Equipara, para o efeito do abono da melhoria de vencimentos concedida pela lei n.º 1355, as dactilógrafas de 1.ª e 2.ª classe do quadro privativo do Ministério do Trabalho, o fiscal do Hospital de Joaquim Urbano e os serventes do quadro do pessoal menor, respectivamente, às dactilógrafas de iguais classes do Ministério da Agricultura, ao fiscal os serviços sanitários do pôrto de Lisboa e aos contínuos de 2.ª classe do Ministério das Colónias
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