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Ato Original
Despacho Normativo n.º 11/2026
Aprovação do Regulamento de Implementação e Funcionamento da Vigilância e Assistência Pré-Natal da Gravidez de Baixo Risco nos Cuidados de Saúde Primários por Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica (EEESMO)
O Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, procedeu à criação das unidades locais de saúde e veio reforçar a integração entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares, proporcionando condições para o desenvolvimento de modelos assistenciais colaborativos, centrados na pessoa, orientados para a continuidade dos cuidados e sustentados por percursos clínicos integrados.
No âmbito deste modelo organizacional, a vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco constitui um percurso assistencial desenvolvido predominantemente nos cuidados de saúde primários, em estreita articulação com os serviços hospitalares de obstetrícia, permitindo assegurar a adequada estratificação do risco, a referenciação atempada e a continuidade dos cuidados sempre que a evolução clínica o justifique.
Por outro lado, o modelo organizativo das unidades de saúde familiar, assente em equipas multiprofissionais, favorece a utilização integrada das competências dos diferentes profissionais de saúde, promovendo uma resposta assistencial mais acessível, eficiente e centrada nas necessidades da mulher grávida e da sua família.
A crescente escassez de médicos especialistas em medicina geral e familiar e a necessidade de garantir acesso atempado à vigilância pré-natal em todo o território nacional exigem a implementação de soluções organizacionais que permitam otimizar os recursos disponíveis, assegurando simultaneamente elevados padrões de qualidade, segurança clínica e equidade no acesso aos cuidados de saúde.
A evidência científica internacional demonstra que os modelos colaborativos de vigilância da gravidez de baixo risco, integrando enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica em articulação permanente com médicos de cuidados de saúde primários e serviços hospitalares, constituem uma estratégia segura, eficaz e custo-efetiva, encontrando-se amplamente implementados em diversos países europeus. Em Portugal, várias unidades locais de saúde desenvolveram igualmente experiências organizacionais neste âmbito, evidenciando ganhos de acessibilidade e continuidade assistencial, sem prejuízo da segurança materna e perinatal.
Neste sentido, o Despacho n.º 1572/2026, de 9 de fevereiro, criou e definiu os princípios orientadores para a implementação de um projeto de acompanhamento da gravidez de baixo risco nos cuidados de saúde primários, pelo que importa estabelecer um modelo organizacional uniforme para a vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco nos cuidados de saúde primários, enquadrado na organização assistencial das unidades locais de saúde, baseado na colaboração interprofissional, na estratificação dinâmica do risco e na articulação funcional entre os diferentes níveis de cuidados.
O presente Regulamento estabelece, assim, as regras de implementação, organização, funcionamento, monitorização e avaliação do projeto-piloto de vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco nos cuidados de saúde primários, sem prejuízo da aplicação das normas e orientações técnicas emitidas pela Direção-Geral da Saúde e do integral respeito pelo regime jurídico das competências legalmente atribuídas aos diferentes profissionais de saúde.
Assim, nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e na alínea c) do artigo 65.º do Estatutos dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, determino:
1 - A aprovação do Regulamento que estabelece as regras de implementação, organização, funcionamento, monitorização e avaliação do projeto-piloto de vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco nos cuidados de saúde primários por enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica (EEESMO) que consta do Anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.
2 - Compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., o desenvolvimento e disponibilização, no SClínico Cuidados de Saúde Primários (CSP), de funcionalidades de suporte ao percurso assistencial da gravidez de baixo risco, com especificações técnicas e funcionais definidas para a operacionalização do modelo que garanta o acompanhamento de todo o percurso assistencial da gravidez de baixo risco, cujas especificações técnicas de operacionalização deverão ser elaboradas e emitidas em conjunto com a direção executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente despacho.
3 - O sistema de informação referido no ponto anterior deve:
a) Integrar protocolos assistenciais previamente definidos e permitir o agendamento de consultas de enfermagem realizadas por EEESMO;
b) Garantir, no respeito das competências legais e regulamentarmente atribuídas a cada um dos intervenientes, iniciar, acompanhar e registar a execução de circuitos assistenciais protocolados, assegurando ainda a identificação do profissional responsável por cada ato de proposta, validação, prescrição ou requisição, emissão e execução, de acordo com a natureza do ato e a competência legalmente exigida, designadamente:
i) Identificação do médico ou equipa médica de referência;
ii) A consulta da informação clínica relevante;
iii) O registo estruturado da atividade assistencial;
iv) Associação das decisões ao protocolo aplicável;
c) Permitir ao EEESMO responsável pelo acompanhamento assistencial, nos termos dos protocolos organizacionais da unidade local de saúde (ULS), após confirmação da manutenção da elegibilidade da grávida para o modelo assistencial, confirmar, validar e ativar a execução dos protocolos assistenciais e proceder à requisição de exames complementares de diagnóstico, rastreios, suplementação, vacinação, imunoprofilaxia, certificados de gravidez e demais intervenções preventivas previstas nas normas nacionais em vigor;
d) Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se exames complementares de diagnóstico os meios auxiliares de diagnóstico e monitorização clínica previstos nas normas da Direção-Geral da Saúde aplicáveis à vigilância da gravidez de baixo risco, incluindo, designadamente, exames laboratoriais, rastreios pré-natais, exames imagiológicos e demais procedimentos diagnósticos necessários à avaliação da saúde materna e fetal durante a gravidez;
e) Garantir que todos os registos constem no processo clínico eletrónico da grávida.
