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Ato Original
Despacho (extrato) n.º 6231/2025
O Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, adiante designado EPPFPPSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, estatui, no artigo 31.º, que os polícias estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, com as especificações nele constantes.
O pessoal com funções policiais, nos termos do n.º 1, do artigo 32.º, do EPPFPPSP, tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que se vence no dia 1 de janeiro, isto é, adquire-se o direito ao gozo do período de férias remuneradas no dia 1 de janeiro de cada ano civil, sendo que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo e diploma legal, o período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis, a que acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado nos termos do n.º 3.
O EPPFPPSP veio, ainda, densificar um conjunto de normas não previstas no anterior estatuto do pessoal policial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, designadamente, quanto à marcação, acumulação e alteração do período de férias, por conveniência de serviço ou por motivo de impedimento, nos termos dos artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, respetivamente.
Salienta-se, ainda, o previsto no artigo 33.º, do EPPFPPSP, relativamente ao caso especial de duração do período de férias, aplicável aos polícias no ano civil de ingresso na PSP.
Por último, releva, ainda, a possibilidade de a duração do período de férias ser aumentada, no quadro do sistema de recompensa do desempenho, nos termos previstos do n.º 4 do artigo 32.º e da alínea b), do n.º 3, do artigo 143.º, ambos do EPPFPPSP.
Importa, pois, proceder à regulamentação do regime de férias dos polícias nos termos previstos no artigo 5.º do EPPFPPSP, conjugado com os artigos 74.º e 75.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), anexa à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação e com a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, também na sua atual redação.
Em cumprimento dos princípios consignados na lei sindical, foram ouvidas, na elaboração do regulamento anexo, as estruturas sindicais com representatividade na PSP.
Assim, nos termos previstos no artigo 5.º do EPPFPPSP, conjugado com o artigo 74.º da LTFP, na sua atual redação, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o regulamento relativo ao direito a férias dos polícias, que consta do anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente despacho e o regulamento em anexo, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de maio de 2025. - O Diretor Nacional, Luís Miguel Ribeiro Carrilho, superintendente-chefe.
ANEXO
Regulamento do Direito a Férias do Pessoal com funções Policiais da PSP
Artigo 1.º
Direito a Férias
1 - Para os efeitos previstos no n.º 3, do artigo 32.º, do EPPFPPSP - acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado - são contabilizadas, designadamente, as situações que decorrem da Circular n.º 3/DGAP/2000, da DGAEP, incluindo o tempo de serviço militar obrigatório prestado nas Forças Armadas Portuguesas, se, anteriormente a essa situação, o polícia já detinha a qualidade de funcionário ou agente administrativo, e, ainda, o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas Portuguesas em regime de contrato, atendendo a que este passou a ser equiparado ao contrato administrativo de provimento.
2 - É igualmente contabilizado o período de frequência dos cursos de ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de agente de polícia.
3 - Durante a frequência de cursos de formação observa-se o seguinte:
a) No caso de cursos de formação para ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de agente de polícia, por parte de pessoal não detentor de vínculo à Administração Pública, as férias são gozadas nos períodos de interrupção da atividade letiva;
b) No caso de cursos de formação para ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de chefe de polícia, existindo relação jurídica de emprego público, em regra, as férias vencidas são gozadas em data anterior ao início da formação;
c) As férias que não possam ser gozadas em data anterior ao início da formação são gozadas nos períodos de interrupção letiva subsequentes e, caso tal não seja possível, suspendem-se até ao términus do respetivo curso.
Artigo 2.º
Mapa de férias
1 - Nos termos do artigo 34.º do EPPFPPSP, no mapa de férias a aprovar até ao dia 15 de abril de cada ano civil, devem constar a totalidade dos dias que o polícia tenha direito a gozar nesse ano, com indicação das datas de início e de fim correspondente a cada um dos períodos de férias. Deve, igualmente, ser identificado o tipo de férias, nomeadamente, os dias de férias transitadas do ano anterior e os regulares do respetivo ano, bem como, os dias de férias resultantes dos n.os 3 e 4, do artigo 32.º, do EPPFPPSP.
