Relacionados
Ato Original
Retificado por
Despacho (extrato) n.º 14539/2024
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão do Estado a quem estão constitucionalmente atribuídas as competências de nomeação, colocação, transferência e promoção dos Juízes dos Tribunais Judiciais e o exercício da ação disciplinar, sendo, simultaneamente, um órgão de salvaguarda institucional dos Juízes e da sua independência, nos termos expressos no artigo 218.º Constituição da República Portuguesa e por força da Lei n.º 36/2007 de 14 de agosto, que aprovou o regime de organização e funcionamento, é consagrada a autonomia administrativa e financeira, enquanto serviço autónomo que define a organização dos seus serviços.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) é um programa de âmbito nacional, com um período de execução até 2026, que vai implementar um conjunto de reformas e de investimentos destinados a impulsionar o país no caminho da retoma, do crescimento económico sustentado e da convergência com a Europa ao longo da próxima década, tendo como orientação um conceito de sustentabilidade inspirado nos objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas.
No âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), no subinvestimento «TD C18-i01.11: Justiça económica e ambiente de negócios», estão previstos investimentos relevantes em áreas setoriais pertinentes para os cidadãos e para as empresas, onde a Justiça se insere, enquadrando-se na necessidade imperiosa de melhoria da eficiência do sistema de administração da Justiça, através de reformas legais, agilização de procedimentos administrativos e da modernização dos seus sistemas de informação e robustecimento das infraestruturas tecnológicas, potenciando a redução dos custos de contexto e a ação célere da Justiça, suportando, desta forma, as reformas que incidem em todo o sistema judicial, em particular, é fundamental modernizar os sistemas de informação de suporte à atividade nos Tribunais, sendo ainda essencial garantir a interoperabilidade e a resiliência dos sistemas de informação, das estruturas de guarda de dados, dos equipamentos de computação e produtividade e dos recursos de comunicação.
Considerando que foi identificada a necessidade de desenvolvimento e modernização da plataforma desenvolvida internamente pelo Conselho Superior da Magistratura, para gerir todos os seus processos administrativos, de modo a permitir a sua utilização por parte de outras entidades da Justiça a nível de funcionalidades e identidade gráfica, sendo necessário rever e adaptar a base de dados bem como a arquitetura e a infraestrutura de forma a garantir o seu funcionamento.
Tendo em conta a importância que o desenvolvimento do sistema em causa assume, assim, para a eficiência e segurança da informação ali processada bem como pela melhoria da eficiência do sistema de administração da Justiça, que se traduz na agilização de procedimentos administrativos e da modernização dos seus sistemas de informação e robustecimento das infraestruturas tecnológicas, potenciando a redução dos custos de contexto e a ação célere da Justiça.
Atento à natureza deste financiamento e o calendário temporal onde se inscreve, tendo sido criados mecanismos excecionais de execução orçamental e de simplificação de procedimentos no âmbito da execução dos projetos que integram o PRR, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de uma forma célere e transparente, sem descurar a responsabilidade transversal neste domínio da boa execução dos investimentos e da promoção das reformas respetivas.
Atendendo ao alinhamento no subinvestimento TD C18-i01-11 - «Justiça Económica e Ambiente de Negócios/CSM», que promoverá o desenvolvimento e modernização da plataforma de suporte à atividade deste órgão.
Considerando que para esse efeito é necessário contratualizar serviços técnicos de informática, para o ano de 2025, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, diploma que aprovou o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, é da competência do órgão máximo dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, como é o caso do Conselho Superior da Magistratura, a autorização da despesa do beneficiário final até ao limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
A assunção de encargos, por parte do beneficiário final, associados à execução de projetos que integram o PRR e exclusivamente financiados por este ficam dispensadas da autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Porém, dispõe o n.º 3 do referido artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que a autorização de assunção de encargos é objeto de publicação no Diário da República.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, que aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura, quanto às competências do Exmo. Senhor Presidente do CSM, em matéria administrativa e financeira e, ainda, o Despacho n.º 8547/2024, de 30/07/2024, de delegação e subdelegação de poderes no Exmo. Senhor Vice-Presidente.
Assim, determina o Exmo. Senhor Vice-Presidente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, conjugado com a alínea v) do Despacho n.º 8547/2024, de 30/07/2024, alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º ambos do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, conjugado com o disposto nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, nas suas redações atuais, o seguinte:
Artigo 1.º
Despesa e repartição de encargos
1 - Autoriza a assunção dos encargos decorrentes do contrato de aquisição para a adequação e evolução dos Sistemas de Informação relacionados com o Movimento Judicial e IUDEX-M no âmbito do PRR, até ao montante máximo global de 940.000,00 EUR (novecentos e quarenta mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento de formação de contrato por concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Os encargos orçamentais são integralmente realizados em 2024.
Artigo 2.º
Inscrição orçamental
Os encargos orçamentais resultantes da execução do presente despacho são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Conselho Superior da Magistratura, financiados integralmente pelo PRR.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de dezembro de 2024. - O Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Conselheiro Dr. Luís Miguel Ferreira de Azevedo Mendes.
318421022