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Ato Original
Despacho (extrato) n.º 7063/2025
Considerando que a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL) é uma unidade orgânica de ensino superior da Universidade de Lisboa, tendo como missão a formação de médicos, o ensino e a investigação da Medicina e das ciências essenciais à promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da doença, através da criação, transmissão e difusão de ciência, tecnologia e cultura, no respeito pela liberdade intelectual e pela ética, reconhecimento do mérito e sentido de serviço à comunidade.
Considerando que no cumprimento da sua missão e atribuições no domínio do ensino e da investigação, a FMUL utiliza espécies animais para fins experimentais de natureza educativa e científica.
Considerando que a aprovação de um Regulamento Interno do Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais (ORBEA) do Centro de Cirurgia Experimental (CCE) da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL), visa uma maior organização e modernização eficiente da estrutura organizativa da FMUL.
Considerando que o presente Regulamento foi sujeito a consulta pública através da publicação do Edital n.º 617/2025, de 1 de abril, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º conjugado com o artigo 101.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterada pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro.
Considerando que, nos termos dos artigos 24.º e 28.º dos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, publicados por Despacho n.º 5323-A/2018, de 28 de maio, e alterados pelo Despacho n.º 12758/2023, de 13 de dezembro, e pelo Despacho n.º 3979/2024, de 11 de abril, o Diretor é o órgão superior de governo da FMUL, competindo-lhe, nomeadamente, a direção e representação da Faculdade.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 28.º dos Estatutos da FMUL, em conjunção com o artigo 100.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determino a aprovação do Regulamento Interno do Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais (ORBEA) do Centro de Cirurgia Experimental (CCE) da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL), que se publica em anexo.
18 de junho de 2025. - O Diretor, Prof. Doutor João Eurico Cabral da Fonseca.
Regulamento Interno do Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais (ORBEA) do Centro de Cirurgia Experimental (CCE) da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL)
Preâmbulo
Considerando que:
A Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL) é uma unidade orgânica de ensino superior da Universidade de Lisboa, tendo como missão a formação de médicos, o ensino e a investigação da Medicina e das ciências essenciais à promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da doença, através da criação, transmissão e difusão de ciência, tecnologia e cultura, no respeito pela liberdade intelectual e pela ética, reconhecimento do mérito e sentido de serviço à comunidade.
No cumprimento da sua missão e atribuições no domínio do ensino e da investigação, a FMUL utiliza espécies animais para fins experimentais de natureza educativa e científica.
A aprovação de um Regulamento Interno do Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais (ORBEA) do Centro de Cirurgia Experimental (CCE) da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL), visa uma maior organização e modernização eficiente da estrutura organizativa da FMUL.
A Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, veio estabelecer regras mais pormenorizadas, com vista, por um lado, a aproximar as regras aplicáveis nos Estados membros e a garantir o bom funcionamento do mercado interno e, por outro, a melhorar o bem-estar dos animais utilizados em procedimentos científicos, reforçando as normas mínimas relativas à sua proteção de acordo com a evolução mais recente dos conhecimentos científicos. Efetivamente, e no que a este último aspeto concerne, constituindo o bem-estar dos animais um valor da União Europeia, consagrado no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, importa ter em consideração os novos conhecimentos científicos existentes a respeito dos fatores que influenciam o bem-estar dos animais, bem como a capacidade dos mesmos para sentir e manifestar dor, sofrimento, angústia e dano duradouro.
Neste contexto, veio o Decreto-Lei n.º 113/2013 de 7 de agosto transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, representando um importante passo para alcançar o desiderato de substituir totalmente os procedimentos com animais vivos para fins científicos e educativos. Para o efeito, o referido decreto-lei em conjugação com o Decreto-Lei n.º 1/2019 de 10 de janeiro, estabelecem regras cujo escopo consiste em facilitar e promover o desenvolvimento de abordagens alternativas e garantir um elevado nível de proteção dos animais que ainda seja necessário utilizar em procedimentos.
Os cuidados a prestar aos animais e a sua utilização para fins científicos regem-se pelos princípios da substituição, da redução e do refinamento, genericamente designados «3Rs», conferindo preferência à utilização de métodos alternativos.
Os animais têm um valor intrínseco, que deve ser respeitado, e a sua utilização em procedimentos suscita preocupações éticas, pelo que devem ser tratados como criaturas sencientes. A sua utilização em procedimentos deve ser limitada aos domínios em que essa utilização proporcione benefícios para a saúde humana ou animal, ou para o ambiente.
