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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 10/77
Nos termos dos artigos 10.º do Decreto-Lei n.º 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 8.º do Decreto-Lei n.º 49192, de 18 de Agosto de 1969, e 10.º do Decreto-Lei n.º 49349, de 31 de Outubro de 1969, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 219/76, de 27 de Março, determino:
1. Até à revisão das remunerações acessórias do pessoal militar, são mantidos, sem prejuízo do determinado no número seguinte, os quantitativos do subsídio de guarnição fixados pelo despacho de 31 de Março de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 14 de Abril de 1976.
2. A partir de 1 de Janeiro de 1977 são aplicáveis aos serviços e demais organismos situados em Lisboa ou no Porto os quantitativos fixados na alínea a) do n.º 1.º e no n.º 2.º do já citado despacho de 31 de Março de 1976.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 28 de Dezembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.