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Ato Original
Despacho (extrato) n.º 3941/2026
Nos termos do n.º 6, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, publica-se a alteração à Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 18 de fevereiro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião extraordinária de 27 de janeiro de 2026, conforme consta do edital n.º 148/2026, datado de 24 de fevereiro de 2026.
Alteração à Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 8.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 8.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, relativo ao modelo de organização dos serviços municipais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Estrutura flexível - composta pelo número máximo total de trinta e sete (37) unidades orgânicas flexíveis de direção intermédia de 2.º grau, cuja identificação, fins e funções estão contempladas na presente Estrutura Orgânica Interna e no respetivo articulado;
c) [...].
2 - [...];
3 - [...].»
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 13.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 13.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, referente à Direção Municipal de Gestão, Modernização Administrativa e Financeira, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) (Revogada.)
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...];
ff) [...];
gg) [...];
hh) [...];
ii) [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao artigo 14.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 14.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, respeitante ao Departamento de Gestão Administrativa e Jurídica, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - Constitui missão do Departamento de Gestão Administrativa e Jurídica garantir o bom funcionamento dos serviços, assegurar uma gestão eficaz dos recursos existentes e dirigir as atividades ligadas ao planeamento anual e plurianual da atividade do município, aos recursos humanos, assuntos jurídicos e contencioso, contraordenações, execuções fiscais e fiscalização municipal geral.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) Promover os procedimentos necessários ao registo predial dos bens imóveis municipais bem como ao registo predial das garantias reais de que o município seja beneficiário e sujeito ativo, designadamente as hipotecas, e bem assim ao registo automóvel, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, bem como apurar e identificar os proprietários dos bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, de natureza privada, pública, cooperativa ou social ou de qualquer outra natureza, sempre que tal se mostre necessário para assegurar a prossecução das atribuições e competências municipais, com a colaboração do Departamento Financeiro e dos demais serviços municipais competentes em razão da matéria, efetuando, para o efeito, as diligências necessárias e adequadas junto dos serviços competentes da administração pública estadual dos direitos reais;
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...].»
Artigo 4.º
Alteração ao artigo 16.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 16.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, relativo à Direção Municipal de Desenvolvimento do Território, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - Constitui missão da Direção Municipal de Desenvolvimento do Território apoiar os órgãos municipais na definição, conceção e implementação de políticas públicas, estratégias e projetos nas áreas do planeamento, ordenamento, gestão urbanística, fiscalização urbanística, reabilitação urbana, prospeção e investimentos, resiliência urbana e inteligência territorial, assegurando a coordenação, interligação, articulação e cooperação entre o Departamento de Ordenamento e Gestão Urbanística, o Departamento de Obras e Projetos Municipais, o Gabinete Multidisciplinar de Prospeção e Investimentos, o Gabinete de Planeamento e Inteligência Territorial e o Gabinete de Fiscalização Urbanística.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Promover e assegurar os procedimentos administrativos respeitantes ao controlo prévio, licenciamento, autorização, mera comunicação prévia, comunicação prévia, comunicação e comunicação prévia com prazo das operações urbanísticas, e bem assim a fiscalização urbanística das construções e edificações, nos termos e em conformidade com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e com a demais legislação e regulamentação administrativa aplicável, no âmbito das competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...].»
Artigo 5.º
Alteração ao artigo 17.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 17.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, referente ao Departamento de Ordenamento e Gestão Urbanística, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - Constitui missão do Departamento de Ordenamento e Gestão Urbanística garantir o bom funcionamento dos serviços nele integrados, assegurar uma gestão eficaz e eficiente dos recursos existentes e disponíveis e dirigir as atividades respeitantes ao ordenamento do território, à gestão urbanística e à reabilitação urbana, sem prejuízo das competências atribuídas ao Gabinete de Planeamento e Inteligência Territorial.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...].»
Artigo 6.º
Alteração ao artigo 18.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 18.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, respeitante ao Departamento de Obras e Projetos Municipais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - [...];
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Garantir o controlo prévio e assegurar o devido acompanhamento e monitorização no âmbito das utilizações e intervenções no subsolo municipal e no domínio público municipal pedonal e rodoviário, incluindo o espaço aéreo sobrejacente, designadamente ao nível das infraestruturas e equipamentos de energia, comunicações e gás e dos condicionamentos de trânsito automóvel, e assegurar a emissão das licenças especiais de ruído para o exercício de atividades ruidosas temporárias relativas a obras públicas ou em infraestruturas públicas, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
l) [...];
m) [...];
n) [...].»
