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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho ministerial
Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, são autorizadas a laborar contìnuamente as actividades industriais referidas nos despachos proferidos ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24402, de 24 de Agosto de 1934.
O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
