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Ato Original
Despacho ministerial
Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, torna-se oportuno proceder à 13.ª emissão de promissórias do fomento nacional, dentro do limite fixado, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42946, de 27 de Abril de 1960, pelo contrato celebrado entre o Estado e o Banco de Portugal em 15 e publicado no Diário do Governo n.º 119, 2.ª série, de 18 de Maio de 1968.
Nestes termos, ouvido o Banco de Portugal e de harmonia com o disposto nos artigos 12.º e 13.º do já citado Decreto-Lei n.º 42946, fixo para a presente emissão - a primeira a efectuar no ano em curso - o capital de 500000 contos e a data de 30 de Maio de 1969, estatuindo o seguinte:
Plano de emissão
1.º As promissórias a emitir terão valor nominal compreendido entre 1000 e 10000 contos, podendo um único titulo representar qualquer valor dentro dos limites referidos;
2.º A Fazenda Nacional procederá ao reembolso dos títulos no prazo de cinco anos;
3.º As promissórias vencerão juros à taxa anual de 1,5 por cento, pagável em 30 de Maio e 30 de Novembro de cada ano;
4.º O produto da emissão destina-se à substituição, nos termos do § único do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42946, de 27 de Abril de 1960, das promissórias da 8.ª emissão, que se vencem em 30 do corrente.
Secretaria de Estado do Tesouro, 20 de Maio de 1969. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.