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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 798/2002. - O concurso público internacional para a concessão do IC 16-IC 30 foi lançado pelo despacho conjunto n.º 523-A/99, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 29 de Junho de 1999, que aprovou o respectivo programa de concurso e caderno de encargos.
Em 21 de Março de 2000 deram entrada no Instituto das Estradas de Portugal propostas de quatro concorrentes (LUSOLISBOA, Cintra, BRISAL - Auto-Estradas de Lisboa, Sintra, e Auto-Estradas de Belas), tendo o acto público de abertura das mesmas decorrido no dia imediatamente seguinte, 22 de Março de 2000.
Em Julho de 2001, a comissão de apreciação de propostas concluiu o relatório de respostas aos comentários dos concorrentes, elaborado na sequência da audiência prévia, propondo a passagem à fase de negociações dos concorrentes Cintra e BRISAL.
Sobre o referido relatório recaíram os despachos de concordância do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado das Obras Públicas respectivamente de Fevereiro e Janeiro de 2002.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, tornou-se obrigatória a obtenção de declaração de impacte ambiental (DIA).
Por outro lado, a conclusão dos processos de avaliação de impacte ambiental (AIA) relativos aos troços do IC 17-CRIL Buraca (IC 19)-Pontinha (IC 16) e IC 30 Linhó (EN 9)-Alcabideche (IC 15), cuja construção se encontra contemplada no âmbito do mesmo concurso, está prevista apenas para o início do ano de 2005, mercê dos prazos inerentes à tramitação desses processos, ainda em curso.
Assim, caso prossiga a tramitação concursal em referência, na mencionada data de 2005 estará há muito concluída a negociação do contrato de concessão com os concorrentes seleccionados para a fase de negociações no concurso e assinado o respectivo contrato de concessão, sem que tenham podido ser devidamente considerados os eventuais condicionalismos resultantes dos supramencionados processos de AIA.
Nesta conformidade, a circunstância superveniente relativa à entrada em vigor do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, conjugada com o supramencionado facto de apenas se prever a conclusão do processo de AIA relativo aos troços do IC 17-CRIL Buraca (IC 19)-Pontinha (IC 16) e IC 30 Linhó (EN 9)-Alcabideche (IC 15), para o início do ano de 2005, determinam a revisão e alteração do processo posto a concurso.
Deste modo, não se mostra satisfatório para a prossecução do interesse público o início e desenvolvimento das negociações e consequente assinatura do contrato, existindo uma indeterminação de natureza ambiental nos dois troços a construir, sendo que um deles, o relativo ao IC 17-CRIL Buraca (IC 19)-Pontinha (IC 16), representa uma parcela de investimento situada, previsivelmente, entre os 44% e 49% do investimento global subjacente a toda a concessão.
Atentos os fundamentos acima descritos, e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, e do artigo 107.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março:
a) Revogam-se os despachos do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado das Obras Públicas respectivamente de Fevereiro e Janeiro de 2002, atrás referidos, relativos à passagem à fase de negociações dos concorrentes Cintra e BRISAL.
b) Determina-se a não adjudicação do concurso público internacional para a concessão do IC 16-IC 30.
8 de Outubro de 2002. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.
