Relacionados
Ato Original
Despacho (extrato) n.º 11933/2026
Por despacho normativo do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 22 de setembro de 2026, foi determinado o regime de atribuição e utilização de telefones móveis, cartões e equipamentos de acesso móvel à Internet (hotspots) no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Preâmbulo
Considerando que o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 195, que se mantém em vigor, admite a atribuição de telefones móveis para uso oficial a trabalhadores, mediante proposta fundamentada, cabendo à entidade competente fixar o limite mensal dos respetivos encargos, o qual não pode exceder o previsto para os chefes de divisão e equiparados;
Considerando que esse limite é de € 25, nos termos do n.º 3, alínea c), da mesma Resolução, acrescido de € 10 quando esteja em causa a utilização de telefone móvel para uso oficial (n.º 5), perfazendo € 35 mensais por utilizador, e que os encargos são suportados por verbas do serviço em que os trabalhadores se enquadram (n.º 7);
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002 regula a atribuição de telefones móveis e o reembolso de despesas de telecomunicações de voz, não abrangendo os equipamentos de acesso móvel à Internet, cuja atribuição radica na competência de gestão do equipamento afeto ao Conselho;
Considerando que a matéria tem vindo a ser disciplinada por um despacho meu e por despachos sucessivos da Senhora Juíza-Secretária, de conteúdo nominativo, e que o princípio da igualdade, na sua dupla exigência de tratar de modo igual o que é igual e de modo diferenciado o que é diferente, é melhor servido por um regime geral e abstrato, aferido pela função desempenhada e não pela categoria ou pelo vínculo do trabalhador;
Considerando que os telefones móveis e os equipamentos de acesso móvel à Internet constituem ativos fixos tangíveis do Conselho, sujeitos ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, designadamente à NCP 5, e ao Classificador Complementar aprovado pela Comissão de Normalização Contabilística, que fixa, para o equipamento de telecomunicações (código 43512, no qual se incluem os telemóveis), uma vida útil de referência de cinco anos;
Considerando que a eventual cessação das comissões de serviço dos adjuntos do Gabinete Técnico-Jurídico, bem como a cessação de funções de outros trabalhadores abrangidos reclama regra clara e antecipada quanto ao destino do equipamento atribuído, evitando soluções casuísticas;
Considerando que qualquer transmissão, definitiva ou temporária, da propriedade ou do gozo de bens móveis constitui alienação para efeitos do Título VI-A do Código dos Contratos Públicos (artigos 266.º-A a 266.º-C), pelo que a aquisição do equipamento pelo respetivo utilizador se encontra sujeita a disponibilização prévia, avaliação e procedimento;
Mas, sem esquecer que não pode deixar de se considerar que os equipamentos de comunicações móveis, em particular os smartphones, constituem atualmente uma categoria de bens tecnológicos sujeita a ciclos de inovação particularmente curtos e a uma depreciação económica que, em muitos casos, não acompanha linearmente a vida útil patrimonial ou contabilística que lhes seja normativamente atribuída.
Com efeito, o smartphone deixou de constituir um simples equipamento de comunicações, assumindo hoje a natureza de verdadeiro terminal informático móvel, cuja utilidade funcional depende da capacidade de processamento, da memória disponível, da arquitetura dos respetivos processadores, dos mecanismos de segurança e, crescentemente, da aptidão para executar localmente aplicações e modelos de inteligência artificial.
A rápida evolução da inteligência artificial acentua esta obsolescência tecnológica. As novas gerações de aplicações e sistemas operativos exigem progressivamente maior capacidade computacional e componentes especificamente vocacionados para operações de inteligência artificial, podendo, por isso, equipamentos ainda plenamente funcionais do ponto de vista físico perder, num período relativamente curto, parte substancial da sua adequação às necessidades profissionais e do correspondente valor económico no mercado secundário.
Esta realidade assume especial relevância no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, atendendo ao processo de transformação digital em curso e à crescente incorporação de ferramentas de inteligência artificial nos métodos de trabalho, tornando necessário assegurar que os equipamentos disponibilizados aos adjuntos conservem capacidade tecnológica, níveis de segurança e desempenho compatíveis com as exigências funcionais do Conselho.