Artigo 7.º
Alteração ao artigo 20.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 20.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, relativo ao Departamento de Ambiente e Espaço Público, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - Constitui missão do Departamento de Ambiente e Espaço Público executar as políticas públicas municipais no domínio da higiene pública, da gestão da recolha de resíduos urbanos, do ambiente e da ação climática, garantir o bom funcionamento dos serviços de modo a permitir uma gestão eficaz, eficiente e sustentável dos recursos existentes e disponíveis, promover a gestão qualificada do espaço público e assegurar o planeamento e a gestão da estrutura verde municipal.
2 - [...]:
a) [...];
b) Promover e garantir a monitorização do Plano Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas e do Plano de Ação para a Energia Sustentável e Clima;
c) [...];
d) Gerir o Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira e promover e assegurar os procedimentos e atos administrativos bem como as operações materiais respeitantes aos cemitérios municipais, garantindo a sua gestão, sem prejuízo das competências delegadas nas juntas de freguesia;
e) [...];
f) Promover e assegurar a gestão, manutenção e conservação de linhas de água integradas no âmbito da competência, responsabilidade e intervenção municipal, garantindo e operacionalizando, para o efeito, as respetivas peças dos procedimentos de contratação pública destinados à adjudicação dos contratos públicos de aquisição de serviços necessários e adequados, acompanhando a sua execução;
g) [...];
h) Promover a elaboração, atualização, execução e monitorização da estratégia municipal e do respetivo plano de ação para os resíduos urbanos, de todas as fileiras da responsabilidade da gestão em baixa;
i) [...];
j) Garantir e monitorizar as condições de higiene pública dos espaços exteriores e equipamentos municipais;
k) [...];
l) Promover e assegurar os atos e procedimentos respeitantes aos veículos em presumível estado de abandono e ou em fim de vida na dominialidade pública municipal;
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...].»
Artigo 8.º
Alteração ao artigo 27.º da Estrutura Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 27.º da Estrutura Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, respeitante às unidades orgânicas flexíveis de direção intermédia de 2.º grau diretamente dependentes da Direção Municipal de Desenvolvimento do Território, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Unidades orgânicas flexíveis de direção intermédia de 2.º grau diretamente dependentes da Direção Municipal de Desenvolvimento do Território
A estrutura flexível é constituída pelas seguintes unidades orgânicas de direção intermédia de 2.º grau diretamente dependentes da Direção Municipal de Desenvolvimento do Território, designadas por Gabinetes:
a) [...];
b) [...];
c) Gabinete de Fiscalização Urbanística.»
Artigo 9.º
Alteração ao artigo 29.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 29.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, respeitante às unidades orgânicas flexíveis de direção intermédia de 2.º grau integradas nos Departamentos Municipais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Divisão de Administração Urbanística.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
7 - [...]:
a) [...];
b) [...].
8 - [...]:
a) [...];
b) [...].
9 - [...]:
a) [...];
b) [...].»
Artigo 10.º
Alteração ao artigo 37.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 37.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, relativo à Divisão de Auditoria, Harmonização e Qualidade, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Promover e assegurar, no âmbito dos Planos Anuais de Auditoria, a auditoria das contas do município, sem prejuízo das competências legais próprias do auditor externo, em matéria de contabilidade, prestação de contas e auditoria, legalmente previstas no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) Promover a qualidade dos serviços, designadamente através da coordenação do processo de definição, implementação e manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade, bem como da respetiva certificação;
p) [...];
q) Promover, editar e atualizar a Política de Qualidade, enquanto instrumento informativo da política e dos objetivos da qualidade do município, bem como promover a certificação do Sistema de Gestão da Qualidade, assegurando o respetivo acompanhamento e monitorização;
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...].»
