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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 729/2001. - Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2001, de 24 de Maio, o Conselho de Ministros resolveu desenvolver um Programa Integrado de Apoio à Inovação (PROINOV), devendo o acompanhamento da sua concretização ser assegurado através de um sistema a criar pelo Governo e apoiado por uma comissão interministerial, composta por representantes pessoais do Primeiro-Ministro e de cada um dos ministros envolvidos no Programa.
Este Programa, dado o seu carácter transversal e interministerial, requer, a par das iniciativas de cada interveniente, uma coordenação e suporte técnico capaz de as articular e potencializar. Requer ainda o desenvolvimento de iniciativas que, pela sua natureza transversal, não podem ser asseguradas por qualquer uma das partes envolvidas.
Neste contexto, torna-se necessário criar uma estrutura de projecto altamente qualificada que assegure um suporte técnico e executivo permanente ao Programa no quadro da Presidência do Conselho de Ministros.
Assim, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:
1 - A criação, na Presidência do Conselho de Ministros, do Gabinete do PROINOV - Programa Integrado de Apoio à Inovação, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2001, de 24 de Maio, com o objectivo de fornecer o apoio técnico à coordenação interministerial, prevista nos n.os 4, 5 e 7 daquela resolução, e executar as iniciativas de carácter transversal que o Programa requer.
2 - De acordo com a sua finalidade, compete a este Gabinete:
a) Apoiar a coordenação interministerial e elaborar os suportes técnicos para a articulação das diferentes medidas do Programa;
b) Promover, em articulação com os diferentes ministérios, a concretização de medidas e iniciativas de carácter transversal, entre as quais o desenvolvimento de clusters e a formação de agentes de inovação;
c) Facilitar a conjugação das iniciativas dos diversos actores públicos e privados do sistema de inovação;
d) Identificar as iniciativas com interesse relevante para os objectivos do Programa, que, pela sua natureza transversal, não se enquadrem no âmbito de acção de uma entidade única e canalizá-las para as instâncias de apreciação adequadas;
e) Promover o aprofundamento e difusão de competências técnicas de carácter transversal essenciais ao desenvolvimento do Programa;
f) Promover relações com instituições internacionais e europeias cujas actividades sejam interessantes para o desenvolvimento do PROINOV.
3 - A duração deste Gabinete corresponde à do PROINOV, tendo por referência o prazo de execução do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social e do Quadro Comunitário de Apoio III.
4 - O Gabinete é dirigido por um coordenador-geral, exercendo as funções a título gratuito.
5 - O Gabinete será integrado por um número máximo de sete elementos, dos quais um coordenador-adjunto, dois responsáveis de área, dois técnicos e dois administrativos.
6 - O exercício de funções nas estruturas de apoio técnico poderá fazer-se em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, de entre funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local ou técnicos de empresas públicas e privadas, podendo ainda, quando as circunstâncias o aconselharem, haver recurso a contratos de prestação de serviço e a contratos individuais de trabalho, a termo certo, os quais caducarão com a extinção do Gabinete.
7 - O coordenador-geral do Gabinete poderá propor, nos termos da lei, a realização e consequente adjudicação de estudos e outros trabalhos de carácter técnico e a celebração de protocolos de cooperação, bem como a aquisição de bens e serviços que se mostrem necessários ao desenvolvimento do Programa.
8 - O apoio administrativo e logístico ao funcionamento deste Gabinete será assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que garantirá, nomeadamente, a sua instalação.
9 - Os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento deste Gabinete são suportados pela Presidência de Conselho de Ministros.
10 - Este Gabinete poderá ainda recorrer a financiamentos disponíveis no QCA III, no quadro dos regulamentos em vigor.
19 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.