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Ato Original
Despacho ministerial
Tendo deixado de vigorar alguns acordos ou arranjos especiais de pagamentos, torna-se necessário proceder à actualização da lista de países com os quais existem acordos ou arranjos especiais de pagamentos, contida no Anexo A ao despacho ministerial de 21 de Fevereiro de 1963, que estabeleceu os princípios reguladores a que ficam sujeitas as operações cambiais realizadas nas províncias ultramarinas.
Assim, no uso da competência conferida pelo § 2.º do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, determina-se que na referida lista se suprima a menção dos seguintes países:
Brasil.
Egipto.
Ministério do Ultramar, 31 de Outubro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, com excepção de Macau. - J. da Silva Cunha.