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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 71/2000. - 1 - Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, é criada, no âmbito do Gabinete do Ministro da Justiça e sob a forma de estrutura de projecto, uma equipa de missão com o objectivo de preparar e acompanhar os assuntos da presidência portuguesa da União Europeia nas matérias relativas à justiça, matérias estas que cruzam as atribuições e áreas de competência de todos os departamentos e sectores do Ministério da Justiça.
2 - Incumbe especificamente à estrutura de projecto:
a) A articulação e transmissão da informação relativa à actividade dos grupos de trabalho;
b) A articulação com a actual e a futura presidências, bem como as instituições comunitárias;
c) A articulação com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna;
d) A recolha, recepção e divulgação de orientações políticas, bem como a preparação de informações destinadas a ponderação e decisão política em matérias no âmbito da justiça;
e) A articulação e desenvolvimento de iniciativas específicas, tais como a Rede Judiciária Europeia e o EUROJUST;
f) A organização e preparação de eventos de âmbito geral com a realização em Portugal durante a presidência;
g) Outras tarefas que se revelem necessárias à prossecução das finalidades da Presidência Portuguesa.
3 - O mandato da estrutura de projecto cessa em 31 de Dezembro de 2000.
4 - A equipa de projecto é chefiada por um coordenador, nomeado por despacho do Ministro da Justiça, com estatuto equiparado ao de director-geral.
5 - Além do coordenador, para a estrutura de projecto podem ser nomeados até cinco especialistas, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
6 - As funções de apoio de secretariado e administrativo são asseguradas por pessoal a afectar pelo Gabinete do Ministro da Justiça, até ao máximo de três funcionários.
7 - Para efeitos dos n.os 5 e 6 podem ser nomeados, em regime de comissão de serviço, requisitados ou destacados, magistrados, judiciais ou do Ministério Público e funcionários da administração pública central, regional ou local.
8 - No âmbito das missões confiadas à estrutura de projecto, podem, ainda, nos termos da lei, ser celebrados contratos de prestação de serviço e contratos de trabalho a termo certo, os quais caducarão automaticamente com a cessação das funções da equipa de missão.
9 - O pessoal da equipa de missão tem direito a ajudas de custo para despesas de transporte sempre que se desloque em serviço, nos termos da lei geral.
10 - O pessoal da estrutura de projecto beneficia do disposto na alínea c) do artigo 25.º da Lei n.º 106/98.
11 - O coordenador e os especialistas da equipa de projecto estão isentos de horário de trabalho, pelo que não lhes é devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.
12 - Os encargos orçamentais decorrentes do presente despacho serão suportados pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, devendo constituir-se uma verba especialmente afecta para esse efeito.
13 - Para efeitos do número anterior, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça deve indicar um funcionário que desempenhe as funções de elemento de ligação entre a Secretaria-Geral e a estrutura de projecto, por forma a garantir uma resposta expedita às solicitações da estrutura de projecto.
14 - O presente despacho produz efeitos desde 25 de Outubro de 1999.
30 de Dezembro de 1999. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
