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Ato Original
Despacho (extrato) n.º 14934/2024
Considerando que é necessário atualizar de forma criteriosa e metodizada a tabela de inaptidões a observar no exame médico a realizar nos procedimentos concursais destinados à admissão à Polícia de Segurança Pública (PSP), adequando-a à evolução do conhecimento técnico-científico da Medicina;
Considerando que devem existir normas comuns e uma única tabela de inaptidões a observar no exame médico destinado a avaliar as condições de saúde e robustez física dos candidatos ao curso de formação de oficiais e ao curso de formação de agentes da PSP, exigidas para o exercício das funções policiais;
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública, do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 230/2010, de 26 de abril, que regula a admissão, a frequência, o aproveitamento escolar e a eliminação dos alunos do ciclo de estudos integrado de mestrado em Ciências Policiais, e do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Portaria n.º 143/2022, de 11 de maio, que define os requisitos de admissão ao curso de formação de agentes da PSP e regulamenta a tramitação do respetivo procedimento concursal, determino o seguinte:
1 - São aprovadas as normas e a tabela de inaptidões a observar no exame médico a realizar nos procedimentos concursais destinados à admissão ao curso de formação de oficiais de polícia (CFOP) e ao curso de formação de agentes (CFA) da PSP, que se anexam ao presente despacho e dele fazem parte integrante.
2 - É revogado o Despacho n.º 18/GDN/2021, de 1 de março.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de dezembro de 2024. - O Diretor Nacional, Luís Miguel Ribeiro Carrilho, superintendente.
ANEXO
Normas e Tabela de Inaptidões do Exame Médico
CAPÍTULO I
EXAME MÉDICO
1 - O processo de seleção de candidatos nos concursos de admissão de pessoal com funções policiais para a Polícia de Segurança Pública compreende um exame médico, que consta de um exame clínico e da realização de exames complementares.
2 - O exame clínico de base compreende:
a) Anamnese;
b) Exame ectoscópico;
c) Exame neurológico;
d) Exame do aparelho respiratório;
e) Exame do aparelho cardiovascular;
f) Exame do aparelho digestivo;
g) Exame do aparelho geniturinário;
h) Exame oftalmológico;
i) Exame otorrinolaringológico;
j) Exame estomatológico;
k) Exame biométrico.
3 - Os exames complementares compreendem:
a) Análises de sangue;
b) Análise sumária de urina (tipo II);
c) Radiografia do tórax (póstero-anterior e perfil esquerdo);
d) Electrocardiograma de 12 derivações;
e) Ecocardiograma com doppler.
4 - As análises de sangue consistem em:
a) Hemograma;
b) Velocidade de sedimentação globular e proteína C reativa;
c) Doseamentos de glicose, ureia, creatinina, ácido úrico, colesterol, TSH e FT4;
d) Reação de VDRL;
e) Marcadores virais da hepatite B, C e vírus da imunodeficiência humana (HIV);
f) Determinação do grupo sanguíneo (sistemas ABO e Rh).
5 - Para esclarecimento diagnóstico, o médico que efetua o exame médico de seleção pode promover a submissão do candidato a outros exames complementares.
CAPÍTULO II
QUESTIONÁRIO DE SAÚDE
1 - Para realização do exame médico, os candidatos preenchem obrigatoriamente um questionário de saúde, contendo identificação do candidato, anamnese, questionário clínico e declaração, sob compromisso de honra, de veracidade dos dados inseridos e de que lhe foram prestadas as informações legalmente obrigatórias quanto ao tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos dos artigo 12.º e ss. do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), o qual visa fornecer aos médicos que efetuam o exame dados clínicos não constantes dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica e conhecimento de histórico clínico.
2 - O questionário a preencher pelos candidatos é o constante no apêndice.
CAPÍTULO III
TABELA DE INAPTIDÕES
SECÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS
1 - Altura inferior a:
a) Candidatos do sexo feminino - 1,60 m;
b) Candidatos do sexo masculino - 1,65 m.
2 - Perímetro torácico (xifoesternal) inferior ao perímetro abdominal ao nível do umbigo, medidos em repouso, sem contração muscular.
3 - Índice de massa corporal superior a:
a) 25 para candidatos do sexo feminino;
b) 28 para candidatos do sexo masculino.