Artigo 11.º
Alteração ao 44.º da Estrutura Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 44.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, referente à Divisão de Fiscalização Municipal, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 - Constitui missão da Divisão de Fiscalização Municipal promover a fiscalização do cumprimento da Lei e dos Regulamentos e Posturas pelos particulares bem como executar as tarefas de fiscalização geral, no âmbito das atribuições e competências municipais.
2 - [...]:
a) [...];
b) Realizar ações de fiscalização com vista a garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis por parte dos particulares, designadamente nos domínios da construção, edificação e utilização de imóveis, em especial no âmbito da falta de licença, autorização, mera comunicação prévia, comunicação prévia, comunicação, comunicação prévia com prazo ou da desconformidade com a utilização comunicada ou fixada e constante do título de utilização existente, do ambiente, da dominialidade pública municipal e da prossecução de atividades de comércio e serviços;
c) [...];
d) Promover o cumprimento e a execução das medidas de tutela e salvaguarda da legalidade administrativa legalmente previstas, adotadas e aplicadas, com vista a assegurar a observância da Lei, dos Regulamentos e das Posturas aplicáveis por parte dos particulares, assegurando a sua implementação;
e) Proceder à emissão dos autos de embargo de obras ou de trabalhos de remodelação de terrenos;
f) Proceder à emissão dos autos de ocorrência por incumprimento e violação dos embargos de obras ou de trabalhos de remodelação de terrenos;
g) (Revogada.)
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) Proceder ao levantamento e à elaboração dos autos de notícia por contraordenação e bem assim das participações contraordenacionais, bem como dos autos de ocorrência para fins e efeitos contraordenacionais;
o) [...];
p) Fiscalizar a ocupação e utilização do domínio público municipal pelos particulares, designadamente nos domínios da publicidade, da atividade comercial, das construções precárias e abarracadas, da deposição de resíduos, da salubridade e dos veículos automóveis em presumível estado de abandono ou em fim de vida;
q) Fiscalizar a ocupação e utilização de bens imóveis municipais ocupados e utilizados pelos particulares, designadamente os cedidos e disponibilizados em regime de comodato, em articulação e com o apoio dos demais serviços municipais materialmente competentes;
r) Apoiar o Serviço Municipal de Proteção Civil, no quadro das competências legais e regulamentares cometidas ao mencionado serviço;
s) Prestar apoio ao Gabinete de Fiscalização Urbanística, quando tal for solicitado no âmbito da fiscalização de construções, edificações e utilizações;
t) (Revogada).»
Artigo 12.º
Alteração ao artigo 48.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 48.º da estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, relativo à Divisão de Gestão Urbanística, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
[...]
1 - Constitui missão da Divisão de Gestão Urbanística a apreciação das intenções, pretensões e projetos dos particulares que impliquem a transformação do uso do solo, construções e ou edificações, através de uma adequada inserção e gestão do território, com fundamento nos instrumentos de gestão territorial, nos demais instrumentos urbanísticos e na legislação e regulamentação administrativa aplicável, promovendo e assegurando os procedimentos administrativos de controlo prévio urbanístico habilitante e legitimador e garantindo o exercício das competências municipais no âmbito dos direitos à informação e à consulta e reprodução de documentos, sem prejuízo das competências atribuídas ao Gabinete de Planeamento e Inteligência Territorial, à Divisão de Reabilitação Urbana e à Divisão de Administração Urbanística.
2 - [...]:
a) Analisar e informar tecnicamente os pedidos de licenciamento e de autorização bem como as meras comunicações prévias, as comunicações prévias, as comunicações e as comunicações prévias com prazo, nas situações e nos termos legalmente previstos e aplicáveis, assegurando a respetiva tramitação procedimental, sem prejuízo das competências do Gabinete de Planeamento e Inteligência Territorial, da Divisão de Reabilitação Urbana e da Divisão de Administração Urbanística;
b) Apreciar e informar tecnicamente as pretensões dos particulares em conformidade com os instrumentos de gestão territorial vigentes e o regime jurídico da urbanização e da edificação, em todos os procedimentos de controlo prévio geral ou mitigado de operações urbanísticas da competência dos órgãos municipais ou sobre os quais os órgãos do Município se devam pronunciar, designadamente respeitantes a obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, trabalhos de remodelação de terrenos e alteração de utilização, submetendo-os a decisão final;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
y) (Revogada.)
z) (Revogada).»