2 - O gozo de férias em período anterior à aprovação do mapa de férias é concedido mediante acordo entre as partes e deve, em regra, ser solicitado com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente ao início do seu gozo, sendo registado no portal social para integração no mapa de férias.
3 - No caso de o polícia ser movimentado no âmbito de um procedimento de mobilidade interna, depois de aprovado o mapa de férias, mantêm-se os períodos de férias previstos no referido mapa, salvo por exigência imperiosa de serviço e mediante despacho fundamentado, nos termos do artigo 37.º do EPPFPPSP.
4 - O mapa de férias é elaborado de acordo com o previsto nos artigos 34.º e 35.º do EPPFPPSP, devendo, para assegurar o regular funcionamento dos serviços policiais, garantir-se que não se encontrem em gozo simultâneo de férias mais de 20 % dos polícias por departamento, serviço, unidade ou subunidade policial.
5 - Considerando as especificidades próprias dos departamentos, unidades de polícia e estabelecimentos de ensino policial, os respetivos dirigentes podem, caso tal se justifique, definir percentagem diferente da indicada no número anterior.
6 - A aprovação do mapa de férias é da competência:
a) Do diretor nacional, quanto aos diretores nacionais adjuntos, inspetor nacional, secretário-geral dos Serviços Sociais, comandantes dos comandos territoriais, comandante da Unidade Especial de Polícia, diretores dos estabelecimentos de ensino policial, diretores dos gabinetes na sua dependência direta e diretor do Departamento de Apoio Geral;
b) Dos diretores nacionais adjuntos e inspetor nacional quanto aos diretores de departamento e de gabinete, inspetores e restantes polícias, respetivamente na sua direta dependência;
c) Dos diretores de departamento e de gabinete da Direção Nacional da PSP e do secretário-geral dos Serviços Sociais, quanto aos polícias na sua direta dependência;
d) Dos comandantes dos comandos regionais, metropolitanos e distritais, comandante da Unidade Especial de Polícia e dos diretores do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e da Escola Prática de Polícia, relativamente ao seu efetivo.
7 - A publicidade do mapa de férias aprovado é efetuada através da publicação na página da intranet de cada unidade de polícia, estabelecimento de ensino policial, departamento, gabinete e outros órgãos da Direção Nacional e Serviços Sociais da PSP.
8 - Após a publicação do mapa de férias, os polícias registam no portal social os períodos de férias a que têm direito.
9 - As alterações ao mapa de férias aprovado só podem ocorrer nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 34.º do EPPFPPSP.
Artigo 3.º
Marcação de férias
1 - Para garantir o regular funcionamento dos serviços, na marcação de férias devem considerar-se as necessidades operacionais decorrentes de um maior envolvimento de polícias em ações de policiamento e de manutenção da ordem pública, nomeadamente, em razão da realização de eventos em determinados locais ou em determinadas épocas do ano e que sejam suscetíveis de necessidade de um maior efetivo policial.
2 - Não são, em regra, autorizados períodos inferiores a três dias de férias, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.
3 - A marcação das férias deve seguir critérios de equidade, permitindo que os polícias venham a beneficiar, rotativamente, dos períodos mais pretendidos, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 35.º, do EPPFPPSP.
4 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos dias de feriado, não podendo as férias ter início em dia de descanso do polícia, conforme decorre do n.º 8, do artigo 32.º, do EPPFPPSP.
5 - No seguimento do previsto no número anterior, para efeitos de férias, os dias de tolerância de ponto concedidos pelo Governo são considerados dias úteis.
Artigo 4.º
Início do gozo de férias e apresentação
1 - A comunicação para início de férias (passaporte) é efetuada com a antecedência mínima de 8 dias úteis, de acordo com os procedimentos em vigor.
2 - Os polícias apresentam-se ao serviço no primeiro dia útil seguinte após o fim do período de férias, independentemente do seu regime de trabalho.