4 - Todas as doenças crónicas ou deformidades de caráter permanente que possam interferir com o serviço policial podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificamente mencionadas nesta tabela. Relativamente aos candidatos considerados inaptos, ao abrigo deste número, é feito um relatório circunstanciado pelo médico que efetua o exame médico de seleção.
SECÇÃO II
DOENÇAS INFECCIOSAS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças infecciosas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Tuberculose primária, em qualquer localização - pulmonar e extrapulmonar (ganglionar, intestinal, óssea, etc.), não tratada ou disseminada ou multirresistente (TBMR) ou extensivamente resistente (TBXDR) ou tuberculose cavitada ou com sequelas;
b) Sífilis secundária não tratada (i.e., com rash maculopapular) ou terciária (i.e., com envolvimento cardiovascular, do sistema nervoso central ou gutamosa) ou sífilis de tempo indeterminado ou com sequelas;
c) Infeções ativas por protozoários, nemátodos, céstodos, termátomos ou outros parasitas.
d) Hepatite viral aguda ou não tratada;
e) Infeção por vírus da imunodeficiência humana e/ou presença de doenças definidoras de SIDA;
f) Malária ativa ou não tratada;
g) Outras doenças infecciosas suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO III
DOENÇAS NEOPLÁSICAS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças neoplásicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Neoplasias malignas sólidas de qualquer órgão, malignas in situ, ou hematológicas, sem critérios de cura;
b) Neoplasias benignas, que dada a localização e tamanho sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial;
c) Qualquer neoplasia de comportamento incerto ou de evolução não previsível.
SECÇÃO IV
DOENÇAS DO SANGUE E ÓRGÃOS HEMATOPOIÉTICOS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sangue e órgão hematopoiéticos, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Anemia e se Hemoglobina (Hg)<11 g/dL ou se anemia leve (Hg>11g/dL) e sintomática ou presença de outras alterações da serie eritrocitária (i.e. anemia hemolítica, anemia aplásica ou depranocitose), coagulopatias, hemoglobinúrias e polictémia vera, ou alterações da serie plaquetária (incluindo trombocitopenia imune, microangiopática, síndrome mielodisplásico, anemia de Fanconi, ou associada a hiperesplenismo) ou alterações da serie leucocitária, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial;
b) Outras doenças do sangue e órgãos hematopoiéticos, incluindo do sistema linfático, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO V
DOENÇAS ENDÓCRINAS E METABÓLICAS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças endócrinas e metabólicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Disfunção tiroideia (i.e., hipotiroidismo, hipertiroidismo, etc.), se não controlada;
b) Diabetes mellitus (DM), se DM1 ou DM tipo auto-imune (LADA - diabetes auto-imune latente do adulto), com um valor de HbA1c superior a 7 %, ou se lesão de órgão-alvo;
c) Outras disfunções endócrinas (paratiroides, suprarenal, hipófise, associada às hormonas sexuais) ou metabólicas (dislipidémia, hiperuricémia, hemocormatoses, amiloidose, porfírias) suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO VI
PERTURBAÇÕES MENTAIS, DO COMPORTAMENTO E NEURODESENVOLVIMENTO
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes perturbações mentais e do comportamento, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Perturbações do neurodesenvolvimento e desenvolvimento do sistema intelectual, deficit cognitivo, aprendizagem, atenção e/ou não controladas;
b) Perturbações mentais e do comportamento devidas ao uso de substâncias psicoativas, doenças relacionadas com o jogo, doenças impulsivas diagnosticadas (piromania, cleptomania, ninfomania entre outras);
c) Antecedentes ou história atual de sintomas psicóticos, esquizofrenia, análogos e/ou outras psicoses;
d) Antecedentes ou história atual de perturbações do humor, mania, doença bipolar ou episódio depressivo ativo;
e) Perturbações neuróticas, distúrbios relacionados com o medo, obsessivo-compulsivos, relacionados com o stress e/ou somatizações ativas sob terapêutica ativa ou acompanhamento específico nos últimos 12 meses;
f) Outros distúrbios mentais e do comportamento, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO VII
DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO E SONO
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sistema nervoso, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Doenças inflamatórias do sistema nervoso central ou suas sequelas;
b) Doenças extrapiramidais e do movimento;
c) Esclerose múltipla, entre outras doenças desmielinizantes do sistema nervoso central;