Artigo 13.º
Alteração ao artigo 55.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 55.º da Estrutura Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, relativo à Divisão de Higiene Pública e Ambiente, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Participar na emissão de pareceres respeitantes a projetos de edificações urbanas no que diz respeito ao cumprimento da regulamentação sobre resíduos urbanos, cooperar na prevenção e superação de situações de risco de saúde pública e colaborar na realização de vistorias sanitárias para a avaliação e correção de situações de insalubridade;
c) [...];
d) [...];
e) Proceder às atividades regulares de desinfestação urbana, promovendo a execução de ações de prevenção e de controlo integrado de pragas urbanas e outras espécies nocivas no espaço público, edifícios municipais, mercados, escolas, unidades de saúde, equipamentos culturais e desportivos, património habitacional municipal e noutras infraestruturas e equipamentos do município, bem como, de outras ações de salvaguarda da saúde pública, assegurando, para o efeito, designadamente, a realização de desinfestações;
f) [...];
g) [...];
h) Intervir e resolver situações de veículos em presumível estado de abandono ou abandonados em espaço público;
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) Promover e implementar o Plano Municipal de Ambiente, desenvolvendo o respetivo sistema de monitorização, assegurando o seu acompanhamento e procedendo à sua revisão e atualização;
n) Assegurar o acompanhamento das ações desenvolvidas e a monitorização sistemática dos respetivos indicadores, com vista ao cumprimento progressivo das metas definidas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030;
o) Desenvolver, executar e participar em ações de educação e sensibilização ambiental, nomeadamente na área dos resíduos urbanos, estimulando a reciclagem e a preservação dos recursos naturais, da sustentabilidade e da ação climática, e promover e dinamizar projetos no âmbito da ação climática;
p) [...].»
Artigo 14.º
Alteração ao artigo 56.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 56.º da Estrutura Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, respeitante à Divisão de Planeamento e Gestão da Estrutura Verde, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 56.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Definir e atualizar a estratégia de gestão dos espaços verdes da estrutura verde municipal e do arvoredo urbano sob gestão municipal, assegurar a gestão de espaços exteriores públicos e promover e garantir a manutenção e conservação das zonas verdes e do mobiliário urbano aí existente;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Coordenar a implementação do Plano Municipal de Arborização e o seu desenvolvimento enquanto ferramenta estratégica de apoio à gestão do arvoredo urbano, manter atualizado o inventário do património arbóreo municipal e gerir o património arbóreo através da emissão de pareceres técnicos sobre o estado fitossanitário de árvores e espécies arbóreas, incluindo o acompanhamento dos respetivos trabalhos de abate, transplante e poda;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Emitir parecer no domínio das zonas verdes e dos espaços exteriores públicos;
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) Assegurar a manutenção e conservação das áreas florestais do domínio público e privado municipal;
q) [...];
r) Promover e assegurar a gestão, manutenção e conservação das linhas de água sob responsabilidade municipal, garantindo a execução das intervenções necessárias e integrando soluções que favoreçam a biodiversidade e a melhoria dos escoamentos, em articulação com os princípios da sustentabilidade ambiental;
s) Apoiar a Divisão de Manutenção de Edifícios Municipais do Departamento de Obras e Projetos Municipais no âmbito da gestão dos sanitários públicos, incluindo os que são objeto de locação, comodato ou concessão.»
Artigo 15.º
Alteração ao artigo 66.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 66.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, relativo às unidades orgânicas intermédias de 3.º grau, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 66.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) (Revogada.)
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Unidade de Recolha de Resíduos Urbanos (URRU);
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) Unidade de Gestão de Financiamento Externo (UGFE).
3 - [...].»
Artigo 16.º
Alteração ao artigo 67.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 67.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, respeitante à integração das unidades orgânicas de direção intermédia de 3.º grau nas Divisões Municipais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...].
2 - (Revogado.)
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...].
5 - [...]:
a) Unidade de Recolha de Resíduos Urbanos;
b) [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...].
7 - [...]:
a) [...];
b) [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...]:
d) [...];
e) [...];
f) [...];
11 - [...].
12 - A Divisão de Planeamento Financeiro integra, como unidade de direção intermédia de 3.º grau, a Unidade de Gestão de Financiamento Externo.»
