Determina que em 50 por cento dos automóveis pesados adaptados obrigatòriamente ao funcionamento a gás pobre seja permitida, indiferentemente, a utilização de um combustível líquido ou gás pobre, mantendo-se porém, em qualquer caso, os gasogénios montados e em condições de funcionamento
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.