4 - O sistema de informação deve ainda garantir:
a) A interoperabilidade entre os diferentes serviços;
b) A rastreabilidade de todos os atos praticados;
c) A extração dos indicadores necessários à monitorização do modelo e a realização de auditorias.
5 - A implementação do presente Regulamento é sujeita a avaliação decorridos 12 meses após a sua entrada em vigor, podendo ser, caso se justifique, promovidas as alterações consideradas necessárias à sua revisão e atualização.
6 - O presente despacho normativo produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
15 de outubro de 2026. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
ANEXO
Regulamento de Implementação e Funcionamento da Vigilância e Assistência Pré-Natal da Gravidez de Baixo Risco nos Cuidados de Saúde Primários
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de implementação, organização, funcionamento, monitorização e avaliação do projeto-piloto de vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco nos cuidados de saúde primários, definindo o modelo organizacional de cariz assistencial das unidades locais de saúde (ULS).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se às ULS que adotem o modelo organizacional de vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco nos cuidados de saúde primários.
2 - O modelo destina-se às grávidas classificadas como de baixo risco, de acordo com as normas nacionais em vigor.
3 - O presente regulamento aplica-se aos profissionais de saúde e demais intervenientes envolvidos na organização, prestação, coordenação e monitorização dos cuidados prestados no âmbito do modelo assistencial.
Artigo 3.º
Natureza do modelo assistencial
1 - O modelo organiza a vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco através de uma abordagem colaborativa entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares, assegurando a continuidade assistencial e a estratificação dinâmica do risco ao longo da gravidez, de acordo com o percurso definido no Anexo I ao presente regulamento.
2 - A vigilância programada da gravidez de baixo risco é assegurada, desde a primeira consulta de gravidez, pelo Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica (EEESMO), integrado em equipa multiprofissional e em articulação com o médico de referência da especialidade de medicina geral e familiar e com o serviço hospitalar de ginecologia/obstetrícia.
Artigo 4.º
Objetivos
O modelo assistencial tem como objetivos:
a) Aumentar a acessibilidade, continuidade e equidade no acesso à vigilância pré-natal;
b) Assegurar uma vigilância estruturada da gravidez de baixo risco baseada na estratificação dinâmica do risco;
c) Reforçar a articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares;
d) Promover a utilização eficiente dos recursos assistenciais disponíveis;
e) Garantir a segurança clínica, a qualidade dos cuidados e a experiência positiva da mulher grávida;
f) Assegurar a monitorização contínua da implementação e dos resultados do modelo assistencial.
CAPÍTULO II
MODELO ASSISTENCIAL
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS
Artigo 5.º
Princípios gerais
A vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco rege-se pelos seguintes princípios:
a) Centralidade da mulher, respeitando a sua autonomia, dignidade, valores, preferências e participação informada nas decisões relativas ao seu percurso assistencial;
b) Promoção da gravidez fisiológica, privilegiando intervenções baseadas na evidência científica, adequadas ao nível de risco e evitando a medicalização desnecessária;
c) Estratificação dinâmica do risco, mediante reavaliação contínua da situação clínica materna e fetal em todos os momentos do percurso assistencial;
d) Continuidade e integração dos cuidados, asseguradas através da articulação funcional entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares, garantindo a referenciação atempada sempre que clinicamente indicada;
e) Colaboração interprofissional, baseada na complementaridade das competências legalmente atribuídas aos diferentes profissionais de saúde, promovendo a atuação coordenada das equipas multiprofissionais, no respeito pela autonomia técnica e científica de cada profissão;
f) Segurança clínica e qualidade assistencial, assegurando que cada intervenção é realizada pelo profissional legalmente habilitado para a sua execução e de acordo com as normas técnico-científicas em vigor;
g) Equidade no acesso aos cuidados, promovendo respostas assistenciais atempadas, adequadas às necessidades da população e às especificidades territoriais das ULS;
h) Registo clínico estruturado, interoperabilidade dos sistemas de informação e rastreabilidade das decisões clínicas, assegurando a continuidade do percurso assistencial;
i) Monitorização, avaliação e melhoria contínua da qualidade, através da análise sistemática da implementação do modelo e dos respetivos resultados assistenciais.
SECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 6.º
Organização do modelo assistencial
1 - A vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco funciona no âmbito dos cuidados de saúde primários, integrada no modelo organizacional das ULS e articulada funcionalmente com os serviços hospitalares de ginecologia/obstetrícia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação deve ser igualmente assegurada com o Serviço de Obstetrícia ou maternidade de referência sempre que este não se encontre integrado na respetiva ULS.
