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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 82/2002. - O Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho, veio definir o regime jurídico de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, entendendo-se como tais as áreas mineiras que constituam um factor de risco potencial para a saúde humana ou para a preservação do ambiente que justifique a intervenção do Estado.
A recuperação das áreas mineiras tem por finalidade a valorização ambiental, cultural e económica, garantindo a defesa do interesse público e a preservação do património ambiental consubstanciando um serviço público a exercer em regime exclusivo.
O exclusivo do exercício da actividade de recuperação ambiental em regime de concessão foi, nos termos do artigo 5.º do citado decreto-lei, atribuído à EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., mediante a celebração de um contrato administrativo.
Nos termos da base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho, é criada a Comissão de Acompanhamento da Concessão (CAC) cujos membros são designados mediante despacho conjunto dos Ministros da Economia, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde e da Ciência e Tecnologia. Importa pois designar os membros da CAC bem como definir, nos termos da mesma norma, o limite máximo das despesas da Comissão.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 da base XII do anexo do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho, determina-se:
1 - Integram a Comissão de Acompanhamento da Concessão (CAC), criada nos termos da base XII do anexo do citado diploma, os seguintes elementos:
a) Em representação do Ministério da Economia:
Engenheiro António Santiago Batista, que preside.
Engenheiro Luís Costa, presidente do Instituto Geológico e Mineiro.
b) Em representação do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território:
Engenheiro João Gonçalves, director-geral do Ambiente.
c) Em representação do Ministro da Saúde:
Dr. Francisco George, subdirector-geral da Saúde.
d) Em representação do Ministro da Ciência e da Tecnologia:
Doutor Fernando da Piedade Carvalho, director do Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear do Instituto Tecnológico e Nuclear.
2 - O limite máximo anual das despesas da CAC, a suportar pela concessionária nos termos do contrato de concessão, é o definido no estudo económico que constitui o anexo ao referido contrato de concessão.
13 de Dezembro de 2001. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.
