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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho ministerial
Tendo-se suscitado dúvidas na aplicabilidade do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, aos funcionários portugueses que continuaram em Angola depois da independência e durante o período que decorrer até à celebração do acordo de cooperação:
Determino, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 169-A/75, de 31 de Março, que os referidos servidores podem ainda requerer o ingresso no quadro geral de adidos desde que deixem de prestar serviço ao Estado de Angola, mantenham a nacionalidade portuguesa e venham residir para Portugal.
Ministério da Cooperação, 12 de Janeiro de 1976. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo.