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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho ministerial
Considerando que o leite se encontra sujeito ao regime de preços máximos, por força do estabelecido no n.º 1.º da Portaria n.º 306-A/75, de 12 de Maio;
Mostrando-se necessário fixar os preços de revenda e de venda ao público do leite ultrapasteurizado no arquipélago dos Açores;
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, determina-se o seguinte:
1.º Os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite ultrapasteurizado no arquipélago dos Açores são os seguintes:
2.º Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio Interno, 28 de Agosto de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Manuel Luís Macaísta Malheiros.