspondentes a competências creditáveis para efeitos de aquisição ou conclusão de uma qualificação profissional, dimensionados em função dos perfis de ingresso dos participantes e dos seus próprios projectos pessoais.
Estas unidades ou módulos de formação incidem, geralmente, em domínios específicos das seguintes componentes:
A Formação Sócio-Cultural abrange questões ligadas ao exercício da cidadania, ao desenvolvimento pessoal, social e relacional, à utilização das tecnologias da informação e comunicação, às línguas estrangeiras, à qualidade e à higiene e segurança no trabalho, entre outros, tendo em vista uma melhor integração sócio-profissional dos indivíduos;
A componente de Formação Científico-Tecnológica reúne os domínios orientados para a aquisição/ aprofundamento dos conhecimentos necessários ao domínio das técnicas e das tecnologias específicas de cada área profissional, bem como ao desenvolvimento de actividades práticas e de ensaio ou experiência com novos equipamentos e ainda à resolução de problemas inerentes à introdução de outros métodos de organização do trabalho;
A componente de Formação Prática realizada em contexto de trabalho, sob orientação de um tutor, visa consolidar os conhecimentos e as competências adquiridas através, nomeadamente, da realização das actividades inerentes ao exercício profissional, facilitando a (re)aproximação ao mundo do trabalho e da empresa, de forma a potenciar a futura inserção profissional dos formandos.
Tipos de intervenção
A estrutura e duração dos percursos formativos depende dos objectivos visados e do perfil de ingresso dos participantes, bem como dos contextos específicos associados às modalidades em que é organizada a formação.
Designação ... Escolaridade mínima de acesso ... Certificação da formação (níveis UE)
Itinerários de qualificação de nível 2 ... 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade). ... Nível 2
Itinerários de qualificação de nível 3 ... 11.º ano de escolaridade ... Nível 3
Acesso
Podem aceder a esta tipologia de projecto entidades formadoras acreditadas, entidades beneficiárias, quando a formação se inserir em processo de recrutamento, bem como outros operadores, quando pretendam desenvolver formação no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação.
Prioridades
Tendo em vista potenciar o aumento de empregabilidade e a adaptação às transformações tecnológicas e organizacionais, bem como às necessidades do tecido económico regional, serão consideradas prioritárias as acções de formação potenciadoras do desenvolvimento local que:
Proporcionem o aumento das qualificações profissionais dos formandos;
Abranjam profissões em carência imediata ou em expansão previsível;
Prossigam os objectivos da política de igualdade de oportunidades;
Contribuam para o desenvolvimento de sectores de actividade considerados estratégicos a nível regional ou local, no plano sócio-económico, particularmente no que se refere a profissões em carência imediata ou em expansão previsível, ao nível das empresas e da região;
Sejam organizadas com base em modelos flexíveis, com recurso a meios didácticos inovadores, designadamente as organizações de tipo modular, apoiadas em suportes multimedia.
Acção tipo: 3.3.1.3 - Aperfeiçoamento profissional
Enquadramento
No quadro de uma economia em reconversão, importa garantir as condições para a (re)integração sócio-profissional de pessoas em situação de desemprego, na sequência de transformações dos processos produtivos, no plano tecnológico e organizacional, resultantes da aceleração da actividade económica.
No âmbito dos objectivos do Plano Nacional de Emprego, é atribuída uma especial relevância a um conjunto integrado de linhas de actuação precoce de resposta aos problemas de emprego, com a finalidade de minimizar o risco de desemprego de longa duração, através do reforço da empregabilidade dos jovens e adultos desempregados.
São privilegiadas as formações de natureza flexível, orientadas para a aquisição de competências técnicas e transversais, potenciadoras do desenvolvimento das capacidades de autonomia, auto-aprendizagem e adaptabilidade dos desempregados não qualificados ou sem qualificações adequadas para uma fácil inserção no mercado de trabalho.
Objectivos gerais
Estes cursos de formação profissional contínua visam a reciclagem, a actualização ou o aperfeiçoamento dos activos desempregados, através do desenvolvimento/aprofundamento das suas competências técnicas, sociais e relacionais, numa lógica de permanente adequação às exigências das organizações, num quadro de acentuada competitividade intra e inter-sectorial.
Os percursos formativos, de preferência flexíveis e modulares, são delineados em função dos interesses e necessidades dos participantes, com base em mecanismos de reconhecimento e validação de competências previamente adquiridas.