Artigo 7.º
Informação à grávida e integração no modelo assistencial
1 - Após verificação dos critérios de elegibilidade para integração no modelo de acompanhamento da gravidez de baixo risco, o EEESMO presta à grávida informação clara, adequada e compreensível sobre:
a) Os objetivos do modelo assistencial;
b) O percurso clínico previsto ao longo da gravidez;
c) O papel e as responsabilidades dos diferentes profissionais envolvidos;
d) Os mecanismos de articulação, consultadoria clínica e referenciação para cuidados diferenciados sempre que a situação clínica o justifique;
e) Os direitos da grávida, incluindo o direito de participar nas decisões relativas aos seus cuidados.
2 - Após a prestação da informação referida no número anterior, e caso a grávida manifeste concordância, é efetuada a sua integração no modelo assistencial, sendo esse facto registado no processo clínico.
3 - A aceitação da integração no modelo não prejudica o direito da grávida a solicitar esclarecimentos adicionais, a participar nas decisões relativas aos seus cuidados ou a ver reavaliada, em qualquer momento, a sua elegibilidade para permanência no modelo, em função da evolução da situação clínica.
4 - Sempre que existam dúvidas quanto à elegibilidade clínica, ou quando a situação ultrapasse os critérios definidos para gravidez de baixo risco, o EEESMO solicita consultadoria clínica ou procede à referenciação, nos termos do presente regulamento.
Artigo 8.º
Organização da vigilância
1 - A vigilância da gravidez deve iniciar-se tão precocemente quanto possível, privilegiando a primeira avaliação até às 9 semanas e 6 dias de gestação por EEESMO, sem prejuízo do previsto no n.º 2.
2 - Caso não seja possível assegurar uma consulta médica no prazo referido no número anterior, essa consulta deve ser realizada por um EEESMO.
3 - A vigilância programada desenvolve-se de acordo com o calendário assistencial constante do anexo ii do presente regulamento, sem prejuízo dos ajustamentos que se revelem clinicamente necessários.
4 - O percurso assistencial deve assegurar a realização atempada das avaliações clínicas, exames complementares, rastreios, medidas preventivas e referenciações previstas nas normas nacionais aplicáveis.
Artigo 9.º
Avaliação do risco
1 - A avaliação inicial do risco da gravidez deve ser feita na primeira consulta de vigilância da gravidez, de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a classificação do risco gestacional é dinâmica e deve ser reavaliada ao longo de todo o percurso assistencial.
3 - A identificação de qualquer alteração da situação clínica materna, fetal, obstétrica ou psicossocial que determine modificação do perfil de risco implica reavaliação clínica e redefinição do percurso assistencial, nos termos do presente regulamento.
Artigo 10.º
Saída do modelo
1 - A grávida pode, a todo o tempo, solicitar a sua saída do modelo de vigilância e assistência pré-natal previsto no presente Regulamento, devendo essa decisão ser registada no processo clínico.
2 - A grávida deixa de integrar o modelo de vigilância da gravidez de baixo risco sempre que deixe de reunir os critérios de elegibilidade previstos nas normas nacionais ou sempre que a evolução clínica determine a necessidade de vigilância diferenciada.
3 - A saída do modelo deve ser documentada no processo clínico, assegurando-se a continuidade assistencial através da referenciação de acordo com o protocolo existente na ULS para o nível de cuidados adequado.
SECÇÃO III
GOVERNAÇÃO CLÍNICA E ORGANIZACIONAL
Artigo 11.º
Responsabilidade institucional
1 - Compete ao conselho de administração da ULS assegurar a implementação, organização, monitorização e avaliação do modelo assistencial previsto no presente regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho de administração:
a) Aprovar o protocolo operacional local;
b) Assegurar os recursos humanos, técnicos, tecnológicos e organizacionais necessários à implementação do modelo;
c) Garantir a articulação funcional entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares;
d) Assegurar a existência de circuitos assistenciais formalmente definidos, mecanismos de consultadoria clínica, referenciação e sistemas de informação interoperáveis;
e) Promover a monitorização contínua do modelo e a implementação de medidas de melhoria da qualidade.
Artigo 12.º
Comissão de Coordenação
1 - Cada ULS deve constituir uma comissão de coordenação responsável pelo acompanhamento da implementação e funcionamento do modelo assistencial.
2 - A comissão de coordenação integra, pelo menos:
a) 1 (um) médico de referência;
b) 2 (dois) enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
c) 1 (um) médico especialista em ginecologia e obstetrícia designado pelo Serviço de Obstetrícia;
d) 1 (um) representante do secretariado clínico ou da área administrativa;
e) 1 (um) representante da área da qualidade ou da governação clínica, sempre que aplicável.
3 - Compete à comissão de coordenação:
a) Acompanhar com periodicidade anual a implementação do modelo assistencial;
b) Promover a articulação funcional entre os diferentes intervenientes;
c) Monitorizar os indicadores de desempenho e de qualidade;
d) Identificar oportunidades de melhoria e propor medidas corretivas;
e) Apoiar a atualização do protocolo operacional local.