Deve igualmente atender-se a que a manutenção em património de equipamentos substituídos, de reduzido valor económico e sujeitos a rápida desvalorização, gera custos administrativos associados à sua recolha, inventariação, armazenamento, conservação, tratamento e posterior alienação ou abate, podendo esses custos revelar-se desproporcionados relativamente ao valor suscetível de recuperação.
Neste contexto, a possibilidade de alienação dos equipamentos aos respetivos utilizadores, após a sua substituição por razões de adequação tecnológica, constitui uma solução suscetível de prosseguir simultaneamente objetivos de racionalidade económica, simplificação administrativa e eficiente gestão patrimonial, desde que respeitado o regime legal aplicável à disposição de bens móveis públicos e assegurada a aplicação de critérios gerais, objetivos e uniformes.
Considerando, por último, a acentuada depreciação económica dos equipamentos usados, os custos administrativos que a sua recuperação e posterior alienação acarretariam e a conveniência de promover a renovação tecnológica necessária à utilização crescente de sistemas de inteligência artificial, justifica-se estabelecer um mecanismo facultativo que permita aos adjuntos adquirir os equipamentos que lhes tenham estado afetos, mediante pagamento de uma percentagem do respetivo valor residual, nos termos e condições previstos no presente despacho.
Ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do artigo 78.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio, determino:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente despacho normativo fixa as regras de atribuição, utilização, registo, depreciação, devolução e alienação dos telefones móveis para uso oficial, respetivos cartões e equipamentos de acesso móvel à Internet (hotspots) afetos ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, adiante designado por Conselho.
2 - O presente despacho aplica-se a todos os trabalhadores e demais pessoas que, a qualquer título, exerçam funções no Conselho, incluindo os adjuntos do Gabinete Técnico-Jurídico em regime de comissão de serviço.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente despacho, entende-se por:
a) «Telefone móvel para uso oficial», o aparelho e o respetivo cartão (quando atribuído) atribuídos pelo Conselho para utilização exclusivamente funcional;
b) Auriculares associados ao equipamento de telefone móvel;
c) «Hotspot», o equipamento de acesso móvel à Internet e o respetivo plano de dados contratado pelo Conselho;
d) «Equipamento», conjuntamente, os bens referidos nas alíneas anteriores;
e) «Quantia escriturada», o custo de aquisição deduzido das depreciações acumuladas e de eventuais perdas por imparidade, apurado nos termos do artigo 8.º
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO
Artigo 3.º
Critério de atribuição
1 - A atribuição de equipamento obedece a critério objetivo, aferido pela função desempenhada e pela necessidade de mobilidade geográfica e de contacto permanente que lhe seja inerente, e não pela categoria ou pelo vínculo do trabalhador.
2 - São atribuídos telefone móvel para uso oficial e respetivo cartão (quando não seja recusada esta atribuição) aos trabalhadores que desempenhem as seguintes funções:
a) Adjuntos do Gabinete Técnico-Jurídico;
b) Auditores internos;
c) Dirigentes do CSTAF;
d) Trabalhadores com funções de gestão da comunicação e protocolo;
e) Técnicos e especialistas de informática;
f) Motoristas;
g) Assistente Operacional - vigilante e zelador do edifício-sede.
3 - É ainda atribuído hotspot aos trabalhadores referidos nas alíneas a), b), c), e) e f) do número anterior, cujas funções exigem acesso continuado aos sistemas de informação e às plataformas do Conselho fora das suas instalações, bem como aos senhores inspetores judiciais;
4 - Pode ser atribuído hotspot a qualquer outro trabalhador mediante informação fundamentada do respetivo responsável de serviço que demonstre a necessidade referida no número anterior, devendo a sua atribuição ser feita pelo Juiz-Secretário do CSTAF.
5 - A cada utilizador é atribuído um único telefone móvel e cartão de comunicações, quando aplicável, um único hotspot, podendo ser recusado cartão de comunicações.
6 - Os trabalhadores que iniciem funções compreendidas no n.º 2 beneficiam da atribuição aqui autorizada, sem necessidade de despacho individual, bastando informação do Coordenador de Informática ou do responsável do serviço que identifique o trabalhador, a função e o equipamento atribuído, a arquivar no processo respetivo.
