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Ato Original
Lei n.º 98/99
de 26 de Julho
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - As estradas regionais estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo o disposto no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - Poderão ainda ser integradas nas redes municipais, nas mesmas condições das estradas referidas no número anterior e mediante despacho do ministro da tutela do sector rodoviário, as estradas regionais (ER).
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 14.º
Regime das estradas municipais
Para além do previsto no presente diploma e no Estatuto das Estradas da Rede Nacional, as estradas municipais serão regulamentadas por diploma próprio.»
Artigo 2.º
São introduzidas nas listas II, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, as seguintes alterações:
LISTA II
Rede complementar (itinerários complementares)
(ver lista no documento original)
LISTA III
Rede complementar (estradas nacionais)
(ver lista no documento original)
LISTA IV
Rede nacional de auto-estradas
(ver lista no documento original)
LISTA V
Estradas regionais
(ver lista no documento original)
Aprovada em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.