d) Doenças cerebrovasculares (p.e. trombose venosa central; síndrome anti fosfolipídico) e/ou, cujas sequelas resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
e) Doenças da espinal medula ou do neurónio motor (excluindo trauma) que afetam o sistema nervoso central (inclui síndrome da cauda equina, mielite e mielopatia);
f) Polineuropatias e outras doenças do sistema nervoso periférico e/ou sequelas destas que condicionem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
g) Doenças musculares e das junções neuromusculares;
h) Doenças do sistema nervoso autónomo e doenças causadas por priões ou sequelas das doenças suprarreferidas que condicionem perturbações;
i) Epilepsia;
j) Cefaleias crónicas;
k) Doenças musculares e das junções neuromusculares;
l) Outras doenças ou alterações do sistema nervoso e sono suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO VIII
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do olho e anexos, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Doenças das estruturas e dos anexos oculares que possam causar nítida perturbação estética ou funcional (glaucoma, estrabismo, nistagmo ou anomalias dos movimentos oculares, nistagmo, diplopia, ambliopia, doenças sistémicas com repercussão oftalmológica, sequelas de cirurgia ocular);
b) Doenças do nervo ótico ou das vias óticas;
c) Doenças faz pálpebras, do aparelho lacrimal e órbita com nítida perturbação funcional;
d) Doenças do segmento anterior do olho; conjuntiva, córnea, câmara anterior, íris, úvea, corpo ciliar com perturbação funcional;
e) Doenças funcionais da pupila e cristalino com perturbação funcional;
f) Doenças da coroideia e/ou da retina com perturbação funcional;
g) Doenças do vítreo com perturbação funcional;
h) Diminuição da acuidade visual abaixo de 5/10, em algum dos olhos, sem correção;
i) Diminuição da acuidade visual abaixo de 10/10, bilateral, com correção;
j) Ausência de sentido tricromático;
k) Outras alterações do globo ocular e anexos, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO IX
DOENÇAS DO OUVIDO E APÓFISE MASTÓIDEIA
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do ouvido, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Alterações anatómicas do pavilhão auricular e do canal auditivo externo ou ouvido médio e interno, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
b) Doenças agudas ou crónicas da mastoide;
c) Diminuição da acuidade auditiva superior a 20dB (ISO) em qualquer ouvido nas frequências audíveis ou alterações objetiváveis do equilíbrio associadas a doenças do ouvido;
d) Outras doenças do ouvido suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO X
DOENÇAS DO APARELHO CARDIOVASCULAR
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho cardiovascular, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Doenças cardiopulmonares e/ou suas sequelas e doenças oclusivas das artérias, veias e da circulação linfática, incluindo a doença arteriovenosa, causando repercussões funcionais e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
b) Hipertensão arterial, definida como tensão arterial sistólica superior a 120-139 e/ou tensão arterial diastólica superior a 70-89 mmHg em três medições e em três períodos diferentes; Medicação em casa com tensão arterial sistólica superior a 120-134 e/ou tensão arterial diastólica superior a 70-84 mmHg; Registo em MAPA (medição em ambulatório da pressão arterial) nas 24 horas com tensão arterial sistólica superior a 115-129 e/ou tensão arterial diastólica superior a 65-79 mmHg;
c) Hipotensão sintomática, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
d) Cardiopatia isquémica;
e) Doenças do endocárdio, miocárdio e pericárdio crónicas;
f) Doenças valvulares;
g) Alterações da condução e do ritmo cardíaco;
h) Outras alterações do aparelho cardiovascular suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO XI
DOENÇAS DO APARELHO RESPIRATÓRIO
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho respiratório, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Alterações ou doenças orgânicas do nariz e cavidades acessórias, faringe, laringe e traqueia, causando perturbações funcionais respiratórias ou da fonação;
b) Asma brônquica de esforço ou de início tardio ou asma que segundo os critérios de GINA esteja classificada em grau 4 ou 5;
c) Pneumoconioses ou outras doenças causadas por agentes externos;
d) Doenças da pleura, diafragma e mediastino ou outras doenças do aparelho respiratório, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO XII
ESTOMATOLOGIA
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças estomatológicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Patologias agudas ou crónicas da face, boca e glândulas salivares ou perturbações temporo-mandibulares;
