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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 744/2005. - Pretende o Instituto de Estradas de Portugal levar a efeito a construção da variante EN 1, em Alenquer, utilizando para o efeito terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/96, de 4 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 108, de 9 de Maio de 1996.
A via tem uma extensão de 2,3 km e inclui uma nova ponte sobre o rio Alenquer (com 110 m de extensão), diversas passagens hidráulicas e obras de arte correntes para desnivelamento das vias a restabelecer.
O perfil transversal adoptado consiste maioritariamente numa plataforma com 2x1 vias de 3,75 m cada e bermas exteriores de 3,25 m, sendo as ligações à EN 1 estabelecidas por rotundas. A plataforma possui um perfil corrente de 15,20 m.
Considerando que a infra-estrutura em causa se revela de importância crucial para um correcto ordenamento da circulação viária de Alenquer;
Considerando as justificações apresentadas para a localização do projecto e a aprovação da Câmara Municipal de Alenquer;
Considerando que o projecto faz parte do Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN 2000), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, que tem como principais objectivos assegurar o crescimento económico, diminuir os custos de operação, facilitar a competitividade das actividades económicas e possibilitar um urbanismo menos concentrado e a melhoria do meio ambiente;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/95, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 1995, não obsta a concretização do projecto;
Considerando o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste para a utilização não agrícola dos solos em Reserva Agrícola Nacional;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, condicionado ao cumprimento das medidas incorporadas no projecto;
Considerando, ainda, que na execução do projecto o Instituto de Estradas de Portugal deverá dar cumprimento aos seguintes condicionamentos:
Interdição de localização de estaleiros, depósito de materiais, áreas de empréstimos e áreas de depósito em áreas da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional;
Adopção de medidas que restrinjam o transporte de materiais sólidos para as linhas de água na fase de construção, nomeadamente o revestimento vegetal dos taludes imediatamente após a sua conclusão e das margens logo que as áreas não sejam indispensáveis à construção da obra de arte;
As áreas de trabalho, em particular nas proximidades das linhas de água, devem ser delimitadas fisicamente;
Deverá equacionar-se, para alem da drenagem, a necessidade de tratamento das águas pluviais da via na fase de exploração;
Adopção das medidas necessárias a salvaguarda, em termos quantitativos e qualitativos, da charca de rega existente na baixa aluvionar e referida nos elementos apresentados;
Acautelamento das servidões e restrições existentes na área;
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN.
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências prevista no despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, n.º 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e reconhecido o interesse público da construção da variante à EN 1, em Alenquer, sujeito ao cumprimento das medidas acima discriminadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
23 de Agosto de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.