Artigo 4.º
Equipamento e limites de encargos
1 - O equipamento atribuído a cada função e os valores mensais suportados pelo Conselho são os constantes do quadro seguinte:
Função | Telefone móvel e cartão | Hotspot | Limite mensal - telefone (por utilizador) |
|---|---|---|---|
Juiz-Secretário do Conselho (equiparado a diretor-geral) | Sim | Sim | € 80,00 [€ 70 + € 10] (para quem não recuse) |
Dirigentes equiparados a diretor de serviços | Sim | Sim | € 50,00 [€ 40 + € 10] (para quem não recuse) |
Adjuntos do Gabinete Técnico-Jurídico | Sim | Sim | € 35,00 (para quem não recuse) |
Auditores internos | Sim | Sim | € 35,00 (para quem não recuse) |
Gestão da comunicação e protocolo | Sim | Não | € 35,00 (para quem não recuse) |
Técnicos e especialistas de informática | Sim | Sim | € 35,00 (para quem não recuse) |
Motoristas | Sim | Não | € 35,00 (para quem não recuse) |
Inspetores Judiciais | Não | Sim | Não aplicável |
2 - Os limites mensais constantes do quadro do número anterior correspondem aos limites globais fixados no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, acrescidos de € 10 nos termos do n.º 5 da mesma Resolução, a saber:
a) € 70, para os diretores-gerais, auditor jurídico, subdiretores-gerais e equiparados [n.º 3, alínea a)], perfazendo € 80;
b) € 40, para os diretores de serviços e equiparados [n.º 3, alínea b)], perfazendo € 50;
c) € 25, para os chefes de divisão e equiparados [n.º 3, alínea c)], perfazendo € 35.
3 - Aos trabalhadores que não exerçam cargos dirigentes aplica-se o limite de € 35, correspondente ao máximo admissível por remissão do n.º 6 para a alínea c) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, o qual não pode ser excedido.
Grau (n.º 3 da RCM n.º 112/2002) | Limite-base | Com acréscimo do n.º 5 |
|---|---|---|
a) Diretores-gerais, auditor jurídico, subdiretores-gerais e equiparados | € 70 | € 80 |
b) Diretores de serviços e equiparados | € 40 | € 50 |
c) Chefes de divisão e equiparados | € 25 | € 35 |
Restantes trabalhadores (n.º 6) | teto = alínea c) | € 35 |
4 - A atribuição de telefone móvel para uso oficial aos titulares de cargos dirigentes é da responsabilidade do dirigente máximo do serviço, nos termos do n.º 4 da mesma Resolução.
5 - A atribuição de telefone móvel para uso oficial determina a cessação, enquanto durar, do direito ao reembolso de despesas com telefone domiciliário e com telefone móvel pessoal a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002.
6 - A atribuição de qualquer equipamento ou cartão pode ser recusada pelo destinatário, caso em que, não haverá despesas com comunicações a suportar pelo CSTAF, com a exceção seguinte:
i) Tratando-se de titular de cargo dirigente, mantém-se o direito ao reembolso previsto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, dentro do limite global correspondente ao respetivo grau.
ii) A recusa é livremente revogável, produzindo a revogação efeitos no mês seguinte ao da comunicação.
7 - O encargo com o hotspot corresponde ao plano de dados contratado pelo Conselho e não está sujeito aos limites referidos nos n.os 2 e 3.
8 - Os encargos que excedam o limite aplicável são da responsabilidade do respetivo utilizador, salvo quando resultem de necessidades de serviço justificadas por informação do responsável do serviço e autorizadas pelo Presidente ou por quem detenha competência delegada.
9 - Os encargos decorrentes do presente despacho são suportados por verbas inscritas no orçamento do Conselho, com prévia verificação da existência de fundos disponíveis.
Artigo 5.º
Entrega e deveres do utilizador
1 - A entrega do equipamento é formalizada mediante termo de responsabilidade subscrito pelo utilizador, do qual constam a identificação do bem, o número de inventário, o número de série ou IMEI, a data de entrega e as condições de utilização e de restituição.
2 - O equipamento destina-se a uso oficial e não confere ao utilizador qualquer direito de propriedade, constituindo a atribuição mera afetação funcional.
3 - O utilizador zela pela conservação do equipamento, comunica de imediato à Equipa de Informática qualquer extravio, furto ou avaria e não instala aplicações ou configurações que comprometam a segurança dos sistemas de informação do Conselho.
Artigo 6.º
Execução e registo
1 - A execução do presente despacho compete à Equipa de Informática, que mantém registo atualizado dos equipamentos e cartões atribuídos, formaliza a entrega nos termos do artigo anterior e assegura a devolução do equipamento quando cessem as funções que fundamentaram a atribuição.
2 - A Equipa de Informática articula-se com os serviços responsáveis pelo património e pela contabilidade para efeitos do disposto no capítulo III.
CAPÍTULO III
INVENTÁRIO, DEPRECIAÇÃO E DESTINO DO EQUIPAMENTO
Artigo 7.º
Cadastro e inventário
1 - Cada equipamento é objeto de ficha de cadastro individual, da qual constam, no mínimo:
a) A identificação do bem, incluindo marca, modelo e número de série ou IMEI;
b) O código do Classificador Complementar, acrescido do ano de aquisição e de número sequencial;
c) A localização e a identificação do utilizador a quem o bem se encontra afeto;
d) O tipo de aquisição e o custo de aquisição;
e) O critério de depreciação, a vida útil, a taxa anual, a depreciação do período e acumulada e as eventuais perdas por imparidade;
f) A quantia escriturada;
g) O motivo, o órgão e a data da decisão de abate.
2 - A ficha de cadastro é mantida atualizada até ao abate do bem.
Artigo 8.º
Depreciação
1 - Os telefones móveis são depreciados pelo método da linha reta, ao longo de uma vida útil de cinco anos, correspondentes a sessenta meses, em conformidade com o código 43512 do Classificador Complementar e com a NCP 5.
2 - A depreciação inicia-se no mês em que o bem fica disponível para uso e é imputada no fecho de cada mês, correspondendo à quota mensal a um sessenta avos da quantia depreciável.
3 - A quantia depreciável é a diferença entre o custo de aquisição e o valor residual fixado nos termos do n.º 5, sendo a quota mensal apurada pela fórmula QM = (C − VR) ÷ 60, em que C é o custo de aquisição e VR o valor residual.
4 - A quantia escriturada em cada momento é apurada pela fórmula QE = C − n × (C − VR) ÷ 60, ou, em formulação equivalente, QE = VR + (C − VR) × (1 − n ÷ 60), em que n é o número de meses de depreciação já imputados desde o início da depreciação.
5 - A depreciação cessa no mês em que a quantia escriturada atinja o valor residual, ainda que o bem se mantenha afeto ao serviço.
6 - O valor residual corresponde, em regra, à diferença entre o custo do bem e a sua depreciação.
7 - Atendendo a que os smartphones constituem uma categoria de bens tecnológicos sujeita a ciclos de inovação particularmente curtos e a uma rápida depreciação económica, nem sempre coincidente com a respetiva vida útil patrimonial ou contabilística, a sua alienação ao adjunto ou trabalhador a quem se encontrem afetos depende de prévia avaliação por perito, destinada a determinar o respetivo valor de mercado à data da alienação, considerando, designadamente, a antiguidade, o estado de conservação, a obsolescência tecnológica e o valor corrente de equipamentos equivalentes no mercado de usados.
Artigo 9.º
Cessação de funções e devolução
1 - O equipamento é devolvido à Equipa de Informática até ao último dia útil de exercício das funções que fundamentaram a respetiva atribuição, mediante auto de devolução.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores do mapa de pessoal do Conselho que, cessada a comissão de serviço ou as funções ao abrigo das quais o equipamento lhes foi atribuído, permaneçam ao serviço do Conselho no exercício de função compreendida no artigo 3.º, n.º 2, os quais mantêm o equipamento atribuído, sem necessidade de novo despacho, averbando-se a continuidade da afetação na ficha de cadastro e no termo de responsabilidade, sem prejuízo da opção de aquisição, nos termos definidos pelo artigo 10.º
3 - Os trabalhadores que permaneçam ao serviço do Conselho em função não compreendida no artigo 3.º, n.º 2, devolvem o equipamento, podendo requerer a sua aquisição nos termos dos artigos 10.º e 11.º
4 - Os adjuntos do Gabinete Técnico-Jurídico e demais trabalhadores que cessem essas funções no Conselho devolvem o equipamento, podendo igualmente requerer a sua aquisição nos termos dos artigos 10.º e 11.º
5 - A devolução não prejudica a responsabilidade do utilizador por danos imputáveis a uso indevido ou a falta de zelo.