Artigo 17.º
Alteração ao artigo 74.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 74.º da Estrutura Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, referente à Unidade de Recolha de Resíduos Urbanos, no âmbito da Divisão Municipal de Higiene Pública e Ambiente, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 74.º
Competências da Unidade de Recolha de Resíduos Urbanos
Compete à Unidade de Recolha de Resíduos Urbanos, no âmbito da Divisão Municipal de Higiene Pública e Ambiente:
a) [...];
b) Assegurar a recolha e o transporte para valorização, tratamento, reciclagem e destino final dos resíduos urbanos e planear, organizar e monitorizar o serviço de recolha e transporte de resíduos verdes, volumosos e de construção e demolição (RCD´s);
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada).»
Artigo 18.º
Alteração ao artigo 75.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
O artigo 75.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, relativo à Unidade de Ambiente e Adaptação às Alterações Climáticas, no âmbito da Divisão Municipal de Higiene Pública e Ambiente, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
Competências da Unidade de Ambiente e Adaptação às Alterações Climáticas
Compete à Unidade de Ambiente e Adaptação às Alterações Climáticas, no âmbito da Divisão Municipal de Higiene Pública e Ambiente:
a) Promover e implementar o Plano Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas e o Plano de Ação para a Energia Sustentável e Clima, desenvolvendo o respetivo sistema de monitorização, assegurando o seu acompanhamento e procedendo à sua revisão e atualização;
b) Participar na monitorização do Plano Metropolitano de Adaptação às Alterações Climáticas, assegurando o seu acompanhamento;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Promover, organizar, dinamizar, desenvolver, participar e colaborar em estudos, projetos, programas, ações, iniciativas, eventos, investigações e parcerias institucionais referentes à temática da ação climática, que contribuam para uma maior capacitação e resposta a esta problemática no Município e no concelho;
g) Assegurar a representação e participação do município em projetos, programas, iniciativas, eventos e parcerias institucionais respeitantes à temática da ação climática, designadamente através da prestação do apoio técnico necessário e da realização do trabalho técnico adequado, incluindo no âmbito do Plano Metropolitano de Adaptação às Alterações Climáticas;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...].»
Artigo 19.º
Aditamentos à Estrutura Orgânica Interna dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
1 - É aditado o n.º 3 ao artigo 37.º da estrutura orgânica interna dos serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, respeitante à Divisão de Auditoria, Normalização e Qualidade, com a seguinte redação:
«3 - Compete igualmente à Divisão de Auditoria, Normalização e Qualidade promover e implementar a certificação pela norma internacional que define os requisitos para um sistema de gestão antissuborno ou anticorrupção, acompanhando e monitorizando a aplicação e execução da norma antissuborno ou anticorrupção e a respetiva certificação no âmbito municipal, tendo em vista a promoção e valorização de uma cultura ética e de conformidade e bem assim o reforço do compromisso do município com a integridade, a transparência e as boas práticas de gestão.»
2 - É aditado o artigo 39.º-A à Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Canais de denúncia
O município dispõe de canais de denúncia interna e externa, competindo ao presidente da Câmara Municipal designar as pessoas, funcionários e ou serviços responsáveis pela receção, tratamento e seguimento de denúncias, nos termos, ao abrigo e em conformidade com o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, aprovado e estabelecido pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.»
3 - É aditado o artigo 39.º-B à Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-B
Responsável pelo cumprimento normativo
Compete ao presidente da Câmara Municipal designar o responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo, nos termos, ao abrigo e em conformidade com o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), previsto no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação em vigor.»
4 - É aditada a alínea i) ao n.º 2 do artigo 40.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, relativo ao Gabinete Multidisciplinar de Prospeção e Investimentos, com a seguinte redação:
«i) Promover os procedimentos necessários visando a aquisição de terrenos e imóveis.»
