Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 1-A/2026
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 janeiro, o Governo declarou a situação de calamidade decorrente da tempestade «Kristin», a qual foi prorrogada e alargada a nível territorial através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, o Governo densificou o quadro normativo do regime de apoios a atribuir na sequência da declaração de situação de calamidade, entre os quais se incluem apoios com despesas de realojamento temporário.
No contexto do apoio às populações, é criado o programa «O Turismo Acolhe», que consiste numa medida de alojamento temporário para as populações afetadas pela tempestade, através da mobilização das empresas de alojamento turístico para disponibilizar oferta de alojamento.
Esta medida permite a quem não tenha condições de habitabilidade na sua residência em resultado dos danos causados pela tempestade «Kristin» ser alojada temporariamente, sem custos.
Este instrumento é ainda alargado aos trabalhadores de entidades públicas e associações que sejam deslocados para as regiões afetadas, para colaborar nos trabalhos e implementar medidas destinadas a responder à situação de calamidade.
Este instrumento assenta numa parceria entre o Turismo de Portugal, I. P., e as empresas do turismo, em particular aquelas que desenvolvem a atividade de alojamento turístico, afirmando também o turismo como um ativo estratégico, capaz de prover pelo bem-estar das populações.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e no n.º 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, e no uso da competência delegada pela alínea e) do n.º 1 do Despacho n.º 9421/2025, de 8 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2025, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente despacho normativo, é criado o programa «O Turismo Acolhe», que consiste numa medida de alojamento temporário sem custos para as populações afetadas pela tempestade «Kristin», através da mobilização das empresas de alojamento turístico para disponibilizar oferta de alojamento.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - A medida destina-se:
a) Às populações com necessidades imediatas de alojamento, em resultado da tempestade «Kristin»; e
b) Aos trabalhadores de entidades públicas e associações destacados para os trabalhos de reconstrução nos concelhos afetados, desde que as despesas não estejam cobertas pelas respetivas entidades.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por populações com necessidades imediatas de alojamento as que tenham habitação própria e permanente ou arrendatários com contrato de arrendamento devidamente formalizado, num dos concelhos abrangidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 janeiro, prorrogada e alargada a nível territorial pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, sem prejuízo de prorrogações e alargamentos territoriais subsequentes.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, no caso dos trabalhadores de entidades públicas e associações destacados para colaborar nos trabalhos e implementar medidas destinadas a responder à situação de calamidade nos concelhos afetados, essa circunstância é demonstrada por declaração emitida pelo Turismo de Portugal, I. P., mediante indicação daquelas entidades.
4 - A qualidade de beneficiário a que respeita a alínea a) do n.º 1 é comprovada por declaração emitida pela câmara municipal.
Artigo 3.º
Adesão ao programa
1 - Podem aderir ao programa «O Turismo Acolhe» as empresas do turismo com atividade económica na área do alojamento turístico.
2 - As empresas a que se refere o número anterior, para aderirem ao programa, devem preencher o formulário de adesão disponível em www.turismodeportugal.pt, sítio onde a sua disponibilidade de alojamento fica imediatamente publicitada.
Artigo 4.º
Cobertura dos custos
1 - Através do presente programa, o Turismo de Portugal, I. P., assume, perante as empresas aderentes e caso estas o solicitem, o custo que para as mesmas resulta da disponibilização do alojamento, com pequeno-almoço incluído, correspondente, no máximo, a € 60,00 (sessenta euros) por noite e por unidade de alojamento ocupada ou, se menor, ao valor que resulte de uma redução de 10 % sobre a melhor tarifa praticada pela empresa aderente no estabelecimento em apreço no momento do check in.
2 - O valor que resulte da aplicação do disposto no número anterior é transferido pelo Turismo de Portugal, I. P., para as empresas aderentes no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do respetivo pedido, instruído com os seguintes elementos:
a) Mapa das unidades de alojamento ocupadas/noites;
b) Cópia da declaração a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, conforme aplicável;
c) Autorização de consulta da respetiva situação tributária e contributiva.
3 - Os pedidos de transferência dos valores referidos no presente artigo são apresentados pelas empresas aderentes através do endereço eletrónico oturismoacolhe@turismodeportugal.pt, com o intervalo mínimo de cinco dias úteis.
Artigo 5.º
Atribuições
1 - Compete às empresas aderentes:
a) Disponibilizar os serviços de alojamento e pequeno-almoço relativamente ao número de unidades de alojamento afetas ao programa, mediante a apresentação pelas populações e trabalhadores a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, no ato de check in, das declarações enunciadas nos n.os 3 ou 4, consoante o caso, do mesmo artigo;
b) Atualizar o formulário de adesão logo que ocorra a situação de ocupação total das unidades de alojamento afetas ao programa, de modo a manter atualizada a situação de disponibilidade dos respetivos estabelecimentos de alojamento;
c) Manter a sua situação contributiva e fiscal regularizada.
2 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P.:
a) A gestão global do programa;
b) Assegurar o pagamento às empresas aderentes dos valores devidos nos termos do artigo anterior;
c) Promover o programa e, em concreto, assegurar o envolvimento das associações empresariais do setor, tendo em vista a dinamização do programa junto dos respetivos associados;
d) Assegurar o desenvolvimento de ações de controlo e de acompanhamento que permita assegurar e monitorizar a boa implementação do programa, face ao objetivo definido.
Artigo 6.º
Vigência
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e cessa a sua vigência no dia 28 de fevereiro de 2026, exceto se prorrogado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.
6 de fevereiro de 2026. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado.
319962534