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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 1/2022
Os Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 62/2008 (2.ª série), de 5 de dezembro, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 2/2021 (2.ª série), de 18 de janeiro.
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental das alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança formulado pelo respetivo presidente, na sequência da aprovação final das alterações estatutárias, pelo conselho geral do Instituto, na sua reunião de 6 de dezembro de 2021, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º dos Estatutos daquele Instituto Politécnico;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das presentes alterações aos estatutos daquele instituto politécnico, no sentido favorável à sua homologação;
Considerando, ainda, o parecer prévio da Direção-Geral do Ensino Superior, homologado pelo meu despacho de 2021/09/17, favorável à criação da unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Bragança, com a denominação Escola Superior de Hotelaria e Bem-Estar:
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º da referida Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:
1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, aprovadas pelo seu conselho geral, cujo texto é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
14 de janeiro de 2022. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
ANEXO
Alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança
«Artigo 10.º
Unidades orgânicas
O IPB integra as seguintes unidades orgânicas:
a) Unidades orgânicas de ensino e investigação:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Escola Superior de Hotelaria e Bem-Estar (EHB);
b) [...]
Artigo 88.º-A
Escolas em regime de instalação
1 - Durante o período de instalação, as escolas regem-se por estatutos provisórios aprovados pelo conselho geral, excecionando-se a aplicação do disposto nos presentes Estatutos no que diz respeito à estrutura orgânica bem como naquilo que for incompatível com o regime de instalação, nomeadamente o preceituado no artigo 15.º e no artigo 30.º
2 - As escolas em regime de instalação entram em funcionamento após a publicação dos seus estatutos provisórios.
3 - As competências de todos os órgãos das escolas previstos nos presentes Estatutos que não sejam atribuídas a nenhum órgão criado no regime de instalação são atribuídas à comissão instaladora nomeada pelo presidente do IPB.
4 - O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos letivos desde o início da ministração de ensino, ocorrendo a sua cessação com a tomada de posse do diretor nos termos dos presentes Estatutos.»
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