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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 669/2003. - O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março, prevê, no n.º 1 do seu artigo 24.º-A, que a Polícia Judiciária possa realizar despesas classificadas, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das actividades de investigação e apoio à investigação.
Prevê-se ainda no n.º 3 do mesmo normativo que as regras de gestão orçamental destas despesas sejam fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º-A do referido diploma legal, determina-se:
1 - No orçamento da Polícia Judiciária é criada uma actividade, designada "acções especiais - despesas classificadas", onde são enquadradas as despesas classificadas, onerando rubrica residual do código de classificação económica das despesas públicas (06.02.03 - Outras despesas correntes), subdividida por áreas de criminalidade - tráfico de estupefacientes, banditismo, corrupção/económico-financeira e outra.
2 - A dotação orçamental para as despesas classificadas é definida pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, dentro da dotação global do orçamento corrente da Polícia Judiciária.
3 - O pagamento de tais despesas será efectuado através de fundo de maneio, ficando a rubrica que as suporta isenta do regime duodecimal.
4 - As despesas classificadas estão dispensadas do visto do Tribunal de Contas e são justificadas e autorizadas por documento do conselho administrativo, assinado obrigatoriamente pelo director nacional e pelo director nacional-adjunto que o integra, constituindo documento suficiente para a autorização das despesas e para a sua liquidação.
5 - O documento referido no número anterior contém:
Expressa menção de que se trata de despesa classificada, com referência à legislação que permite a sua realização;
Data e valor da despesa;
Referência à área da criminalidade na qual a despesa foi realizada, sem colocar em causa a sua confidencialidade.
6 - No relatório anual a apresentar pelo director nacional da Polícia Judiciária, nos termos do artigo 26.º, n.º 2, alínea t), do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, são referenciados, por áreas de criminalidade, os montantes globais anuais utilizados em despesas classificadas.
30 de Maio de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.