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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho interpretativo
Tendo-se suscitado dúvidas na interpretação dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 154/75, de 25 de Março:
Determina-se que o dispositivo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 265/73, de 29 de Maio, é aplicável ao primeiro provimento de todos os lugares dos quadros a que se referem os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 154/75, de 25 de Março.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 22 de Julho de 1975. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos Magalhães Arnão Metelo. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.