Artigo 13.º
Coordenação do modelo
1 - Compete ao conselho de administração de cada ULS a designação do coordenador da comissão de coordenação.
2 - O coordenador assegura a articulação entre os diferentes intervenientes, promove a execução do protocolo operacional local e acompanha a implementação das medidas de melhoria definidas.
3 - A coordenação do modelo tem natureza organizacional, não interferindo com a autonomia técnica e científica nem com as responsabilidades profissionais legalmente atribuídas aos diferentes profissionais de saúde.
Artigo 14.º
Protocolo operacional local
1 - Cada ULS deve aprovar um protocolo operacional local, em conformidade com o presente regulamento, adaptado à respetiva realidade organizacional e assistencial.
2 - O protocolo operacional local deve definir, designadamente:
a) Os circuitos assistenciais de integração, vigilância, consultadoria e referenciação;
b) A organização das consultas e dos percursos assistenciais;
c) Os mecanismos de articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares;
d) Os procedimentos administrativos, os circuitos informáticos e os protocolos eletrónicos de suporte ao percurso assistencial necessários à operacionalização do modelo;
e) Os tempos internos de resposta para consultadoria clínica e referenciação;
f) Os mecanismos de monitorização, auditoria e melhoria contínua da qualidade.
3 - O protocolo operacional local não pode alterar os princípios, objetivos ou regras organizacionais estabelecidos no presente documento, devendo assegurar a sua aplicação uniforme no âmbito da respetiva ULS.
SECÇÃO IV
ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS
Artigo 15.º
Equipa assistencial
1 - A vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco é assegurada por uma equipa multiprofissional, constituída pelos profissionais de saúde envolvidos no percurso assistencial da grávida, de acordo com as respetivas competências.
2 - A equipa assistencial desenvolve a sua atividade de forma articulada, assegurando a continuidade dos cuidados, a partilha de informação clínica e a resposta adequada à evolução da situação clínica.
3 - Sempre que a situação clínica o justifique, a equipa assistencial promove a intervenção dos profissionais ou serviços mais adequados ao nível de risco identificado.
Artigo 16.º
Organização da vigilância
1 - A vigilância programada da gravidez de baixo risco é assegurada pelo EEESMO, nos termos do presente regulamento.
2 - A vigilância compreende a avaliação periódica da evolução da gravidez, a identificação precoce de alterações do risco, a promoção da saúde, a educação para a saúde, a preparação para a parentalidade e a articulação com os restantes profissionais envolvidos no percurso assistencial.
3 - Sempre que sejam identificadas situações que ultrapassem o âmbito da gravidez de baixo risco ou exijam decisão clínica diferenciada, deve ser assegurada a intervenção do profissional competente e a adequação do percurso assistencial.
SECÇÃO V
INTERVENIENTES NO MODELO ASSISTENCIAL
Artigo 17.º
Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica (EEESMO)
1 - Compete ao EEESMO assegurar o acompanhamento e vigilância das mulheres grávidas de baixo risco, de acordo com as normas nacionais em vigor.
2 - Para efeitos do modelo assistencial previsto no presente regulamento e, em respeito pelas normas nacionais em vigor, compete, designadamente, ao EEESMO:
a) Realizar a avaliação dos fatores de risco pré-concecional e intervenção/referenciação de acordo com as necessidades identificadas;
b) Proceder à requisição de exames complementares de diagnóstico, rastreios, suplementação, vacinação, imunoprofilaxia, certificados de gravidez e demais intervenções preventivas previstas nas normas nacionais em vigor;
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, consideram-se exames complementares de diagnóstico os meios auxiliares de diagnóstico e monitorização clínica previstos nas normas da Direção-Geral da Saúde aplicáveis à vigilância da gravidez de baixo risco, incluindo, designadamente, exames laboratoriais, rastreios pré-natais, exames imagiológicos e demais procedimentos diagnósticos necessários à avaliação da saúde materna e fetal durante a gravidez;
d) Proceder à reavaliação contínua dos critérios de elegibilidade para manutenção da grávida no modelo;
e) Desenvolver intervenções de promoção da saúde, educação para a saúde, preparação para o parto, parentalidade e autocuidado;
f) Identificar precocemente fatores de risco, sinais de alarme ou alterações da evolução fisiológica da gravidez;
g) Promover a articulação com os restantes profissionais envolvidos no percurso assistencial;
h) Assegurar o registo clínico da atividade desenvolvida, nos termos definidos no presente regulamento.
i) Solicitar consultadoria clínica ao médico de referência sempre que exista dúvida quanto à elegibilidade, manutenção no modelo assistencial ou necessidade de reclassificação do risco, nos termos do presente regulamento.
Artigo 18.º
Médico de referência
1 - Cada grávida integrada no modelo assistencial deve ter identificada no processo clínico a equipa médica de referência designada pela ULS.
