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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 81/2002. - O Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, criou uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de protecção relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, assumindo o Estado Português a responsabilidade pela indemnização a terceiros no caso da ocorrência de sinistro.
As entidades beneficiárias deste regime são as companhias aéreas com sede em Portugal, as empresas gestoras de aeroportos portugueses, outros prestadores de serviços em aeroportos portugueses e prestadores de serviços de tráfego aéreo aos quais tenham sido canceladas unilateralmente pelas seguradoras, com efeitos a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Setembro de 2001, as garantias de danos causados a terceiros não transportados em consequência de actos de guerra e de terrorismo.
As entidades que pretendam aceder a este regime de protecção devem candidatar-se junto do Instituto de Seguros de Portugal, que, de acordo com o artigo 4.º do referido diploma, é a entidade responsável pela tramitação dos processos de candidatura, bem como pelo cálculo das taxas a pagar.
Importa agora fixar as taxas devidas pelo acesso ao regime, tendo em conta as orientações comunitárias sobre a matéria, bem como os limites fixados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro.
Por outro lado, e dado que não se prevê que a falha de mercado que originou a intervenção de vários Estados-Membros ao nível dos seguros no sector do transporte aéreo esteja colmatada até 31 de Março de 2002, importa também desde já alargar o limite temporal da duração da garantia do Estado previsto no artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
Assim, no âmbito e ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, determina-se:
1 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, é prorrogado até 31 de Março de 2002.
2 - Devem ser accionadas as necessárias diligências com vista à procura de soluções que permitam a cobertura dos riscos em causa pela via comercial, podendo o prazo previsto no número anterior ser antecipado, desde que a actual falha de mercado venha a ser entretanto colmatada.
3 - Os montantes das taxas referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, são os seguintes:
a) Para as companhias aéreas, a título de responsabilidade civil relativamente a terceiros não passageiros, cumulativamente:
Cobertura de 50 a 150 milhões de dólares americanos: adicional de 0,35 dólares americanos/passageiro;
Cobertura de 150 a 1000 milhões de dólares americanos: adicional de 0,35 dólares americanos/passageiro;
b) Para as companhias aéreas, a título de responsabilidade civil relativamente a terceiros não passageiros, pelo transporte aéreo de mercadorias:
Taxa correspondente a 50% do prémio comercial pago antes de 11 de Setembro de 2001 pelos operadores para a cobertura global de responsabilidade civil;
c) Para as empresas gestoras de aeroportos portugueses, outros prestadores de serviços em aeroportos portugueses ou prestadores de serviços de tráfego aéreo:
No caso de total inexistência de coberturas comerciais, taxa correspondente a 50% do prémio correspondente à cobertura global de responsabilidade civil à data de 11 de Setembro de 2001;
No caso de existência parcial de coberturas comerciais, quanto à diferença dos limites actuais relativamente à cobertura existente à data de 11 de Setembro de 2001, taxa correspondente a 33% do novo prémio comercial estipulado pelo mercado segurador para a cobertura global de responsabilidade civil.
4 - Às companhias aéreas beneficiárias do regime de protecção aplica-se o seguinte:
a) Às taxas devidas no âmbito do regime de protecção será deduzido o montante referente aos custos e perdas incorridos pelo encerramento do espaço aéreo dos EUA nos dias 11, 12, 13 e 14 de Setembro de 2001;
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, as entidades beneficiárias comunicarão ao Instituto de Seguros de Portugal os elementos necessários com vista ao apuramento daquele montante.
16 de Janeiro de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro do Equipamento Social, Rui António Ferreira Cunha, Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes.