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Ato Original
Despacho (extrato) n.º 11934/2026
Por despacho do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 22 de setembro de 2026:
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) é coadjuvado, no exercício das suas competências, por um gabinete técnico-jurídico composto por cinco adjuntos, que prestam o apoio jurídico e técnico que lhes seja determinado pelo CSTAF.
2 - Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, os membros do gabinete técnico-jurídico são livremente providos e exonerados pelo Presidente, sob proposta do CSTAF, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. Quem detém o poder de prover e de exonerar livremente, sob proposta do órgão colegial, detém igualmente - por identidade de competência e de procedimento - o poder de modificar os termos do provimento, mediante idêntica proposta.
3 - Por força daquela remissão, os adjuntos prestam o apoio técnico que lhes seja determinado (artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 11/2012), desempenham as suas funções de acordo com as orientações e instruções recebidas (artigo 9.º, n.º 1),
4 - Compete ao CSTAF, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), designadamente: nomear, colocar, transferir e promover os juízes da jurisdição administrativa e fiscal (alínea a)); apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso (alínea b)); propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição (alínea j)); e emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que com ela se relacionem (alínea l)).
5 - O provimento das vagas de juiz do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos obedece ao disposto nos artigos 61.º, 66.º, 68.º e 69.º do ETAF, compreendendo a graduação baseada na ponderação global dos fatores enunciados no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º e a defesa pública dos currículos perante o júri do concurso (n.os 2 e 3 do artigo 69.º).
6 - Nos termos da alínea d) do artigo 81.º do ETAF, compete ao juiz-secretário promover a execução das deliberações do Conselho e das ordens e instruções do Presidente, dispondo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2023, das competências dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau relativamente ao pessoal.
7 - A conceção de uma plataforma eletrónica de candidatura, que tratará dados pessoais dos candidatos, está sujeita à obrigação de proteção de dados desde a conceção e por defeito, prevista no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD).
8 - Encontram-se em curso ou em preparação no CSTAF, por um lado, projetos de providências legislativas e regulamentares e pareceres sobre iniciativas legislativas respeitantes à jurisdição administrativa e fiscal e, por outro, a abertura dos concursos de provimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo e nos Tribunais Centrais Administrativos, cuja preparação jurídica, desmaterialização da candidatura, instrução dos processos individuais dos candidatos e apoio aos júris constituem tarefas contínuas, sujeitas a prazos e de elevada exigência técnica
9 - A afetação prevista no despacho de afetação da Senhora Juíza de direito Joana Polónia Gomes, em 70 % ao serviço no Conselho e 30 % com manutenção de serviço jurisdicional, não se mostra apta a assegurar a execução simultânea e tempestiva destas duas frentes de trabalho. Na realidade.
10 - O facto de lhe ter sido distribuído exclusivamente um acervo de processos pendentes há mais de cinco anos, à semelhança da afetação de 2025, neste caso sem que o respetivo volume tenha sido fixado em função da sua concreta afetação ao serviço judicial, que excedeu largamente, visto que essa afetação foi respeitada apenas na distribuição diária e não na pendência, a nova afetação, tendo tido o mesmo propósito de recuperar os processos com maior permanência na 1.ª instância, pode revelar-se inapropriada.
11 - A recente aprovação, na generalidade, do pacote legislativo há muito reivindicado por este Conselho permite antever, com fundada probabilidade, a sua entrada em vigor até ao final do corrente ano.
12 - Esta circunstância impõe uma nova ponderação da afetação da Senhora Juíza de Direito ao serviço deste Conselho. Adiar essa decisão significaria protelar a preparação de uma realidade cuja concretização tudo indica estar próxima. A afetação a 100 % é, assim, adequada, por dotar o CSTAF de um recurso dedicado ao fim visado; necessária, por não se identificar meio menos oneroso que assegure o mesmo resultado; e proporcional em sentido estrito, porquanto não determina abertura de vaga no lugar de origem (n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 31/2023) e corresponde ao regime-regra de exclusividade dos membros do gabinete (n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2012).
13 - Até ao final de 2027, o Gabinete Técnico-Jurídico terá a seu cargo, em simultâneo, a preparação, a gestão, a análise e o acompanhamento de toda a tramitação de dois procedimentos de recrutamento - um destinado ao preenchimento de vagas de juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo e outro ao preenchimento de vagas de juiz desembargador dos Tribunais Centrais Administrativos -, incluindo a eventual análise de reclamações das decisões dos júris e a assessoria técnica a estes, a que acresce a preparação das propostas legislativas em curso. Trata-se de um volume de trabalho exigente, concentrado num horizonte temporal definido e com prazos procedimentais a cumprir. Adiar esta opção comprometerá o cumprimento dos objetivos fixados para a Zona Norte, razão pela qual se julgou necessário fazê-lo de imediato.
14 - Aqueles procedimentos têm por objeto a apreciação do percurso profissional e do mérito de juízes da jurisdição administrativa e fiscal, segundo os fatores enunciados no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, entre os quais as anteriores classificações de serviço (alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º). A preparação, a análise e o acompanhamento de tal apreciação - e, em especial, das reclamações que dela venham a ser deduzidas - pressupõem o conhecimento, por experiência própria, do estatuto, do serviço e da avaliação dos juízes, próprio de quem exerce a função jurisdicional.
15 - O apoio jurídico e técnico dos adjuntos é o que lhes for determinado pelo CSTAF (n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 31/2023), e à Juíza-Secretária, que compete promover a execução das deliberações do Conselho e das instruções do Presidente (alínea d) do artigo 81.º do ETAF), face ao volume de serviço deste Conselho, serão mais facilitadas se houver uma supervisão do Gabinete Técnico Jurídico por uma juíza de Direito.
Decisão
Nestes termos foi determinado:
1 - Afetação.
A senhora Juíza de Direito Joana Filipa Polónia Sousa Batista Gomes passa a exercer funções de coordenadora do Gabinete Técnico Jurídico com uma afetação de 100 %, cessando, a partir de 1 de outubro de 2026 os efeitos do anterior despacho, com a exceção da manutenção de processos onde tenha presidido ou esteja a presidir à produção de prova testemunhal.
2 - Coordenação.
São-lhe atribuídas funções de coordenação do Gabinete Técnico-Jurídico, nos termos e com os limites referidos no n.º 15, competindo-lhe organizar e distribuir o trabalho entre os adjuntos, acompanhar a sua execução e assegurar a uniformidade técnica dos trabalhos produzidos, em especial no acompanhamento das ações judiciais contestadas pelos juristas do CSTAF ou que o CSTAF entenda vir a propor, bem como no acompanhamento e assessoria aos júris dos concursos para o preenchimento das vagas existentes ou que vierem a existir por força da publicação das novas Portarias dos Quadros dos Tribunais Centrais Administrativos, de juízes conselheiros e de juízes desembargadores.
3 - Projetos legislativos.
Compete-lhe, no âmbito da coordenação referida no número anterior, dirigir a preparação de:
a) Projetos de providências legislativas a propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 74.º do ETAF;
b) Projetos de parecer sobre iniciativas legislativas relacionadas com a jurisdição administrativa e fiscal, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 74.º do ETAF.
4 - Efeitos.
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2026.
24 de setembro de 2026. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
320046389