Sempre que possível, as formações são estruturadas por forma a possibilitar a progressão escolar, a partir dos perfis de ingresso dos participantes, por via do reforço das competências sociais ou do reconhecimento e valorização, em termos académicos, dos saberes adquiridos antes ou ao longo do processo formativo.
Destinatários
São destinatários destas formações os desempregados que careçam de reciclagem ou actualização das suas competências, face à iminente obsolescência dos conhecimentos, bem como os que necessitem de um aprofundamento dessas competências, numa perspectiva de inovação organizacional ou de adaptação a novos equipamentos, métodos ou contextos de trabalho inerentes ao desenvolvimento empresarial.
No quadro dos tipos de intervenção definidos, os participantes podem adquirir ou completar uma qualificação dentro da sua área de actividade, bem como obter uma nova qualificação, através de processos sistemáticos de creditação de competências a que corresponderá um aumento dos seus graus de empregabilidade.
Âmbito de aplicação
Os percursos formativos podem incidir separada ou conjuntamente em duas vertentes:
Transversal - orientada para o desenvolvimento pessoal, social e relacional, numa óptica de mobilidade social e de qualidade de vida, como as tecnologias da informação e comunicação, o ambiente, as línguas estrangeiras, a cidadania europeia, a higiene e segurança no trabalho, o desenvolvimento de iniciativas empresariais ou o teletrabalho;
Técnica - direccionada para a aquisição de competências profissionais, potenciadoras do aumento de empregabilidade, designadamente nas seguintes áreas de formação:
Administração/Gestão; Agricultura e Pesca; Comércio; Construção Civil e Obras Públicas; Electricidade, Electrónica e Telecomunicações; Energia, Frio e Climatização; Hotelaria, Restauração e Turismo; Indústrias Gráficas e Papel; Informação, Comunicação e Documentação; Informática; Madeiras, Cortiça e Mobiliário; Mecânica e Manutenção; Metalurgia e Metalomecânica; Serviços Pessoais e à Comunidade; Têxtil e Vestuário.
Organização da formação
Os percursos formativos baseiam-se em modelos flexíveis, estruturados preferencialmente com base em referenciais de formação assentes em unidades ou módulos de formação, correspondentes a competências creditáveis para efeitos de certificação, numa lógica de formação ao longo da vida, dimensionados em função dos perfis de ingresso dos participantes, à medida da própria situação de cada organização.
Estas unidades ou módulos de formação contínua incidem, geralmente, em domínios específicos das seguintes componentes:
A Formação Sócio-Cultural abrange questões ligadas ao exercício da cidadania, ao desenvolvimento pessoal, social e relacional, à utilização das tecnologias da informação e comunicação, às línguas estrangeiras, à qualidade e à higiene e segurança no trabalho, entre outros, tendo em vista uma melhor integração dos indivíduos no ambiente de trabalho;
A componente de Formação Científico-Tecnológica reúne os domínios orientados para a aquisição/aprofundamento dos conhecimentos necessários ao domínio das técnicas e das tecnologias específicas de cada área profissional, bem como ao desenvolvimento de actividades práticas e de ensaio ou experiência com novos equipamentos e ainda à resolução de problemas inerentes à introdução de outros métodos de organização do trabalho.
Tipos de intervenção
A estrutura e duração dos percursos formativos depende dos objectivos visados e do perfil de ingresso dos participantes, bem como dos contextos específicos associados às modalidades em que é organizada a formação.
O quadro seguinte apresenta, na generalidade, as modalidades de formação contínua, e respectivas especificações, bem como a respectiva duração de referência para percursos completos, ou seja, para o conjunto das unidades/módulos que os compõem:
Em termos gerais, a carga horária reservada às tecnologias de informação e comunicação não deverá ser inferior a 10% da duração total de percursos formativos, com duração não inferior a 200 horas.
Acesso
Podem aceder a esta tipologia de projecto entidades formadoras acreditadas, entidades beneficiárias, quando a formação se inserir em processo de recrutamento, bem como outros operadores, quando pretendam desenvolver formação no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação.
