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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 10/2023
As chuvas intensas acompanhadas de forte queda de granizo, que atingiram vastas zonas da região Norte e Centro do País, ocorridas entre os passados dias 27 de maio e 12 de junho de 2023, provocaram prejuízos avultados nas explorações agrícolas, nomeadamente nos pomares de macieiras, bem como na cultura da vinha.
Face a este contexto de excecional adversidade, reveste-se da maior importância e urgência a atribuição de um apoio que vise minimizar os danos verificados nas referidas explorações, destinado a compensar as despesas com a aquisição de produtos para os necessários tratamentos fitossanitários e de fertilização foliar, enquanto componente de medida de tratamento de emergência adequada a este tipo de situações, por forma a não comprometer a produção posterior das plantas afetadas.
Pelo exposto, o presente despacho normativo define as regras de atribuição do apoio referido, designadamente no que respeita aos beneficiários e aos respetivos montantes, bem como às entidades intervenientes e aos procedimentos a adotar para a sua atribuição.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/22, de 9 de maio, e do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, ambos na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - É criado um apoio financeiro que se destina aos agricultores, pessoas singulares ou coletivas, cujas explorações agrícolas, nomeadamente nos pomares de macieiras e na cultura da vinha, se situem nos municípios da região Norte e Centro, constantes do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e tenham sofrido danos causados pelas chuvas intensas acompanhadas de forte queda de granizo, ocorridas ou no período compreendido entre 27 de maio e 12 de junho de 2023.
2 - O apoio a conceder, sob a forma de subvenção não reembolsável, é fixado até ao montante máximo de 35 euros por hectare de área afetada para pomares de macieiras e vinha e consiste no pagamento de despesas realizadas, para efeitos de minimização dos prejuízos causados, com a aquisição de adubos foliares e produtos fitofarmacêuticos.
3 - Ao valor aferido nos termos do número anterior acresce o apoio de 20 euros por hectare, com vista a cobrir os custos de aplicação dos adubos e produtos fitofarmacêuticos referidos no número anterior.
4 - O pedido de apoio deve ser apresentado no prazo máximo de 30 dias após a data de publicação do presente despacho normativo, junto da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente, constando da ficha de declaração de prejuízos, acompanhado das faturas de aquisição das despesas referidas no n.º 2 e dos documentos de identificação das parcelas pomares e de vinha onde se registaram estragos (iE e P3).
5 - A aprovação dos pedidos de apoio depende da verificação administrativa e o pagamento é antecedido de controlo no local dos prejuízos sofridos a efetuar pela respetiva DRAP, que deve elaborar, para cada beneficiário, um relatório de confirmação.
6 - O pagamento deve ocorrer após a conclusão dos relatórios de confirmação referidos no número anterior, e a respetiva DRAP deve assegurar a realização do controlo de todos os pedidos de apoio no prazo máximo de 30 dias após a verificação do prazo referido no n.º 4.
7 - O financiamento pelo Ministério da Agricultura e Alimentação é assegurado pela respetiva DRAP, mediante transferência do orçamento do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, até ao montante máximo de 50 000 euros.
8 - Caso o montante global, decorrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar o montante fixado no número anterior, a ajuda é objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante da ajuda a conceder.
9 - Ao apoio previsto no presente despacho normativo são aplicáveis as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro.
10 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de julho de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Região Norte:
Alijó.
Carrazeda de Ansiães.
Murça.
Penedono.
Sernancelhe.
Torre de Moncorvo.
Vila Nova de Foz Côa.
Região Centro:
Mêda.
316676146