Despacho ministerial pelo qual fica estabelecido que nos casos de apresentação de recurso contra o parecer dos peritos que intervieram numa vistoria realizada nos termos do regulamento das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, e em que o Ministro, ouvido o Conselho Superior da Indústria, não confirma o parecer dêsses peritos, deverão as vistorias a efectuar para o prosseguimento dos respectivos processos de licenciamento e verificação do cumprimento das condições impostas ou homologadas por quem de direito ser efectuadas por uma comissão de três peritos
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