Prioridades
Tendo em vista potenciar as condições de empregabilidade e a adaptação às transformações do mercado de emprego, serão consideradas prioritárias as acções que:
Proporcionem maiores garantias de colocação dos formandos;
Privilegiem públicos com baixos níveis de escolarização e de qualificação profissional;
Contribuam para o desenvolvimento de sectores de actividade considerados estratégicos, no plano sócio-económico;
Sejam realizadas em zonas com carências manifestas, ao nível do mercado de trabalho;
Prossigam os objectivos da política de igualdade de oportunidades;
Sejam organizadas com base em modelos flexíveis, com recurso a meios didácticos inovadores, designadamente as organizações de tipo modular, apoiadas em suportes multimedia.
Acção tipo: 3.3.1.4 - Especialização Profissional de Quadros Superiores
Enquadramento
No quadro de uma economia em reconversão, importa garantir as condições para a (re)integração profissional de pessoas em situação de desemprego, na sequência de transformações dos processos produtivos, no plano tecnológico e organizacional, resultantes da aceleração da actividade económica.
No âmbito do Plano Nacional de Emprego, é atribuída grande relevância a linhas de actuação precoce de resposta aos problemas de emprego, nomeadamente no que se refere ao aprofundamento de competências transversais ou ao complemento de qualificações técnicas de jovens e adultos desempregados com habilitações de nível superior, contribuindo assim para o reforço da sua empregabilidade.
São privilegiadas formações de natureza flexível, que permitam uma capitalização de saberes ao longo da vida, numa lógica de adaptação aos processos de modernização e inovação organizacional, bem como de consolidação de competências em domínios potenciadores de uma (re)inserção no mercado de emprego.
Objectivos gerais
Estes formações centram-se no aprofundamento de competências transversais e técnicas, por via de processos sistemáticos de creditação de saberes, numa dupla perspectiva de valorização individual e de adequação às exigências das organizações, num quadro de acentuada competitividade intra e inter-sectorial.
Os percursos formativos, de preferência flexíveis e modulares, são estruturados à medida das características e dos interesses dos participantes, tendo em conta os seus projectos pessoais e as necessidades das organizações.
Destinatários
São destinatários destas formações os jovens e adultos desempregados, portadores de habilitações de nível superior, que careçam de actualização das suas competências, bem como os que necessitem de um aprofundamento de conhecimentos, numa perspectiva de inovação organizacional ou de adaptação a novos equipamentos e tecnologias, métodos de produção ou contextos de trabalho, por forma a melhorar os seus graus de empregabilidade.
Os percursos formativos são traçados a partir dos perfis individuais dos participantes, em função dos respectivos projectos pessoais, numa lógica de identificação/valorização das competências previamente adquiridas ao longo da vida, por via da experiência ou da formação.
Âmbito de aplicação
Os percursos formativos são traçados à medida das necessidades e interesses de cada participante, tendo em conta os contextos específicos das organizações em que potencialmente se integrará, podendo incidir designadamente em domínios:
De suporte à introdução de novos equipamentos e tecnologias, com vista à modernização das empresas, particularmente as PME;
Relacionados com a concepção, organização, gestão, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação da formação;
Dinamizadores do desenvolvimento de iniciativas empresariais;
Facilitadores da experimentação e implementação de novos métodos de produção e formas de organização do trabalho, designadamente o teletrabalho;
Geradores de redes interinstitucionais, interempresariais e intersectoriais, no plano nacional e internacional, como o marketing, ou os circuitos de distribuição;
Potenciadores da inovação organizacional, da mobilidade social no espaço europeu e da qualidade de vida, como as tecnologias da informação e comunicação, as línguas estrangeiras, o ambiente, a higiene e segurança no trabalho, a cidadania europeia ou os serviços de proximidade.
Organização da formação
Os percursos formativos baseiam-se em modelos flexíveis, organizados preferencialmente em módulos ou unidades de formação, em função dos perfis de ingresso dos participantes e dos seus próprios projectos de vida, por forma a facilitar uma creditação de competências ao longo da vida.