b) Existência de uma ou mais cáries dentárias não tratadas ou não reabilitáveis;
c) Perda com irrecuperabilidade de uma ou mais peças dentárias não reabilitáveis com prótese fixa ou removível, exceto se molares;
d) Outras doenças dos dentes, língua, lábios ou mucosa oral que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO XIII
DOENÇAS DO APARELHO GASTROINTESTINAL
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho gastrointestinal, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Doenças do estomago e duodeno ativas, incluindo gastrite ou duodenite crónica não tratadas ou com história de sequelas e/ou complicações pós-operatórias e doenças do intestino delgado e cólon, incluindo doenças do apêndice, doenças motilidade intestinal, ou doenças inflamatórias intestinais (Doença de Crohn ou Colite Ulcerosa) ou história de sequelas e/ou complicações pós-operatórias que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
b) Doença hepática crónica;
c) Doenças crónicas da vesícula e vias biliares, se litíase biliar recorrente;
d) Doenças do pâncreas, se pancreatite crónica, pancreatite congénita ou complicações da pancreatite aguda/crónica;
e) Doenças do canal anal congénitas ou adquiridas, i.e., fissuras, fistulas perineais e úlceras ou prolapsos ou doença hemorroidária que cause perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
f) Outras doenças do aparelho gastrointestinal, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO XIV
DOENÇAS DERMATOLÓGICAS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças dermatológicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Infeções virais, bacterianas da pele com necessidade de tratamento prolongado, refratárias ao tratamento e/ou com sequelas importantes;
b) Dermatoses bolhosas;
c) Fotodermatoses;
d) Genodermatoses;
e) Esclerodermia sistémica;
f) Dermatites e eczemas;
g) Urticária crónica ou recorrente;
h) Doenças da pele que dada sua localização - se visíveis com uniforme policial - resultem em perturbações estéticas e outras que diminuam a capacidade para o serviço policial;
i) Acne moderado-severo que inclui a presença de comedões, pápulas, pústulas ou nódulos, ou se sob tratamento prolongado;
j) Outras doenças crónicas da pele, faneras e do tecido celular subcutâneo suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO XV
DOENÇAS DO SISTEMA MÚSCULO-ESQUELÉTICO E TECIDO CONJUNTIVO
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sistema músculo-esquelético e do tecido conjuntivo, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Artroses ou alterações articulares, congénitas, idiopáticas, vasculares e/ou traumáticas ou outras alterações estruturais com limitação funcional que resultem das doenças suprarreferidas;
b) Artropatias inflamatórias (i.e., artrite reumatoide, artrite psoriática e gota);
c) Deformidades adquiridas dos membros que resultem em alterações estruturais com limitação funcional importante e impotência funcional significativa, ou seja, dismetria ou encurtamento de um dos membros inferiores superior a 2 cm;
d) Pé plano, pé valgo, pé varo, pé equino ou pé cavo pronunciado;
e) Hallux valgus marcado com cavalgamento de dedos ou dedos em martelo ou garra e que causem dor e incompatibilidade com o calçado previsto no regulamento de uniformes da PSP;
f) Distúrbio/lesão articular (que inclua: rótula, joelho, ombro, anca e outras articulações);
g) Outras instabilidades articulares sem solução cirúrgica satisfatória e/ou lesões submetidas a intervenção cirúrgica ortopédica há menos de 1 ano com ou sem sequelas;
h) Doenças da coluna vertebral ou articulação sacroilíaca, congénita, adquirida ou infecciosa, causando limitações ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
i) Espondilose de qualquer etiologia e em qualquer localização, com sintomatologia persistente ou com sinais de compressão medular ou arterial;
j) Espondilartropatias, hiperosteose vertebral anquilosante ou outras afeções da coluna com limitação da flexibilidade vertebral; Espondilolistese com lise ístmica bilateral;
k) Hérnias ou roturas discais com sinais de nevrite ou radiculite, lumbago ou ciatalgia;
l) Escoliose com ângulo de Coob superior a 25.º; Cifose dorsal com ângulo superior a 50.º; Lordose lombar com ângulo superior a 55.º;
m) Espinha bífida quando sintomática, envolvendo mais de um nível vertebral ou com sinuosidade da pele (incluindo se corrigida cirurgicamente);
n) Traumatismos vertebromedulares e/ou dos nervos periféricos que resultem em sequelas e em alterações estruturais com limitação funcional;