3 - No caso dos polícias que se encontrem integrados em regimes de horário de trabalho por turnos, de forma a garantir o equilíbrio e a proporcionalidade entre o serviço prestado e o direito ao período de descanso semanal, aplica-se a seguinte fórmula:
HF = (HT x 24)/36
em que:
HF representa horas de folga;
HT representa horas de trabalho;
24 representa horas de folga semanal; e
36 representa horas de trabalho semanal.
a) A título exemplificativo e utilizando o código horário n.º 6 da matriz horária constante do Despacho 49/GDN/2021, sempre que um polícia se apresente vindo de férias, é escalado de forma a respeitar o equilíbrio entre dias de trabalho e dias de folga, na razão de “trabalha 6, descansa 4”, até que retome o ciclo de trabalho normal.
b) A relação entre dias de trabalho e dias de folga é feita da seguinte forma proporcional:
i) 6 dias de trabalho (48 horas) - 4,0 dias de folga (32,0 horas) = 4 dias de folga
ii) 5 dias de trabalho (40 horas) - 3,3 dias de folga (26,6 horas) = 3 dias de folga
iii) 4 dias de trabalho (32 horas) - 2,6 dias de folga (21,3 horas) = 2 dias de folga
iv) 3 dias de trabalho (24 horas) - 2,0 dias de folga (16,0 horas) = 2 dias de folga
v) 2 dias de trabalho (16 horas) - 1,3 dias de folga (10,6 horas) = 1 dia de folga
vi) 1 dia de trabalho (8 horas) - 0,6 dias de folga (5,3 horas) = reverte para crédito horário.
c) Sempre que o número de horas não atinja 1 dia completo de folga, estas revertem para crédito horário.
d) As regras de proporcionalidade acima referidas aplicam-se às demais modalidades de trabalho por turnos, com as devidas adaptações.
e) Os dias de folga correspondentes ao ciclo de trabalho prestado imediatamente antes do início do período de férias que não tenham sido gozados são repostos nos ciclos de trabalho prestado após o período de férias, em momento a acordar com o comandante ou dirigente respetivo.
f) Da aplicação das regras acima referidas não pode resultar a prestação de serviço por um período consecutivo superior ao ciclo de dias de trabalho da matriz de horário.
4 - A apresentação ao serviço é efetuada em uniforme de representação, perante o superior hierárquico direto, nos casos em que a ausência por férias é igual ou superior a 5 (cinco) dias úteis.
5 - No caso dos polícias que se encontrem integrados em regime de trabalho por turnos, a apresentação ao serviço é efetuada em uniforme da época, imediatamente antes do início do turno para o qual o polícia se encontre escalado, perante o superior hierárquico direto ou, na sua ausência, perante o polícia mais graduado ou antigo e que seja o responsável pelo serviço ou pela unidade ou subunidade.
Artigo 5.º
Situações especiais
1 - Nos termos do n.º 1, do artigo 38.º, do EPPFPPSP, relevam para efeitos de alteração do período de férias, de acordo com o previsto no referido artigo, as situações com caráter imprevisível, nomeadamente:
a) Impedimento por motivo de doença;
b) Falecimento de cônjuge, descendente, ascendente, parentes ou afins;
c) Prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, neto ou a membro do agregado familiar dos polícias;
d) Observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida;
e) Cumprimento de obrigação legal, designadamente, comparência em tribunal em ato processual, por motivos de serviço, desde que devidamente justificado;
f) Isolamento profilático.
2 - Nos casos em que os polícias tenham de interromper o gozo do período de férias por motivos de serviço, nomeadamente, para comparecer em tribunal ou em ato processual, há lugar a compensação por um período de tempo idêntico, nunca inferior a um dia, em momento a acordar com o comandante ou dirigente respetivo.
3 - É da responsabilidade dos polícias que efetuem serviços remunerados em unidade diferente daquela a que pertencem comunicar a sua situação de férias e coordenar com essa unidade a prestação dos serviços remunerados.
4 - Na situação em que os polícias tenham cumprido uma missão ou serviço no estrangeiro, na sequência da apresentação, dá-se início ao gozo das férias devidas, sem prejuízo de ser entregue declaração da entidade às ordens de quem foram exercidas funções.
Artigo 6.º
Disposições finais
1 - São revogadas todas as normas que contrariem o presente regulamento.
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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