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Ato Original
Despacho ministerial
Considerando que, por força da nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48725, de 3 de Dezembro de 1968, ao § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967, também mercadorias em regime de transferência podem beneficiar de bonificação ou isenção, determino que os materiais destinados à construção naval, importados por Leixões em regime de transferência e depois isentos no porto de destino quando aplicados em construções que beneficiem do regime de reexportação, submetidos a despacho na Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões, fiquem isentos da taxa de porto referida no corpo do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967.
Ministério das Comunicações, 27 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Comunicações, José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.