Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 716/2003. - Considerando que o Decreto-Lei n.º 85/2003, de 24 de Abril, procedeu à redefinição das auto-estradas que integram a concessão anteriormente designada "IC 16-IC 30", para a concepção, construção, financiamento, exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança e sem cobrança de portagens aos utentes no tráfego local, agora designada "Concessão grande Lisboa";
Considerando que aquela integra novos lanços de auto-estrada para exploração e manutenção, estes últimos sem cobrança de portagens aos utentes, passando, assim, a referida concessão a integrar os lanços identificados no anexo ao presente despacho que dele é parte integrante;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, define as normas aplicáveis à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas;
Considerando, ainda, que o artigo 8.º deste último diploma prevê que no âmbito do processo de estudo e lançamento de uma parceria público-privada seja constituída, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, uma comissão de acompanhamento do projecto de parceria em preparação:
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, determina-se que seja constituída a comissão de acompanhamento da concessão grande Lisboa, que integra os seguintes elementos:
a) Prof. Doutor Rui de Sousa Monteiro, em representação da Ministra das Finanças;
b) Dr. Victor Manuel Batista Almeida, em representação da Ministra das Finanças;
c) Dr. João Correia Moreira, em representação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
d) Engenheiro Rui Manuel Esteves da Costa Manteigas, em representação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
25 de Junho de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
ANEXO
Lanços a que se refere o presente despacho conjunto
Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção com cobrança de portagem aos utentes:
A 16-IC 16 - nó da CREL (IC 18)-Lourel (IC 30);
A 16-IC 30 - Ranholas (IC 19)-Linhó.
Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção com cobrança de portagem aos utentes excepto ao tráfego local - A 16-IC 30 - Linhó-Alcabideche (IC 15).
Para exploração, manutenção e aumento do número de vias com cobrança de portagem aos utentes excepto ao tráfego local - A 16-IC 30 - Lourel (IC 16)-Ranholas (IC 19).
Para exploração e manutenção sem cobrança de portagem aos utentes:
A 16-IC 16 - Lisboa (IC 17)-nó de Belas (IC 18);
A 30-IC 2 - Sacavém (IP 1)-Santa Iria de Azoia (IP 1);
A 36-IC 17 - Algés-Sacavém (IP 1);
A 37-IC 19 - Buraca (IC 17)-Ranholas (IC 30);
A 40-IC 22 - Olival de Basto (IC 17)-Montemor (IC 18);
IP 7 - eixo rodoviário Norte-Sul.