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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 684/2005. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do capítulo I e da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo II, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos ou a conceder à Liga Portuguesa de Profilaxia Social, número de identificação de pessoa colectiva 501136576, para a realização de actividades do âmbito da saúde, que foram consideradas de superior interesse social, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
22 de Julho de 2005. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, João José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.