2 - É da exclusiva competência do médico de referência assegurar a execução de todos atos clínicos e intervenções que a lei reserve às suas atribuições.
3 - O médico de referência assegura ainda a consultadoria clínica ao longo do percurso assistencial, sempre que solicitada ou clinicamente demonstrada necessária, procedendo à referenciação para cuidados diferenciados sempre que considerar indicado.
Artigo 19.º
Médico especialista em ginecologia e obstetrícia
Compete ao médico especialista em ginecologia e obstetrícia assegurar o apoio especializado ao modelo assistencial, designadamente através da consultadoria hospitalar, da avaliação diferenciada das situações referenciadas e da continuidade dos cuidados hospitalares.
Artigo 20.º
Assistente técnico
Compete ao assistente técnico assegurar o apoio administrativo ao modelo assistencial, designadamente no agendamento de consultas, na gestão documental, na articulação administrativa entre serviços e na operacionalização dos circuitos assistenciais definidos pela ULS.
SECÇÃO VI
ARTICULAÇÃO CLÍNICA, CONSULTADORIA E REFERENCIAÇÃO
Artigo 21.º
Consultadoria clínica
1 - As ULS devem assegurar mecanismos permanentes de consultadoria clínica, garantindo resposta em tempo clinicamente adequado às situações identificadas durante o percurso assistencial, bem como a diferenciação em função da prioridade clínica.
2 - A consultadoria clínica deve estar acessível durante todo o período de funcionamento da consulta e integrar os circuitos assistenciais definidos no protocolo operacional local.
3 - Os pedidos de consultadoria e as respetivas decisões devem ser registados no processo clínico.
Artigo 22.º
Referenciação
1 - Sempre que a situação clínica ultrapasse o âmbito da vigilância da gravidez de baixo risco, deve ser assegurada a referenciação da grávida para o nível de cuidados adequado.
2 - A referenciação deve respeitar os critérios clínicos definidos nas normas nacionais em vigor e os circuitos assistenciais estabelecidos pela ULS.
3 - A referenciação deve ser documentada no processo clínico, incluindo o respetivo fundamento clínico.
Artigo 23.º
Reclassificação do risco
1 - A identificação de fatores maternos, fetais, obstétricos, médicos, psicológicos ou sociais suscetíveis de alterar o perfil de risco determina a reavaliação clínica da grávida.
2 - Sempre que a reavaliação determine a perda dos critérios de elegibilidade para vigilância da gravidez de baixo risco, deve ser redefinido o percurso assistencial da grávida.
3 - A reclassificação do risco e o plano assistencial subsequente devem ser devidamente documentados.
Artigo 24.º
Continuidade assistencial
1 - A articulação entre os diferentes níveis de cuidados deve assegurar a continuidade do acompanhamento clínico da grávida durante todo o percurso assistencial.
2 - A transição entre equipas ou níveis assistenciais deve ocorrer de forma estruturada, garantindo a transmissão da informação clínica relevante.
3 - A referenciação não interrompe a continuidade assistencial, devendo ser assegurada a adequada articulação entre os profissionais envolvidos.
Artigo 25.º
Situações urgentes
1 - Perante situações clínicas suscetíveis de colocar em risco a saúde materna ou fetal, deve ser assegurada a referenciação imediata para o Serviço de Urgência de Obstetrícia e Ginecologia ou para outro nível assistencial considerado adequado.
2 - Os critérios clínicos de referenciação urgente constam do anexo iii ao presente regulamento.
CAPÍTULO III
CIRCUITOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 26.º
Circuitos administrativos e protocolos eletrónicos
1 - As ULS devem estabelecer circuitos administrativos e disponibilizar acesso à plataforma eletrónica a todos os profissionais envolvidos no percurso assistencial da gravidez de baixo risco.
2 - Os circuitos administrativos e os protocolos eletrónicos devem assegurar, designadamente:
a) A conformidade com as normas nacionais em vigor;
b) A identificação inequívoca do profissional interveniente em cada decisão, prescrição, requisição, validação, execução ou registo;
c) A rastreabilidade integral dos atos praticados;
d) A integração automática da informação no processo clínico eletrónico;
e) A interoperabilidade entre os sistemas de informação utilizados pelos diferentes níveis de cuidados.
3 - O disposto no presente artigo constitui exclusivamente um mecanismo de organização e operacionalização do percurso assistencial protocolado, não alterando o regime jurídico das competências profissionais nem a responsabilidade clínica inerente aos atos praticados.
Artigo 27.º
Sistemas de informação
As ULS devem assegurar a utilização de sistemas de informação, disponibilizados centralmente pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), que permitam a partilha segura da informação clínica entre os diferentes níveis assistenciais.
Artigo 28.º
Registo clínico
1 - Toda a atividade assistencial desenvolvida no âmbito do presente modelo deve ser registada no SClínico CSP e disponibilizada ao utente através do SNS 24.
2 - O registo clínico deve ser completo, cronológico, estruturado e assegurar a identificação do profissional responsável por cada ato praticado.
