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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 761/2001. - A formação complementar dos médicos, após o internato geral, é condição indispensável para o exercício da medicina especializada e requisito específico para o ingresso em carreira, visando também a cobertura das necessidades da população nas diversas áreas profissionais.
Este processo formativo, previsto no Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, sob a forma de internato complementar, com duração variável, conforme a área profissional em causa, é da responsabilidade do Ministério da Saúde e realiza-se nos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com as respectivas capacidades formativas.
O início dos internatos complementares está legalmente fixado para o 1.º dia de cada ano civil, e, até essa data, tem de ser cumprida a calendarização estabelecida para a abertura dos respectivos concursos de admissão e para o desenvolvimento das restantes formalidades inerentes ao processo.
De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção do artigo único do Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, e o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, os internos do internato complementar são providos por contrato administrativo de provimento.
Deste modo, em face do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, torna-se necessário proceder à atribuição de quotas de descongelamento, justificando-se, pelas razões atrás enunciadas, o recurso à via do descongelamento excepcional de admissões.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, determina-se o seguinte:
A título excepcional, são descongeladas para o Ministério da Saúde 780 admissões de pessoal médico para frequência dos internatos complementares, que terão início em Janeiro de 2002.
2 de Agosto de 2001. - Pelo Primeiro-Ministro, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins, Ministro das Finanças. - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins.