o) Outras alterações da coluna suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial;
p) Osteopatias e condropatias sem solução cirúrgica satisfatória e/ou com intervenção cirúrgica há menos de um ano;
q) Doenças sistémicas do tecido conjuntivo;
r) Doenças ou sequelas de doenças dos músculos, tendões, ligamentos e aponevroses;
s) Outras doenças do sistema músculo-esquelético e do tecido conjuntivo suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO XVI
DOENÇAS DO APARELHO GENITURINÁRIO
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho geniturinário, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Doenças glomerulares;
b) Nefropatias túbulo-intersticiais;
c) Doença renal crónica;
d) Doenças da bexiga e uretra que resultem em alterações que reduzam a capacidade funcional;
e) Outras doenças do aparelho urinário suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial;
f) Defeitos significativos nos genitais, congénitos ou adquiridos suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO XVII
MALFORMAÇÕES CONGÉNITAS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes malformações congénitas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Malformações congénitas do esqueleto e deformidades músculo-esqueléticas congénitas e/ou adquiridas em tratamento conservador ou pós-cirúrgicas que resultem em alterações estruturais com limitação funcional;
b) Outras malformações congénitas ou anomalias cromossómicas suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO XVIII
TRAUMATISMOS, INTOXICAÇÕES E OUTRAS LESÕES DE CAUSA EXTERNA
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes lesões de causa externa, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Doenças ou sequelas de lesões traumáticas, causadas por corpos estranhos ou outros, e resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
b) Amputação traumática de qualquer falange da mão dominante e não dominante;
c) Amputação traumática do pé, envolvendo o 1.º ou 5.º dedo do pé ou dois ou mais dedos do pé;
d) Cicatriz ou deformação do pé que resulte em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
e) Qualquer sequela de lesão traumática, amputação e/ou ausência total ou parcial de órgãos (nomeadamente órgãos pares) não classificada em secção anterior que resulte em perturbação que diminuam a capacidade para o serviço policial ou que coloquem em risco a saúde e/ou a integridade física do próprio ou de terceiros;
f) Sequelas graves de doenças relacionadas com o frio, incluindo, queimaduras pelo frio e geladuras, amputação cianótica e/ou necrose tecidular de dedos da mão ou do pé provocada pelo frio;
g) Sequelas graves de doenças relacionadas com qualquer tipo de queimadura pelo calor e que resultem em lesões que diminuam a capacidade para o serviço policial;
h) Antecedentes de predisposição a lesão pelo calor como pirexia pelo calor, hipertermia maligna, golpe de calor e/ou história de internamento hospitalar prévios por patologias relacionadas com o calor, com necessidade de intervenção diferenciada e internamento hospitalar;
i) Antecedentes de anafilaxia moderada a grave e tenha implicado choque anafilático no passado e/ou necessidade de tratamento diferenciado ou internamento hospitalar e obrigue a possuir fármaco de terapêutica SOS com adrenalina;
j) Antecedentes de intoxicações medicamentosas ou outras.
SECÇÃO XIX
SINTOMAS, SINAIS E ANOMALIAS CLÍNICAS E LABORATORIAIS
Consideram-se motivo de inaptidão, os seguintes sintomas, sinais ou anomalias clínicas e laboratoriais, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Sintomas, sinais e anomalias clínicas e/ou alterações em exames complementares de diagnóstico sem significado clínico definido em outra secção e cujo prognóstico de evolução temporal se preveja imprevisível e/ou suscetível de causar perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
b) Sequelas de lesões e anomalias clínicas e laboratoriais não classificadas em secção anterior;
c) Não cumprimento do Programa Nacional de Vacinação e de outros planos de vacinação, cuja previsão legal, em vigor à data da abertura do procedimento concursal, seja aplicável ao ingresso ou desempenho de funções na PSP;
d) Todas as alterações ou manifestações cutâneas, independentemente da sua origem (congénitas e/ou adquiridas) que permitam a identificação individual e por isso suscetíveis de alterar a capacidade para o serviço policial (colocando o próprio e/ou terceiros em risco);
e) Todos os sinais, sintomas, doenças crónicas ou deformidades de caráter permanente que possam interferir com o serviço policial e que não estejam especificados nas outras secções.
APÊNDICE
Questionário de saúde
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318466343