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Ato Original
Despacho (extracto) n.º 6337/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Competências subdelegadas. - 1 - No uso dos poderes que me foram conferidos na parte final do n.º 1.8 da parte II do despacho do director-geral dos Impostos n.º 3816/2003 (2.ª série), de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, subdelego:
1.1 - Nos tesoureiros de finanças deste distrito, as competências para apresentar queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;
1.2 - Nos chefes de finanças deste distrito, as competências para autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
1.3 - No chefe da Divisão de Tributação, licenciado Nélson das Neves Figueira, as competências para:
a) Nomear os peritos para as segundas avaliações nos termos do artigo 96.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
b) Nomear os peritos para as segundas avaliações nos termos do artigo 135.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
c) Designar os louvados da Fazenda Pública a que se refere o § 3.º do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
d) Prorrogar o prazo fixado no corpo do artigo 147.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, nos termos e com as limitações previstas no seu § 2.º
2 - No uso dos poderes que me foram conferidos na parte final do n.º 2 da parte III do despacho do director-geral dos Impostos n.º 3816/2003 (2.ª série), de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, subdelego na chefe da Repartição de Administração Geral, licenciada Maria Fernanda Sousa Dias, a competência para autorizar despesas até ao montante de Euro 500.
II - Competências próprias. - Ao abrigo dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:
1 - No director de finanças-adjunto licenciado Álvaro António André Nogueira as seguintes competências:
1.1 - Gestão das unidades orgânicas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
1.2 - Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária;
1.3 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS;
1.4 - Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 54.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária;
1.5 - Fixação da matéria colectável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º desse Código e dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária, bem como de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da Lei Geral Tributária;
1.6 - Determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços, nos termos do artigo 79.º-B do Código do IRC;
1.7 - Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária;
1.8 - Fixação do IVA em falta nos termos do artigo 84.º do respectivo Código, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária;
1.9 - Fixação dos prazos para a audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária e do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os subsequentes actos até à conclusão do procedimento;
1.10 - Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;
1.11 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;
1.12 - Suspensão da prática dos actos de inspecção nos termos do artigo 53.º do RCPIT;
1.13 - Extensão do procedimento de inspecção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º desse diploma;
1.14 - Emissão de ordens de serviço e de despachos para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço, para a execução nas respectivas divisões;
1.15 - Sancionamento de todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas nas respectivas divisões, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT;
1.16 - Autorização para a recolha dos documentos de correcção produzidos em consequência das acções inspectivas;
1.17 - Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;
1.18 - Assinatura de toda a correspondência das unidades orgânicas a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, outras entidades superiores ou tribunais;
1.19 - Classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio.
2 - No chefe da Divisão de Tributação, licenciado Nélson das Neves Figueira, as seguintes competências:
2.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
2.2 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária;
2.3 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 95.º e 96.º do Código do IRC, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária;
2.4 - Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;
2.5 - Classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio;
2.6 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, outras entidades superiores ou tribunais;
2.7 - Decisões sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efectuados.
3 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, licenciado António Luís Fernandes Domingos Martins, as seguintes competências:
3.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
3.2 - Classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio;
3.3 - Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;
3.4 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, outras entidades superiores ou tribunais;
3.5 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º do RGIT;
3.6 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor do processo não exceda Euro 10 000 e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado inquérito por indícios de crime fiscal;
3.7 - Coordenação da representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra;
3.8 - Coordenação distrital da Comissão de Acompanhamento das Dívidas Fiscais dos Clubes de Futebol (CAF).
4 - No chefe da Divisão de Inspecção Tributária I, licenciado Carlos Alberto da Conceição Marques, as seguintes competências:
4.1 - Classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio;
4.2 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, outras entidades superiores ou tribunais;
4.3 - Emissão de ordens de serviço e de despachos para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço para a execução nas respectivas divisões;
4.4 - Sancionamento dos relatórios de acções inspectivas da Divisão a seu cargo, bem como das informações concluídas, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT;
4.5 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT.
5 - No chefe da Divisão de Inspecção Tributária II, José Horácio Mendes Rodrigues, as seguintes competências:
5.1 - Classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio;
5.2 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, outras entidades superiores ou tribunais;
5.3 - Emissão de ordens de serviço e de despachos para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço para execução nas respectivas divisões;
5.4 - Sancionamento dos relatórios de acções inspectivas da Divisão a seu cargo, bem como das informações concluídas, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT;
5.5 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT.
6 - No chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, António dos Santos Rocha, as seguintes competências:
6.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
6.2 - Gestão dos sistemas de informação da Direcção de Finanças;
6.3 - Concepção, planeamento e implementação de metodologias de análise, reanálise e reavaliação de procedimentos, tendo em vista a sua simplificação, automatização e informatização;
6.4 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às Direcções-Gerais, outras entidades superiores, ou tribunais;
6.5 - Classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio.
7 - Na chefe da Repartição de Administração Geral, licenciada Maria Fernanda de Sousa Dias, as seguintes competências:
7.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
7.2 - Assinar folhas e documentos de despesa;
7.3 - Assinar boletins de alteração de vencimentos;
7.4 - Apor o visto nos documentos de despesa (facturas, recibos e outros) cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças;
7.5 - Classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio;
7.6 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, outras entidades superiores ou tribunais.
8 - Nos licenciados António Luís Fernandes Domingos Martins (chefe da Divisão de Justiça Tributária) e Ramiro Fernandes Gonçalves, que coordenarão, e António Rodrigues Marques e Maria Clara Costa Protásio, os actos de inquérito para cuja prática a competência é delegada no director de Finanças, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
9 - Nos licenciados António Luís Fernandes Domingos Martins (chefe da Divisão de Justiça Tributária) e José Luís Machado da Fonseca, a coordenação do serviço de gestão da dívida executiva.
10 - Nos chefes dos serviços de Finanças deste distrito, delego as seguintes competências:
10.1 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário respeitantes ao imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e camionagem, contribuição autárquica e impostos já abolidos;
10.2 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, respeitantes a IRS, IRC, IVA, imposto do selo, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações, quando o valor não exceda Euro 7500 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;
10.3 - Decisão dos processos de reclamação graciosa em caso de pagamentos por conta, nos termos do artigo 75.º e do n.º 4 do artigo 133.º do CPPT;
10.4 - Revisão oficiosa das liquidações de IRS, em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimentos;
10.5 - Prática de actos de apuramento, fixação ou alteração, referidos no artigo 65.º do Código do IRS, nos processos que não resultem de procedimentos externos de inspecção, tal como vem definido no RCPIT, incluindo a recolha das declarações oficiosas;
10.6 - Autorização para a recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão seja de sua competência própria ou delegada;
10.7 - Decisão dos pedidos de pagamento em prestações em processo de execução fiscal nos termos do n.º 2 do artigo 197.º do CPPT, quando o valor da dívida exequenda não for superior a 2500 unidades de conta.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data.
12 - Divulgue-se pelos serviços da DGCI dependentes desta Direcção de Finanças, pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra e pelo procurador da República no mesmo Tribunal.
10 de Março de 2003. - O Director de Finanças, Jaime Devesa.