Desta feita, é pelo presente constituído um órgão responsável pelo bem-estar dos animais, (ORBEA) do Centro de Cirurgia Experimental (CCE) da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL), doravante designado por ORBEA-CCE-FMUL com a finalidade de zelar e promover o bem-estar dos animais produzidos e utilizados em investigação ou ensino na FMUL.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 28.º dos Estatutos da FMUL, publicados por Despacho n.º 5323-A/2018, de 28 de maio, e alterados pelo Despacho n.º 12758/2023, de 13 de dezembro, e pelo Despacho n.º 3979/2024, de 11 de abril, em conjunção com o artigo 100.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovo o Regulamento Interno do Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais (ORBEA) do Centro de Cirurgia Experimental (CCE) da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL), que se publica em anexo.
ANEXO
Regulamento Interno do Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais (ORBEA) do Centro de Cirurgia Experimental (CCE) da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL)
Artigo 1.º
Natureza e Missão
O Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais (ORBEA) do Centro de Cirurgia Experimental (CCE) da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL), doravante designado por ORBEA-CCE-FMUL, é um órgão consultivo, multidisciplinar e independente, com a finalidade de zelar e promover o bem-estar dos animais produzidos e utilizados em investigação ou ensino, garantindo a conformidade ética e legal de acordo com a legislação em vigor, designadamente nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2013 de 7 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 1/2019 de 10 de janeiro, e rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Composição
1 - O ORBEA-CCE-FMUL é composto por um mínimo de 4 membros de reconhecido mérito, que demonstrem especial interesse pelos problemas éticos e de bem-estar animal em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 113/2013 de 7 de agosto, bem como no Despacho n.º 2880/2015 de 20 de março da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
2 - Nos termos do estatuído no número anterior serão membros do ORBEA-CCE-FMUL:
a) Obrigatoriamente:
i) O responsável pelo estabelecimento;
ii) A pessoa ou pessoas responsáveis pela supervisão do bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto;
iii) O médico veterinário especializado em medicina de animais de laboratório, ou, se for mais adequado, de um perito devidamente qualificado, ao abrigo do artigo 33.º do mesmo diploma na sua versão atual;
iv) Um responsável científico pertencente à própria instituição, ao abrigo do n.º 3 do artigo 34.º do mesmo diploma.
b) Facultativamente, pode o ORBEA-CCE-FMUL cooptar um representante da sociedade civil, que, pela sua experiência, aporte uma perspetiva da comunidade permitindo identificar as opiniões e preocupações do público, em geral, sobre a utilização de animais para fins científicos.
3 - Os membros indicados nos pontos ii), iii) e iv) da alíena a) do presente artigo, devem ser considerados qualificados pela DGAV como pessoa competente para a prática da experimentação animal.
4 - Sempre que considere necessário, o ORBEA-CCE-FMUL pode solicitar o apoio de um ou mais especialistas, externos ao organismo.
5 - Os membros do ORBEA-CCE-FMUL, assim como os peritos que com ele colaborem, estão obrigados a manter o sigilo e confidencialidade sobre os assuntos que apreciem ou de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
6 - Os elementos do ORBEA-CCE-FMUL não são remunerados pelo exercício de funções neste órgão, sem prejuízo dos seus titulares poderem ser reembolsados das despesas efetuadas, desde que previamente orçamentadas e autorizadas.
Artigo 3.º
Designação, eleição e mandato dos membros
1 - Os membros do ORBEA-CCE-FMUL, são designados pelo Diretor da FMUL.
2 - O Presidente do ORBEA-CCE-FMUL é eleito pela maioria dos membros na primeira reunião ordinária deste Órgão.
3 - O mandato dos membros do ORBEA-CCE-FMUL tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
Artigo 4.º
Presidente
São funções do presidente do ORBEA-CCE-FMUL:
a) Representar o ORBEA-CCE-FMUL;
b) Convocar e presidir às reuniões plenárias;
c) Designar os relatores dos pedidos de pareceres dos projetos;
d) Ser responsável pela comunicação entre o do ORBEA-CCE-FMUL e o investigador.
Artigo 5.º
Funções e Competências
1 - Compete ao ORBEA-CCE-FMUL desempenhar as seguintes funções:
a) Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais em questões relacionadas com o bem-estar dos animais, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;
b) Aconselhar o pessoal sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;
c) Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;
d) Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento;
e) Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.