5 - É aditado o n.º 3 ao artigo 41.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, respeitante ao Gabinete de Planeamento e Inteligência Territorial, com a seguinte redação:
«3- Compete igualmente ao Gabinete de Planeamento e Inteligência Territorial proceder ao saneamento e apreciação liminar das pretensões e situações urbanísticas nos seguintes domínios, no âmbito da respetiva missão:
a) Comunicações prévias relativas a operações urbanísticas a desenvolver no âmbito da execução de alvarás de licença de loteamento emitidos para áreas urbanas de génese ilegal;
b) Respostas às comunicações de utilização relativas a operações urbanísticas desenvolvidas no âmbito da execução de alvarás de licença de loteamento emitidos para áreas urbanas de génese ilegal;
c) Pedidos de informação prévia referentes a operações urbanísticas a desenvolver no âmbito da execução de alvarás de licença de loteamento emitidos para áreas urbanas de génese ilegal;
d) Licenciamento de operações urbanísticas respeitantes a loteamentos estruturantes e com impacto ao nível da oferta de habitação e da criação de emprego, assim considerados, nos termos mencionados, no âmbito da Direção Municipal de Desenvolvimento do Território;
e) Pedidos de informação prévia referentes a loteamentos estruturantes e com impacto ao nível da oferta de habitação e da criação de emprego, assim considerados, nos termos mencionados, no âmbito da Direção Municipal de Desenvolvimento do Território.»
6 - É aditado o n.º 4 ao artigo 41.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, relativo ao Gabinete de Planeamento e Inteligência Territorial, com a seguinte redação:
«4 - Compete também ao Gabinete de Planeamento e Inteligência Territorial, no âmbito da respetiva missão:
a) Apreciar e informar as pretensões dos particulares, em conformidade com os instrumentos de gestão territorial vigentes e aplicáveis, no domínio dos procedimentos de licenciamento de loteamentos estruturantes e com impacto ao nível da oferta de habitação e da criação de emprego, assim considerados, nos termos mencionados, no âmbito da Direção Municipal de Desenvolvimento do Território;
b) Apreciar e informar as pretensões dos particulares, em conformidade com os instrumentos de gestão territorial vigentes e aplicáveis, no domínio dos procedimentos de informação prévia respeitantes ao licenciamento de loteamentos estruturantes e com impacto ao nível da oferta de habitação e da criação de emprego, assim considerados, nos termos mencionados, no âmbito da Direção Municipal de Desenvolvimento do Território;
c) Apreciar e informar pedidos de informação prévia relativos a operações urbanísticas a desenvolver no âmbito da execução de alvarás de licença de loteamento emitidos para áreas urbanas de génese ilegal, de acordo com as respetivas prescrições;
d) Promover os procedimentos necessários visando a aquisição de terrenos e imóveis.»
7 - É aditado o artigo 41.º-A à Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais, referente ao Gabinete de Fiscalização Urbanística, com a seguinte redação:
«Artigo 41.º-A
Gabinete de Fiscalização Urbanística
1 - Constitui missão do Gabinete de Fiscalização Urbanística promover e assegurar a verificação e a fiscalização do cumprimento das Leis, dos Regulamentos, das Posturas, das deliberações e das decisões dos órgãos municipais materialmente competentes no domínio do Urbanismo e, em especial, na área das operações urbanísticas.