3 - Devem ser documentados, designadamente:
a) A avaliação clínica;
b) A estratificação do risco;
c) As intervenções realizadas;
d) As decisões clínicas relevantes;
e) As consultadorias;
f) As referenciações;
g) O plano assistencial;
h) Concordância manifestada pela grávida, após informação e esclarecimento, à integração no modelo.
CAPÍTULO IV
RECURSOS, FORMAÇÃO E CONDIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO
Artigo 29.º
Recursos humanos
As ULS devem assegurar os recursos humanos necessários à implementação do modelo assistencial, de acordo com as necessidades da população, a organização dos serviços e os níveis de atividade assistencial.
Artigo 30.º
Formação
1 - Antes da implementação do modelo assistencial, as ULS devem assegurar formação específica aos profissionais envolvidos.
2 - A formação deve abranger, designadamente:
a) Princípios e organização do modelo assistencial;
b) Critérios de elegibilidade e reclassificação do risco;
c) Circuitos assistenciais, consultadoria e referenciação;
d) Utilização dos sistemas de informação;
e) Registo clínico;
f) Monitorização e avaliação do modelo.
3 - As ULS devem promover programas periódicos de atualização técnico-científica e auditoria formativa, com vista à melhoria contínua da qualidade assistencial.
Artigo 31.º
Recursos materiais e tecnológicos
1 - As consultas devem decorrer em instalações que garantam privacidade, acessibilidade, segurança, confidencialidade e condições adequadas à prestação de cuidados.
2 - As ULS devem disponibilizar os equipamentos, sistemas de informação e meios tecnológicos necessários ao funcionamento do modelo assistencial.
3 - Os recursos materiais e tecnológicos devem permitir a adequada avaliação clínica, a comunicação entre os profissionais envolvidos, a confidencialidade e sigilo, e a monitorização do percurso assistencial.
Artigo 32.º
Condições de implementação
1 - A implementação do modelo assistencial depende da verificação, pela ULS, da existência das condições organizacionais, assistenciais, tecnológicas e de governação previstas no presente documento, nomeadamente da aprovação do protocolo operacional local previsto no artigo 14.º
2 - A implementação do modelo assistencial pode decorrer, sempre que a ULS o considere adequado, através de uma fase piloto, cuja duração, os objetivos, a metodologia de avaliação e os critérios de conclusão são definidos pela ULS, em conformidade com o presente regulamento.
3 - Os resultados da fase piloto devem fundamentar a eventual revisão do protocolo operacional local antes da implementação plena do modelo assistencial.
4 - A fase piloto deve ser objeto de monitorização através dos indicadores constantes do anexo v.
CAPÍTULO V
MONITORIZAÇÃO E REVISÃO
Artigo 33.º
Monitorização do modelo assistencial
1 - A implementação e o funcionamento do modelo assistencial devem ser objeto de monitorização contínua por cada ULS.
2 - A monitorização tem por finalidade avaliar os resultados clínicos, a qualidade, a segurança, a acessibilidade, a qualidade assistencial, a eficiência organizacional e a experiência da mulher grávida e dos profissionais envolvidos.
3 - A monitorização deve basear-se, preferencialmente, na informação extraída dos sistemas de informação institucionais.
Artigo 34.º
Indicadores de monitorização
1 - A monitorização do modelo deve integrar indicadores de estrutura, processo, resultados clínicos, qualidade, eficiência e experiência.
2 - Os indicadores de monitorização constam do anexo v ao presente documento.
3 - As ULS podem definir indicadores complementares, adequados à respetiva realidade assistencial, desde que não comprometam a comparabilidade dos indicadores nacionais.
Artigo 35.º
Avaliação e melhoria contínua
1 - Os resultados da monitorização devem ser objeto de análise periódica pela Comissão de Coordenação e pelo Conselho de Administração da ULS.
2 - Sempre que sejam identificadas oportunidades de melhoria ou desvios relevantes relativamente aos objetivos do modelo, devem ser implementadas medidas corretivas e avaliados os respetivos resultados.
3 - A avaliação do modelo deve promover a melhoria contínua da qualidade assistencial, da segurança clínica e da experiência da mulher grávida.
Artigo 36.º
Auditoria clínica
1 - As ULS devem promover auditorias clínicas anuais à implementação do modelo assistencial.
2 - As auditorias têm por objetivo verificar a conformidade da prática assistencial com o presente documento, identificar oportunidades de melhoria e promover a harmonização das práticas clínicas e organizacionais.
3 - Os resultados das auditorias devem contribuir para a atualização dos protocolos operacionais locais e para a melhoria contínua do modelo assistencial.
Artigo 37.º
Revisão
1 - O presente regulamento deve ser objeto de revisão em função da evolução da evidência científica, da legislação aplicável, das normas nacionais e dos resultados da sua implementação.
2 - A revisão pode igualmente ocorrer sempre que sejam identificadas necessidades de revisão decorrentes da monitorização, da auditoria clínica ou de alterações relevantes da organização do Serviço Nacional de Saúde.
