Relacionados
Ato Original
Despacho (extrato) n.º 14440/2024
Alteração do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa
Considerando a necessidade de atualizar alguns procedimentos referentes à transição para a componente de elaboração de tese de doutoramento, bem como as disposições para a atribuição da qualificação final do grau de doutor constantes do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa (IGOT-ULisboa), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2023, pelo Despacho n.º 711/2023, alterado pelo Despacho n.º 9807/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 21 de setembro de 2023 e pelo Despacho (extrato) n.º 1195/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2024, e após aprovação pelo Conselho Científico do IGOT-ULisboa, determino que os artigos 47.º e 62.º, bem como a alínea c) do artigo 1.º do Anexo II referente às normas regulamentares específicas dos ciclos de estudos de Doutoramento, todos do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, passem a ter a seguinte redação, entrando a presente alteração em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República:
«Artigo 47.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O curso de doutoramento conclui-se, em regra, com a entrega, por parte do/a estudante, do projeto de doutoramento, o qual é apresentado e discutido numa sessão pública, perante um júri nomeado pelo Conselho Científico, que integrará três elementos, incluindo o/a Coordenador/a de Curso, ou quem este/a designe, o/a tutor/a do/a estudante e um/a professor/a ou investigador/a doutorado/a vinculado/a ao IGOT-ULisboa ou integrado/a numa das suas unidades de investigação, ou de outra instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeiro/a, ou uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere o projeto, habilitada com o grau de doutor.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Excecionalmente, e quando as normas regulamentares específicas do doutoramento disponíveis no Anexo II deste Regulamento expressamente o prevejam, poderá, mediante decisão do/a Coordenador/a de Curso, ser autorizada a transição condicional para a componente de elaboração de tese.
12 - Nos casos em que seja autorizada a transição condicional a que o respeita o número anterior, os/as estudantes disporão de um ano letivo adicional, improrrogável, para conclusão do curso de doutoramento.
13 - Aos/às estudantes que, findo o prazo previsto no número anterior, não concluam o curso de doutoramento, ou nele não obtenham a classificação fixada no n.º 10, será anulada a respetiva inscrição na componente de elaboração de tese.
14 - Não é permitida a realização de melhoria de nota nas unidades curriculares do curso de doutoramento.
15 - (Anterior n.º 11.)
16 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]:
a) [...]
b) O trabalho final seja considerado unanimemente pelo júri como de elevada qualidade em todas as suas componentes, nomeadamente: revisão de literatura, quadro teórico, procedimentos metodológicos da investigação, resultados, conclusões e contribuição para o conhecimento científico;
c) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
ANEXO II
Normas regulamentares específicas dos ciclos de estudos de Doutoramento
1.º
Doutoramento em Geografia
c) Organização do ciclo de estudos
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O curso de doutoramento conclui-se, em regra, com a entrega, por parte do/a estudante, do projeto de doutoramento, o qual é apresentado e discutido numa sessão pública, nos termos fixados no n.º 3 do artigo 47.º deste Regulamento.
5 - Excecionalmente, aos/às estudantes que não possuam mais do que 6 ECTS em atraso, e desde que tenham sido previamente aprovados/as no projeto de doutoramento, poderá, mediante decisão do/a Coordenador/a de Curso, ser autorizada a transição condicional para a componente de elaboração de tese.
6 - Os ECTS em atraso a que se refere o número anterior, apenas podem respeitar a unidades curriculares para as quais tenha sido aprovado um plano personalizado de trabalho pelo Conselho Científico.»
22 de novembro de 2024. - O Presidente, Mário Vale.
318406954