2 - Para o desempenho da sua missão são atribuídas ao Gabinete de Fiscalização Urbanística as seguintes competências:
a) Verificar e fiscalizar a conformidade da execução das operações urbanísticas, designadamente das obras de construção, com os projetos apresentados e submetidos ou aprovados e com as condições fixadas e prescritas nos atos de controlo prévio, nomeadamente nas licenças e autorizações, bem como nas comunicações prévias, desencadeando, sempre que tal seja necessário, a instauração dos competentes procedimentos de ilícito contraordenacional, o embargo das obras e ou outras medidas de tutela da legalidade urbanística;
b) Propor a adoção e implementação das medidas de tutela e salvaguarda da legalidade urbanística previstas, com vista a assegurar a observância da Lei, dos Regulamentos e das Posturas aplicáveis por parte dos particulares, elaborando os respetivos relatórios e informações técnicas;
c) Promover e assegurar o exercício das competências legalmente cometidas aos órgãos municipais em matéria de utilização e conservação do edificado;
d) Verificar e fiscalizar o uso e utilização das construções e edificações por forma a garantir a observância da respetiva autorização administrativa municipal emitida e aplicável ou da respetiva comunicação apresentada e submetida, com ou sem prazo, destinada à referida utilização;
e) Fiscalizar o estado de conservação, manutenção, salubridade, integridade, segurança e solidez das construções e edificações, em articulação com os demais serviços municipais competentes em razão da matéria, se for caso disso;
f) Efetuar os demais atos e procedimentos inerentes à atividade de fiscalização urbanística, nomeadamente o acompanhamento das obras, procedendo, desde e quando aplicável, aos registos competentes em livro de obra e promovendo a devida articulação com a Divisão de Gestão Urbanística em sede de análise dos procedimentos tendentes à prorrogação de prazos dos atos de controlo prévio, nomeadamente das licenças e das autorizações, bem como das comunicações prévias;
g) Fiscalizar a conformidade das obras em execução ou realizadas com os projetos apresentados e submetidos ou aprovados, com as condições fixadas e estabelecidas e com as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como o uso subsequente das edificações;
h) Propor a realização de obras de reparação e conservação nas construções e edificações, tendo em vista a manutenção das suas condições de segurança, salubridade e arranjo estético;
i) Propor a demolição total ou parcial das construções e edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
j) Proceder à realização de vistorias prévias e de vistorias técnicas, bem como a diligências diversas, por iniciativa do município ou a requerimento dos particulares, no âmbito dos processos relativos a operações urbanísticas e bem assim no domínio dos procedimentos respeitantes à avaliação das condições de habitabilidade, salubridade e segurança das construções e edificações;
k) Apoiar tecnicamente o Serviço Municipal de Proteção Civil no domínio do exercício das competências legalmente atribuídas à Câmara Municipal em matéria de segurança contra incêndios nos edifícios, nos termos do respetivo regime jurídico aplicável, afetando, para o efeito, recursos humanos e logísticos.»
8 - É aditado o artigo 49.º-A à Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais, relativo à Divisão de Administração Urbanística, com a seguinte redação:
«Artigo 49.º-A
Divisão de Administração Urbanística
1 - Constitui missão da Divisão de Administração Urbanística promover, assegurar e realizar a gestão administrativa do Departamento de Ordenamento e Gestão Urbanística, em conformidade com as prescrições e determinações legais e regulamentares no âmbito do urbanismo e do ordenamento do território, sem prejuízo das competências atribuídas ao Gabinete de Planeamento e Inteligência Territorial.
2 - Para o desempenho da sua missão são atribuídas à Divisão de Administração Urbanística as seguintes competências:
a) Acompanhar os procedimentos administrativos respeitantes ao licenciamento, à autorização, à mera comunicação prévia, à comunicação prévia, à comunicação prévia com prazo, à utilização, ao pedido de informação prévia, ao pedido de informação simples, às operações de loteamento, às obras de urbanização e à fiscalização urbanística, assegurando, em articulação com os demais serviços municipais e em conformidade com as Leis e os Regulamentos, o cumprimento e a execução das deliberações e das decisões dos órgãos competentes;
b) Assegurar a receção de expediente e o arquivo geral do Departamento;
c) Proceder ao saneamento e apreciação liminar;
d) Assegurar a gestão do Arquivo do Departamento;
e) Realizar o serviço de Estafeta do Departamento;
f) Assegurar o processamento e encaminhamento interno;
g) Assegurar e coordenar a atividade dos gestores de procedimento, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
h) Colaborar nos atos de suporte à emissão de taxas no âmbito das competências do departamento;
i) Arquivar e tratar todos os documentos e processos que lhe sejam remetidos pelos demais serviços;
j) Proceder à reprodução e fornecimento de cópias de desenhos, plantas ou outros documentos, requeridos por particulares, pelos serviços municipais, ou por outras entidades públicas;
k) Facultar processos e outros documentos aos demais serviços, mediante solicitação, com anotação de entradas e saídas;
l) Efetuar atendimento ao público, no âmbito das competências do Departamento e da consulta de processos;
m) Assegurar a emissão de certidões e de licenças, nos termos requeridos por particulares ou outras entidades públicas;
n) Elaborar estatísticas relacionadas com a atividade do Departamento e fornecê-las aos organismos oficiais, quando tal estiver legalmente estabelecido;
o) Assegurar a receção e organização dos requerimentos e analisar a instrução de todos os processos de obras e loteamentos particulares, pedidos de viabilidade, vistorias e demais licenciamentos específicos ligados às competências do Departamento;
p) Solicitar e articular com a Divisão de Gestão Urbanística e com a Divisão de Reabilitação Urbana a consulta às entidades externas e aos serviços internos que, nos termos da Lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio ou que, não obstante a ausência de submissão, legalmente estabelecida, a controlo prévio licenciador municipal, impliquem e ou exijam a emissão de parecer, autorização ou aprovação externa, de acordo com a disciplina legal consagrada e aplicável;
q) Dar cumprimento e garantir o devido e adequado seguimento a todos os atos administrativos relacionados com a atividade do Departamento, designadamente licenças, certidões, comunicações, notificações e ofícios, procedendo à respetiva elaboração, registo e expedição;
r) Proceder à execução de medições das áreas de construção ou outras para o efeito de cálculos de taxas;
s) Prestar informação estatística, ao nível do Urbanismo, ao Instituto Nacional de Estatística;
t) Prestar informação estatística à Autoridade Tributária e Aduaneira;
u) Assegurar o funcionamento da Loja do Urbanismo e a sua articulação com o Departamento.»