Estas unidades ou módulos de formação incidem, geralmente, em domínios específicos das seguintes componentes:
A Formação Sócio-Cultural abrange questões ligadas ao desenvolvimento pessoal, social e relacional, orientadas para o reforço de competências de comunicação e de relação interpessoal, em diferentes idiomas e com a utilização das tecnologias da informação, bem como o desenvolvimento de capacidades de autonomia, iniciativa, auto-aprendizagem, trabalho em equipa, negociação e resolução de problemas, entre outros, tendo em vista facilitar a (re)inserção dos indivíduos no mercado de trabalho;
A componente de Formação Científico-Tecnológica reúne os domínios orientados para a aquisição/aprofundamento dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento de actividades práticas e de ensaio ou experiência com novos equipamentos e ainda à resolução de problemas inerentes à introdução de métodos de organização do trabalho e de qualidade dos produtos e serviços;
A componente de Formação Prática realizada em contexto de trabalho, sob orientação de um tutor, visa consolidar os conhecimentos e as competências adquiridas, facilitando a (re)aproximação ao mundo do trabalho e da empresa, de forma a potenciar a futura inserção profissional dos formandos.
Tipos de intervenção
A estrutura e duração dos percursos formativos depende dos objectivos visados e do perfil de ingresso dos participantes, bem como dos contextos específicos associados às modalidades em que é organizada a formação.
O quadro seguinte apresenta, na generalidade, as modalidades de formação contínua, e respectivas especificações, bem como as respectivas durações de referência para percursos completos, ou seja, para o conjunto das unidades/módulos que os compõem:
Acesso
Podem aceder a esta tipologia de projecto entidades formadoras acreditadas, entidades beneficiárias, quando a formação se inserir em processo de recrutamento, bem como outros operadores, quando pretendam desenvolver formação no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação.
Prioridades
Tendo em vista potenciar o aumento de empregabilidade e a adaptação às transformações tecnológicas e organizacionais, bem como às necessidades do tecido económico regional, serão consideradas prioritárias as acções de formação potenciadoras do desenvolvimento local que:
Proporcionem o aumento das qualificações profissionais dos formandos;
Abranjam profissões em carência imediata ou em expansão previsível;
Privilegiem os objectivos da igualdade de oportunidades;
Sejam organizadas com base em modelos flexíveis, com recurso a meios didácticos inovadores, designadamente as organizações de tipo modular, apoiadas em suportes multimedia.
Acção tipo: 3.3.1.5 - Formação-Emprego
Enquadramento
O Plano Nacional de Emprego identifica o Programa Formação/Emprego (PFE), criado através da Portaria n.º 763/99, de 27 de Agosto, como um dos instrumentos de reforço das políticas activas de combate ao desemprego.
O PFE, dinamizado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, dirige-se aos desempregados com duas características comuns:
Baixos níveis de escolaridade;
Sem qualificação profissional reconhecida, ou com qualificações profissionais desajustadas às necessidades do mercado de trabalho.
Assim, o Programa Formação/Emprego, tem como finalidade melhorar as condições de empregabilidade dos segmentos da população com dificuldades acrescidas de acesso ao emprego, através do desenvolvimento de acções de formação destinadas a preparar os destinatários, técnica e socialmente, para os integrar num posto de trabalho já existente e caracterizado, inserido numa organização previamente identificada.
Neste sentido, as acções de formação desenvolvidas no âmbito do PFE são organizadas de acordo com os seguintes requisitos:
Flexibilidade quanto à duração e estrutura curricular;
Valorização da componente de formação prática em contexto real de trabalho;
Conciliação dos objectivos de inserção com os da qualificação, mediante a instituição de mecanismos de acompanhamento e avaliação da formação que garantam a coerência, o carácter integrado e qualidade das acções.
Objectivos gerais
Os cursos de Formação-Emprego prosseguem os seguintes objectivos:
Promover a reinserção profissional de desempregados, privilegiando a formação em contexto real de trabalho;
Apoiar as entidades empregadoras no recrutamento e selecção de recursos humanos qualificados e adaptados às suas necessidades.
Aos formandos aprovados nos cursos de Formação-Emprego é conferido um certificado de formação profissional com qualificação de nível II.
Destinatários
Os cursos de Formação-Emprego têm como destinatários:
Os activos desempregados, com idade igual ou superior a 16 anos, que possuam a escolaridade obrigatória, de acordo com a idade, ou equivalente.
Podem, ainda, ser admitidos formandos que, não possuindo a referida escolaridade, comprovem, no acto de candidatura, estarem inscritos em acção do ensino recorrente ou medida que lhes permita concluí-la.
Neste caso, a atribuição do certificado de formação profissional qualificante é condicionada à comprovação da conclusão, com aproveitamento, da escolaridade obrigatória ou equivalente;
As entidades empregadoras, públicas ou privadas, que demonstrem interesse na formação e recrutamento de trabalhadores e que apresentem condições técnico-pedagógicas para receber os formandos nas suas instalações, facultando-lhes um período de formação prática em contexto real de trabalho.
