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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 892/2001. - Os serviços prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde, seja pela missão eminentemente social que prosseguem, seja pelas especiais características de que se reveste o seu funcionamento, seja ainda pela consequente especificidade dos regimes de trabalho dos seus profissionais, carecem de uma particular atenção no tocante aos meios com que devem ser dotados.
Para satisfazer as necessidades de pessoal de enfermagem nos serviços e estabelecimentos de saúde, previu o artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, nos n.os 15 e 22, a admissão destes profissionais, a título transitório e por períodos de três anos renováveis, em regime de contrato administrativo de provimento.
A fim de viabilizar as referidas contratações torna-se necessário recorrer à via de descongelamento excepcional de admissões de pessoal de enfermagem.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, determina-se o seguinte:
1.º A título excepcional são descongeladas para o Ministério da Saúde 1200 admissões de pessoal de enfermagem.
2.º A quota de descongelamento destina-se a admissões em regime de contrato administrativo de provimento, nos termos dos n.os 15 e seguintes do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e a sua utilização fica dependente da existência de cobertura orçamental.
3.º Consideram-se em condições de celebrar os contratos administrativos de provimento os enfermeiros que, com sujeição ao processo sumário de selecção previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, exercem funções em serviços ou estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde em regime de contrato de trabalho a termo certo.
4.º A quota de descongelamento deve ser utilizada prioritariamente para a contratação de enfermeiros que atinjam o limite máximo de duração do contrato de trabalho a termo certo e cuja permanência no exercício das mesmas funções ainda se justifique.
5 de Setembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.