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Ato Original
Despacho (extracto) n.º 4506/2004 (2.ª série). - Delegação de competências próprias do chefe do Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros. - Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no técnico de administração tributária do nível I Fernando Jorge Esteves da Silva, a exercer, em regime de substituição, por vacatura do lugar, as funções de chefe de finanças-adjunto, nível I, as seguintes competências:
1 - Chefia da Secção de Justiça Tributária - no âmbito da chefia da Secção referida, e sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros ou seus superiores hierárquicos, competirá ao funcionário delegado:
a) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores, aqui se incluindo a coordenação, o controlo e, posteriormente, a remessa do serviço mensal da Secção;
b) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, à Direcção de Finanças do Distrito de Bragança ou às demais entidades superiores, assim como a quaisquer órgãos de soberania, incluindo os diversos tribunais;
c) Proferir despachos de mero expediente destinados a instauração/autuação, bem como de orientação da instrução, assinar notificações e demais peças preparatórias que se mostrem devidas, informar, emitir parecer sempre que necessário, praticar outros actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças em processos de execução fiscal, oposição, embargo de terceiros, impugnação judicial, contra-ordenação, recurso judicial de aplicação de coimas, reclamação graciosa, recurso hierárquico ou outros, mesmo que de natureza administrativa, que venham a ser acolhidos na Secção de Justiça;
d) A competência referida na alínea anterior inclui, quanto a processos de execução fiscal ou de contra-ordenação, a sua extinção por pagamento ou outra causa, com excepção, quanto aos de execução fiscal, de:
Declaração de extinção da execução e ordem de levantamento da penhora sempre que os bens penhorados sejam sujeitos a registo;
Declaração em falhas em processos de valor superior a Euro 5000;
Prescrição em processos de valor superior a Euro 1000;
Despachos para a venda de bens, aceitação de propostas e decisão sobre as vendas, por qualquer das formas legalmente previstas;
Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações;
Decisão sobre apreciação e fixação de garantias;
Demais actos formais relacionados com a venda de bens que legalmente sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;
e) Decidir sobre os pedidos de pagamento de coimas com redução legal nos termos dos artigos 29.º e 31.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;
f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;
g) Providenciar, sempre que tal se mostre necessário, a substituição de funcionários nos respectivos impedimentos, bem como dos reforços que resultem de aumento anormal do serviço.
2 - Outras competências - em vista de o identificado funcionário ser o único adjunto a exercer funções neste serviço local de finanças, delego nele, enquanto se mantiver a actual situação, as seguintes competências, relativas às demais secções:
a) A prevista no artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, que se traduz em assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o bom funcionamento da generalidade dos serviços, exercendo, para tanto, a adequada acção formativa e disciplinar em relação aos funcionários;
b) Controlar a assiduidade, faltas e licenças da generalidade dos funcionários;
c) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões;
d) Assinar a generalidade da correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, à Direcção de Finanças do Distrito de Bragança ou às demais entidades superiores, assim como a quaisquer órgãos de soberania, incluindo os diversos tribunais;
e) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores, aqui se incluindo a coordenação, o controlo e, posteriormente, a remessa de todo o serviço mensal;
f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;
g) Providenciar pelo rigoroso cumprimento da Carta Deontológica em vigor na Administração Pública;
h) Assegurar que a utilização do equipamento informático seja feita de forma eficaz e segura;
i) Providenciar, sempre que tal se mostre necessário, a substituição de funcionários durante os respectivos impedimentos, bem como os reforços que resultem de aumento anormal do serviço.
3 - Produção de efeitos - as delegações referidas produzem efeitos a partir da data do presente despacho, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.
4 - Formalismo - em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências deve ser feita menção expressa de que o funcionário delegado actua nesta qualidade, apondo, para o efeito, a expressão "por delegação do chefe do serviço de finanças" ou similar, acrescida da indicação da data em que ocorrer a publicação do presente despacho no Diário da República, 2.ª série.
30 de Janeiro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros, Armando Augusto Mendes.