3 - Sempre que sejam publicadas novas normas, orientações ou recomendações nacionais, as referências constantes do presente Regulamento consideram-se automaticamente atualizadas, desde que não alterem os princípios organizacionais aqui estabelecidos.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Percurso Assistencial da Vigilância e Assistência Pré-Natal da Gravidez de Baixo Risco
Objetivo
O presente anexo representa, de forma esquemática, o percurso assistencial da mulher grávida no âmbito do modelo organizacional de vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco previsto neste Regulamento.
A assistência pré-natal inclui a consulta pré-concecional como momento de avaliação precoce do risco e de intervenção preventiva para melhoria dos resultados.
O fluxograma evidencia os principais momentos de decisão clínica, os mecanismos de articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares e os circuitos de continuidade assistencial, assegurando uma representação uniforme do modelo organizacional a implementar pelas ULS.
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Figura 1. Percurso assistencial da vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco por EEESMO. O percurso assistencial da gravidez de baixo risco assenta na avaliação clínica inicial, estratificação dinâmica do risco, vigilância programada, reavaliação contínua da situação materno-fetal, acesso permanente a consultadoria clínica, referenciação atempada sempre que clinicamente indicada e continuidade assistencial entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
Calendário Assistencial e Conteúdo Mínimo da Vigilância da Gravidez de Baixo Risco
Objetivo
O presente anexo estabelece o calendário assistencial e o conteúdo mínimo da vigilância da gravidez de baixo risco, organizado por idade gestacional, constituindo a referência nacional para a organização das consultas no âmbito do modelo assistencial previsto neste regulamento.
O conteúdo apresentado representa os procedimentos mínimos a assegurar em cada momento da vigilância, sem prejuízo da adequação do plano assistencial à situação clínica individual da grávida e das adaptações organizacionais definidas por cada ULS.
Princípios gerais
Em todas as consultas devem ser assegurados, de acordo com a idade gestacional e a situação clínica da grávida:
Atualização da informação clínica;
Reavaliação contínua do risco gestacional;
Identificação de critérios de referenciação, quando aplicável;
Promoção da saúde e educação para a saúde;
Apoio à parentalidade e preparação para o nascimento;
Registo clínico das intervenções realizadas.
Os critérios de elegibilidade, reclassificação do risco, referenciação e recurso urgente encontram-se definidos no anexo iii.
Os exames complementares de diagnóstico, rastreios, suplementação, vacinação e demais medidas preventivas encontram-se sistematizados no anexo iv.
Organização
O anexo será organizado segundo o calendário assistencial da gravidez:
Consulta | Idade gestacional |
|---|---|
Consulta inicial | ≤ 9 semanas + 6 dias |
Consulta 2 | 11-13 semanas + 6 dias |
Consulta 3 | 14-16 semanas + 6 dias |
Consulta 4 | 20-22 semanas |
Consulta 5 | 24-26 semanas |
Consulta 6 | 28-30 semanas |
Consulta 7 | 32-34 semanas |
Consulta 8 | 36-38 semanas |
Consulta hospitalar de termo | Conforme protocolo nacional |
Consulta pós-parto | Conforme normas nacionais |
Estrutura de cada consulta
Cada consulta será apresentada utilizando uma estrutura uniforme, de acordo com plano de cuidados definido pelo EEESMO e organizada nos seguintes domínios:
Domínio | Conteúdo mínimo |
|---|---|
Objetivos | Objetivos específicos da consulta |
Avaliação clínica | Conteúdo mínimo da avaliação clínica |
Exames e rastreios | Conforme idade gestacional |
Intervenções | Medidas preventivas e terapêuticas aplicáveis |
Educação para a saúde | Informação e aconselhamento adequados à fase da gravidez |
Critérios de reavaliação do risco | Remissão para o anexo iii |
Os conteúdos apresentados constituem o padrão mínimo de vigilância da gravidez de baixo risco previsto neste Regulamento, não limitando a realização de avaliações, intervenções ou exames adicionais sempre que clinicamente indicados. As avaliações/intervenções adicionais podem traduzir alteração do risco e, nesse caso, conforme as normas nacionais e fluxograma, devem implicar solicitação de consultadoria médica.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º)
Critérios de Elegibilidade, Reclassificação do Risco e Referenciação Clínica
1 - Objetivo
O presente anexo estabelece os critérios organizacionais para integração, manutenção e saída do modelo assistencial de vigilância da gravidez de baixo risco, bem como os princípios orientadores da consultadoria clínica, referenciação e recurso urgente.
Os critérios constantes do presente anexo complementam as normas e orientações clínicas nacionais em vigor, não as substituindo.