Âmbito de aplicação
Os cursos de Formação-Emprego organizam-se, designadamente, no âmbito das seguintes áreas de formação:
Administração/Gestão, Agricultura e Pesca, Comércio, Construção Civil e Obras Públicas, Electricidade, Electrónica e Telecomunicações, Energia, Frio e Climatização, Hotelaria, Restauração e Turismo, Indústrias Gráficas e Papel, Informática, Madeiras, Cortiça e Mobiliário, Mecânica e Manutenção, Metalurgia e Metalomecânica, Serviços Pessoais e à Comunidade, Têxtil e Vestuário.
Organização da formação
Os cursos de Formação-Emprego integram três componentes de formação, Sócio-Cultural, Científico-Tecnológica e Prática em Contexto Real de Trabalho, cuja duração varia entre os seguintes limites:
A componente de Formação Sócio-Cultural é constituída pelos domínios que visam proporcionar aos formandos a aquisição de competências transversais, quer no que se refere aos conhecimentos académicos, quer no que respeita ao desenvolvimento de atitudes potenciadoras do desenvolvimento pessoal e relacional que facilitem o exercício profissional e o desempenho de diversos papéis sociais, adaptados aos vários contextos da vida, em particular o do trabalho, por forma a promover a melhoria do seu nível de empregabilidade, na dimensão comportamental.
A componente de Formação Científico-Tecnológica é constituída pelo conjunto dos domínios orientados para a aquisição dos conhecimentos necessários ao domínio das técnicas específicas e das tecnologias de informação, bem como ao desenvolvimento de actividades práticas e de ensaio ou experiência em contexto de formação e ainda à resolução de problemas inerentes ao exercício profissional.
A componente de Formação Prática em Contexto Real de Trabalho, realizada sob a orientação de um tutor técnico, dando sequência aos conteúdos das outras componentes, designadamente a Científico-Tecnológica, deve proporcionar aos formandos o contacto com as tarefas e as exigências do posto de trabalho, consolidando e ampliando os conhecimentos adquiridos e facilitando a sua inserção ao nível técnico, comportamental e organizacional.
A articulação entre as três componentes de formação e entre os diversos intervenientes no processo formativo é assegurado por um coordenador da formação.
Tipos de intervenção
A estrutura curricular, conteúdos programáticos e duração das componentes de formação são estabelecidos, para cada curso de Formação-Emprego, de acordo com os seguintes factores:
Perfil pessoal dos formandos integrados no curso, em especial no que se refere ao nível de formação académica de base;
Os postos de trabalho a ocupar durante a componente de Formação Prática em Contexto Real de Trabalho, nomeadamente o nível de complexidade e exigência dos mesmos, numa lógica de polivalência e de mobilidade funcional, o que implica a recolha de informação sobre os conhecimentos e competências requeridos para o desempenho das funções específicas em causa, bem como das características das entidades empregadoras que vão acolher os formandos.
Acesso
Tipologia de projecto da responsabilidade do IEFP à qual podem aceder, para o desenvolvimento da componente formativa prática em contexto real de trabalho, empregadores dos sectores público, privado e cooperativo. A formalização das candidaturas efectua-se junto dos serviços locais de emprego do IEFP.
Prioridades
Por forma a promover a empregabilidade e a favorecer a adaptação às transformações tecnológicas e organizacionais, bem como às necessidades do tecido económico, são consideradas, genericamente, como prioritárias as acções de formação que:
Privilegiem públicos com dificuldades acrescidas de inserção no mercado de trabalho;
Contribuam para o desenvolvimento de sectores de actividade considerados estratégicos, no plano sócio-económico;
Sejam dinamizadas a partir de modelos flexíveis, com recurso a meios didácticos inovadores.
Especificamente, são considerados os seguintes critérios de prioridade na avaliação das entidades empregadoras que se propõem facultar os períodos de Formação Prática em Contexto Real de Trabalho:
As condições técnicas proporcionadas para exercício das actividades a desenvolver;
Potencial de criação líquida de postos de trabalho;
Os recursos humanos disponibilizados para o acompanhamento e monitorização dos formandos;
As condições de higiene, salubridade e segurança em que se desenvolvem as actividades nas instalações das entidades empregadoras.