2 - Compete ainda ao ORBEA-CCE-FMUL:
a) Emitir pareceres e recomendações sobre questões éticas e sobre o cumprimento das regras de bem-estar animal relativos a projetos ou a quaisquer procedimentos experimentais, de investigação ou de ensino que utilizem animais na investigação, desenvolvidos pela FMUL ou instituições em parceria;
b) Estabelecer normas de funcionamento para a experimentação animal, recomendando os protocolos aceites para procedimentos de acordo com a legislação em vigor;
c) Manter durante pelo menos três anos, os registos dos pareceres emitidos e das decisões tomadas;
d) Colocar à disposição da DGAV, mediante solicitação desta, os registos referidos no número anterior.
Artigo 6.º
Procedimento para emissão de Pareceres
1 - O pedido de emissão de um parecer deve ser efetuado pela pessoa responsável pelo Projeto, através de uma mensagem de correio eletrónico para o seguinte endereço: orbeafmul@medicina.ulisboa.pt.
2 - O pedido de parecer é distribuído eletronicamente pelo presidente do ORBEA-CCE-FMUL a todos os membros, sendo nomeados, por aquele, dois relatores, que são responsáveis pela análise detalhada do projeto devendo apresentar um parecer sobre o mesmo.
3 - O pedido de emissão do parecer previsto nos números anteriores, deverá incluir a seguinte documentação devidamente preenchida, de modo a ser validado:
a) Formulário da DGAV para pedido de Autorização de Projeto de Utilização de Animais para Fins Científicos, devidamente preenchido, incluindo descrição detalhada de todos os procedimentos utilizando animais e informação sobre os elementos previstos no anexo VII do Decreto-Lei n.º 113/2013.
b) Cópia da creditação como “pessoa competente para a realização de procedimentos nos animais” emitida pela DGAV, de todas as pessoas responsáveis pela realização dos mesmos.
4 - Após validação os pedidos receberão numeração sequencial por data de chegada, ficando o ORBEA-CCE-FMUL responsável por enviar uma resposta inicial no prazo de 30 dias úteis.
5 - De acordo com os formulários enviados, os elementos do ORBEA-CCE-FMUL poderão solicitar informações adicionais ao responsável do projeto de forma a clarificar ou completar elementos essenciais à aprovação do protocolo experimental em avaliação.
6 - Serão ouvidos todos os membros do ORBEA-CCE-FMUL para tomar a decisão final, prevalecendo a decisão maioritária, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
7 - O ORBEA-CCE-FMUL, sempre que considere necessário, pode solicitar apoio de um ou mais especialistas, externos ao organismo.
8 - É proibida a abstenção dos membros do ORBEA-CCE-FMUL, enquanto órgão consultivo.
Artigo 7.º
Reuniões Plenárias
1 - O ORBEA-CCE-FMUL reúne semestralmente em reunião ordinária salvo se as circunstâncias justificarem uma diversa periodicidade ou a realização de reuniões extraordinárias.
2 - As datas das reuniões serão escolhidas pelo Presidente do ORBEA-CCE-FMUL, após consultar os restantes membros sob a sua disponibilidade, podendo a convocatória ser feita através de mensagem de correio eletrónico.
Artigo 8.º
Conflito de Interesses
1 - Qualquer conflito de interesses relativamente ao projeto em avaliação deve ser declarado pelos membros do ORBEA-CCE-FMUL em causa, imediatamente após a receção do pedido de parecer referido no artigo 6.º do presente regulamento.
2 - Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão dos membros do ORBEA-CCE-FMUL, designadamente nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Atas
1 - De cada reunião do ORBEA-CCE-FMUL será elaborada uma ata que deverá ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
2 - As atas incluem um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, a utilização de meios telemáticos na realização da reunião, as justificações de ausência recebidas, os assuntos apreciados, os pareceres, relatórios, ou outros documentos sujeitos a deliberação, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
3 - As atas serão distribuídas por todos os membros e serão mantidas em arquivo para consulta futura.
Artigo 10.º
Encargos e apoio administrativo
1 - Os encargos com o funcionamento do ORBEA-CCE-FMUL, incluindo os previstos no n.º 6 do artigo 5.º deste Regulamento, serão suportados pela FMUL, desde que previamente aprovadas pela direção da FMUL.
2 - O apoio administrativo ao funcionamento do ORBEA-CCE-FMUL será assegurado pelos recursos existentes na FMUL.
Artigo 11.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão supridos por deliberação do ORBEA-CCE-FMUL, ou por decisão do Diretor da FMUL, em consonância com a legislação nacional aplicável à matéria em causa, com as Diretivas Europeias, e ainda, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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