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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 603/2004. - Tendo em conta o § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, é necessário proceder à revisão do despacho conjunto, dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, A-44/95-XII, de 24 de Junho.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 213.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, determina-se o seguinte:
1 - Se se verificar um atraso no pagamento que exceda o prazo estipulado ou o prazo fixado por lei, os juros a abonar ao empreiteiro serão calculados à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais.
2 - O valor da taxa a que se refere o número anterior é divulgado na 2.ª série do Diário da República, por aviso da Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente até aos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de Agosto de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia.
