Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 800/2003. - Considerando que o Decreto -Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 85/2003, de 24 de Abril, definiu o âmbito e regime jurídico das novas concessões de auto-estradas em regime de portagem, designadamente da concessão IC 24 - Circular Regional Exterior do Porto (CREP);
Considerando que aquela integra novos lanços de auto-estrada para exploração e manutenção, estes últimos, sem cobrança de portagens aos utentes, passando, assim, a referida concessão a integrar os lanços identificados no anexo ao presente despacho que dele é parte integrante e a designar-se por concessão Douro Litoral;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, define as normas aplicáveis à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas;
Considerando, ainda, que o artigo 8.º deste último diploma prevê que no âmbito do processo de estudo e lançamento de uma parceria público-privada seja constituída, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, uma comissão de acompanhamento do projecto de parceria em preparação;
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, determina-se o seguinte:
É constituída a Comissão de Acompanhamento da Concessão do IC 24 - Circular Regional Exterior do Porto (CREP), a designar-se Douro Litoral, que integra os seguintes elementos:
a) Dr. Ernesto Ribeiro, em representação da Ministra das Finanças;
b) Dr. Victor Manuel Batista Almeida, em representação da Ministra das Finanças;
c) Dr. João Correia Moreira, em representação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
d) Engenheiro Rui Manuel Esteves da Costa Manteigas, em representação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
31 de Julho de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
ANEXO
Lanços a que se refere o presente despacho conjunto
Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:
A 32/IC 2 São João da Madeira (ER 327)-Carvalhos (IP 1);
A 41/IC 24 Picoto (IC 2)-Nó da Ermida (IC 25);
A 43/IC 29 Gondomar-Aguiar de Sousa (IC 24);
ER 327 Ovar (IC 1)-São João da Madeira (IC 2).
Para exploração e manutenção, sem cobrança de portagem aos utentes:
EN 14 Ameal (IC 23)-Leça do Balio (IP 4);
A 1/IC 1 Coimbrões (IC 23)-Ponte da Arrábida (Norte);
A 1/IC 2 Nó de Santo Ovídio-(IC 2)-Coimbrões (IC I);
A 20/IP 1 Carvalhos (IC 2)-Nó da VCI (IC 23);
A 20/IC 23 Nó de Francos (IC 1)-Nó da VCI (IP 1);
A 28/IC 1 Ponte da Arrábida (Norte)-Sendim (IP 4);
A 41 /IC 24 Espinho (IC 1)-Picoto (IC 2);
A 43/IC 29 Ponte do Freixo Norte (IP 1)-Gondomar;
A 44/IC 23 Coimbrões (IC 2)-Ponte do Freixo Sul (IP 1).