Artigo 10.º
Requerimento de aquisição
1 - O magistrado ou trabalhador a quem tenha sido atribuído telefone móvel ao abrigo do presente despacho pode, ao cessar funções no CSTAF, requerer a aquisição do equipamento, ainda que não esteja decorrido o período de vida útil e de amortização integral.
2 - O requerimento depende de o equipamento se encontrar atribuído ao requerente, de forma ininterrupta, há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, e é apresentado até 15 dias antes da data prevista para a cessação de funções.
3 - A aquisição é precedida de informação da Equipa de Informática sobre o estado de conservação do equipamento e sobre a inexistência de interesse na sua reafetação ao serviço, ponderados o tempo de uso decorrido, o custo de reconfiguração, a necessidade de atualização do sistema operativo, a capacidade de processamento, da memória disponível, da arquitetura dos respetivos processadores.
4 - O preço de venda corresponde ao valor residual que tenha na altura por referência à sua depreciação, sem prejuízo de poder ser outro o valor da sua aquisição, de acordo com avaliação feita por perito, considerando a sua obsolescência tecnológica.
5 - O pagamento é efetuado por guia de receita em momento prévio à entrega, não podendo o equipamento ser entregue antes da boa cobrança.
6 - A venda é titulada por termo assinado pelo adquirente do qual constam a identificação do equipamento - marca, modelo, IMEI e número de inventário -, a quantia escriturada, o preço e a data.
7 - Concluída a venda, a Equipa de Informática procede à remoção do equipamento da gestão centralizada de dispositivos e ao apagamento seguro dos dados institucionais, e os serviços procedem ao abate no inventário e ao desreconhecimento contabilístico do bem, apurando-se o ganho ou a perda pela diferença entre o preço e a quantia escriturada.
8 - O cartão e o número associado mantêm-se na titularidade do CSTAF e são desativados com a cessação de funções, sem prejuízo de o adquirente poder requerer ao operador a respetiva portabilidade, a expensas suas.
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos hotspots nem aos demais equipamentos de acesso à rede, que são obrigatoriamente devolvidos.
Artigo 11.º
Segurança da informação e proteção de dados
1 - Previamente a qualquer devolução, reafetação, alienação ou abate, a Equipa de Informática procede à eliminação segura dos dados, à remoção do equipamento da solução de gestão centralizada e à desassociação das contas institucionais e de fabricante, lavrando registo da operação.
2 - O disposto no número anterior dá execução aos artigos 5.º, n.º 1, alínea f), e 32.º do Regulamento (UE) 2016/679, sendo o Encarregado de Proteção de Dados informado do procedimento adotado.
Artigo 12.º
Abate e encaminhamento como resíduo
O equipamento insuscetível de reutilização ou de alienação é abatido e encaminhado como resíduo de equipamento elétrico e eletrónico, nos termos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, precedendo-se ao disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13.º
Cessação dos despachos anteriores e ratificação
1 - Cessam os efeitos dos despachos proferidos por mim próprio e pela Senhora Juíza-Secretária do Conselho em matéria de atribuição de telefones móveis, cartões e equipamentos de acesso móvel à Internet, sendo a matéria integralmente regida pelo presente despacho normativo.
2 - Ratificam-se todos os atos de atribuição de equipamento praticados até à data da entrada em vigor do presente despacho, os quais se mantêm válidos e passam a reger-se pelo disposto nos artigos anteriores, sem necessidade de novo ato de atribuição.
3 - Não é necessária a prolação de despachos de atribuição nominativos, bastando o registo previsto no artigo 3.º, n.º 6.
Artigo 14.º
Norma transitória
1 - No prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente despacho, a Equipa de Informática, em articulação com os serviços responsáveis pelo património e pela contabilidade, assegura a conformação das fichas de cadastro ao disposto nos artigos 7.º e 8.º e a subscrição dos termos de responsabilidade em falta, nos termos dos anexos a este despacho normativo.
2 - O disposto nos artigos 9.º a 11.º aplica-se a todas as cessações de funções ocorridas após a entrada em vigor do presente despacho, independentemente da data de aquisição do equipamento.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e divulgação
1 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
2 - Comunique-se aos serviços, dê-se conhecimento aos trabalhadores abrangidos e publicite-se no sítio institucional e na intranet do Conselho e publique-se no Diário da República por ter natureza normativa.
23 de setembro de 2026.- O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
320046456
