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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 10/85
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, determina-se que a terça-feira de Carnaval, dia 19 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Fevereiro de 1985. - O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.