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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho (extrato) n.º 5926/2020
Pelo meu despacho de 2 dezembro de 2019, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, considerando que:
O exemplar da espécie Morus nigra L., situado no Largo da Amoreira, freguesia de Atalaia do Campo, concelho do Fundão e distrito de Castelo Branco, pertencente à Junta de Freguesia de Atalaia do Campo, foi proposto para classificação de interesse público, por requerimento enviado por um coletivo de cidadãos locais, o qual foi avaliado e posteriormente iniciado o prosseguimento do procedimento de classificação à luz da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e de acordo com os atributos e critérios de classificação de arvoredo de interesse público vigentes.
O exemplar arbóreo referido, apesar da presença de algumas cavidades/feridas ao longo do fuste, não se encontra comprometido no que concerne ao seu estado vegetativo, sanitário ou resistência estrutural, nem representa risco sério para segurança de pessoas e bens, nem se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.
O exemplar arbóreo, cumpre com os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:
a) Idade, o exemplar segundo a informação recolhida, terá uma idade estimada de 300 anos. No entanto, e não existindo registos de idade mínima de referência para classificação, consideraram-se as informações facultadas, que indicam que a árvore terá sido plantada em meados do século XVIII por cidadãos locais. Neste sentido, e não existindo nenhum exemplar de amoreira classificado de interesse público em Portugal, entende-se que o exemplar reúne condições para ser enquadrado no critério idade e ser apreciado pelo parâmetro especial longevidade.
b) Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado histórico e cultural, quanto ao significado histórico, segundo consta na informação existente, no verão de 1810 a amoreira já era um exemplar imponente e serviu para as tropas do regimento de cavalaria 1, de Castelo Branco, montarem uma emboscada às tropas francesas do general Junot. No que diz respeito ao significado cultural, refere-se que, até aos finais da década de 70 do século passado, todo o correio da aldeia era entregue sob a copa da árvore que cobria todo o largo. Além disso, a árvore está instalada no largo da amoreira que adotou o seu nome, estando rodeada por edifícios antigos de construção em granito, entre eles a antiga Câmara Municipal de Atalaia do Campo, tendo sido em 1570, sede de concelho. O exemplar faz também o enquadramento ao Pelourinho, classificado como imóvel de interesse público desde 1933. Neste sentido, os aspetos referidos, permitem atribuir ao exemplar um particular significado histórico e cultural.
A particular importância e atributos do exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação, que justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.
Foi ouvida a Junta de Freguesia de Atalaia do Campo, proprietária do arvoredo e do espaço envolvente, a Câmara Municipal do Fundão, afixado edital, dando conhecimento aos demais interessados, nomeadamente os proprietários das edificações abrangidas pela zona geral de proteção, e notificado o representante do coletivo de cidadãos que requereram a classificação, não tendo havido pronúncias.
Assim:
1 - É classificado de interesse público, na categoria de exemplar isolado, o exemplar da espécie Morus nigra L., com o código AIP05043567I, situado no largo da amoreira, freguesia de Atalaia do Campo, concelho do Fundão e distrito de Castelo Branco, conforme a planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - É estabelecida uma zona geral de proteção (ZGP) ao exemplar arbóreo classificado, excecionalmente com um raio de 10 metros medido a contar do centro da base da árvore, atendendo à sua localização no pequeno largo ladeado por habitações antigas em granito, perfeitamente consolidadas, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa, referida no número anterior.
3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar arbóreo classificado, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.
4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar classificado, nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:
a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;
b) A reparação e alteração de pavimentos;
c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;
d) A reparação e alteração de muros e muretes, sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;
e) A instalação de novos pontos de iluminação pública;
f) A reparação de pontos de iluminação pública, sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização de solo ou implique obras subterrâneas;
g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;
h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento.
5 - Estão isentas de pedidos de autorização, as obras que venham a ser necessárias realizar dentro das habitações, a nordeste, a noroeste e a sul do exemplar, abrangidas pela ZGP, com exceção das que possam alterar a tipologia das mesmas.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de abril de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 2)
313228842