9 - É aditada a alínea e) ao n.º 2 do artigo 54.º da Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, respeitante à Divisão de Manutenção de Edifícios Municipais:
«e) Gerir os sanitários públicos municipais, incluindo os que são objeto de locação, comodato ou concessão.»
10 - É aditado o artigo 87.º-B à Estrutura Orgânica Interna dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, referente à Unidade de Gestão de Financiamento Externo, com a seguinte redação:
«Artigo 87.º-B
Competências da Unidade de Gestão de Financiamento Externo
Compete à Unidade de Gestão de Financiamento Externo, no âmbito da Divisão de Planeamento Financeiro:
a) Apoiar tecnicamente a definição estratégia da gestão das fontes de financiamento externo, nomeadamente dos fundos europeus e demais instrumentos de financiamento externo para o município;
b) Efetuar pesquisas de dados e informações sobre as fontes externas de financiamento, designadamente as destinadas à otimização dos programas constantes dos quadros europeus e dos instrumentos estaduais de apoio;
c) Apoiar tecnicamente, nas vertentes orçamental e financeira, o planeamento dos projetos, ações e investimentos em curso na esfera municipal e objeto de financiamento externo;
d) Preparar e instruir, nas vertentes orçamental e financeira, os processos de candidatura do município a fontes de financiamento externo;
e) Preparar, instruir e realizar os pedidos de pagamento e reembolso relativos às candidaturas aprovadas;
f) Acompanhar e monitorizar a execução orçamental e financeira dos projetos, ações e investimentos objeto de financiamento externo, designadamente dos cofinanciados;
g) Preparar e instruir os processos relativos aos contratos de empréstimo, designadamente os contratos de mútuo bancário, assegurando o acompanhamento e monitorização da respetiva execução e cumprimento;
h) Preparar e instruir, nas vertentes orçamental e financeira, os contratos-programa, os contratos interadministrativos e os protocolos e demais instrumentos de cooperação financeira com o Estado e as entidades e organismos estaduais, designadamente no âmbito da respetiva administração central, indireta e autónoma, bem como com entidades privadas concessionárias de bens e serviços públicos estaduais, acompanhando e monitorizando a respetiva execução e cumprimento;
i) Preparar, organizar e manter atualizados dossiers orçamentais e financeiros de projetos, ações e investimentos cofinanciados no âmbito de protocolos, contratos-programa, contratos interadministrativos e candidaturas ao abrigo de financiamento externo.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São expressamente revogadas as seguintes disposições contidas na Estrutura Orgânica Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira:
a) A alínea x) do n.º 2 do artigo 13.º;
b) A alínea w) do n.º 4 do artigo 25.º;
c) As alíneas g) e t) do n.º 2 do artigo 44.º;
d) As alíneas j) a z) do n.º 2 do artigo 48.º;
e) A alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º;
f) O n.º 2 do artigo 67.º;
g) O artigo 70.º
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente alteração à Estrutura Orgânica Interna dos Serviços Municipais entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
13 de março de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.
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