2 - Critérios de elegibilidade para integração no modelo assistencial
Podem integrar o modelo assistencial de vigilância da gravidez de baixo risco as mulheres grávidas que, após avaliação clínica inicial, de acordo com as normas nacionais e consentimento da grávida, reúnam cumulativamente os seguintes critérios:
Domínio | Critério |
|---|---|
Gravidez | Gravidez única, viável e sem critérios de risco acrescido identificados |
Situação materna | Ausência de doença materna ou condição clínica que determine vigilância diferenciada |
Situação obstétrica | Ausência de antecedentes obstétricos ou complicações atuais que determinem vigilância hospitalar diferenciada |
Situação fetal | Ausência de suspeita de patologia fetal ou de alteração ecográfica relevante |
Organização assistencial | Possibilidade de integração no percurso assistencial previsto neste Regulamento |
A elegibilidade é estabelecida após avaliação clínica e deve ser reavaliada continuamente durante toda a gravidez.
3 - Critérios de exclusão inicial
Não devem integrar o modelo assistencial as grávidas que apresentem situações clínicas que determinem vigilância diferenciada, designadamente:
Categoria | Exemplos |
|---|---|
Patologia materna | Doença médica ou cirúrgica relevante, conforme normas nacionais |
Patologia obstétrica | Antecedentes ou complicações obstétricas que justifiquem seguimento hospitalar |
Patologia fetal | Malformação, suspeita de anomalia cromossómica, restrição do crescimento ou outra situação que determine vigilância diferenciada |
Outras situações | Condições psicossociais ou organizacionais que impeçam a adequada aplicação do modelo |
A decisão deve respeitar as normas nacionais em vigor.
4 - Reclassificação do risco
A manutenção da grávida no modelo assistencial depende da reavaliação contínua da sua situação clínica.
Sempre que, durante a vigilância, seja identificada qualquer alteração materna, obstétrica, fetal ou psicossocial suscetível de modificar o perfil de risco, deve proceder-se à reclassificação clínica.
A reclassificação pode determinar:
Resultado da avaliação | Atuação |
|---|---|
Mantém critérios de baixo risco | Continuação da vigilância programada |
Necessidade de esclarecimento clínico | Consultadoria clínica |
Perda dos critérios de elegibilidade | Referenciação para o nível assistencial adequado |
Situação urgente | Referenciação imediata para o Serviço de Urgência |
5 - Critérios de consultadoria clínica
A consultadoria clínica deve ser utilizada sempre que exista necessidade de apoio à decisão clínica relativamente à elegibilidade, manutenção ou reclassificação da grávida.
Constituem exemplos de situações passíveis de consultadoria clínica:
Dúvida quanto à elegibilidade para o modelo;
Alterações clínicas de significado incerto;
Alterações laboratoriais ou imagiológicas que não determinem referenciação imediata;
Necessidade de esclarecimento relativamente ao percurso assistencial;
Outras situações consideradas clinicamente pertinentes.
A consultadoria clínica não implica, por si só, a saída da grávida do modelo assistencial.
6 - Critérios de referenciação clínica
A referenciação deve ocorrer sempre que:
Deixem de se verificar os critérios de elegibilidade;
Seja identificada situação clínica que determine vigilância diferenciada;
Exista indicação para avaliação hospitalar especializada;
O plano assistencial deva ser alterado.
A referenciação deve ser documentada no processo clínico.
7 - Critérios de recurso urgente
Perante situações clínicas suscetíveis de colocar em risco a saúde materna ou fetal, deve ser assegurada referenciação imediata para o Serviço de Urgência de Obstetrícia e Ginecologia ou para outro nível assistencial considerado adequado.
As situações de recurso urgente obedecem às normas clínicas nacionais em vigor.
8 - Algoritmo de decisão clínica
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Figura 2. Algoritmo de decisão clínica para manutenção da vigilância da gravidez de baixo risco. Algoritmo de decisão clínica que orienta a reavaliação contínua do risco gestacional, a manutenção da grávida no modelo assistencial, a necessidade de consultadoria clínica e a referenciação para o nível assistencial adequado, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento.
9 - Princípios de aplicação
1 - A elegibilidade deve ser reavaliada em todos os contactos assistenciais.
2 - Na presença de dúvida clínica relativamente à elegibilidade ou manutenção da grávida no modelo assistencial, deve privilegiar-se a segurança materna e fetal, recorrendo aos mecanismos de consultadoria clínica previstos neste Regulamento.
3 - Os critérios constantes do presente anexo constituem referenciais organizacionais e devem ser aplicados em articulação com as normas, orientações e recomendações nacionais em vigor.
ANEXO IV
Exames Complementares de Diagnóstico, Rastreios, Suplementação, Vacinação e Medidas Preventivas
1 - Objetivo
O presente anexo sistematiza os exames complementares de diagnóstico, rastreios, suplementação, vacinação, imunoprofilaxia e restantes medidas preventivas que integram a vigilância da gravidez de baixo risco.
As intervenções descritas devem ser realizadas de acordo com a idade gestacional, a situação clínica da grávida e as normas, orientações e recomendações nacionais em vigor.
Sempre que exista indicação clínica específica, podem ser necessários exames complementares ou intervenções adicionais.
Para os meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) abrangidos pelo respetivo circuito, os sistemas disponibilizam a codificação e nomenclatura da Tabela de MCDT Convencionados em vigor e os restantes elementos necessários à emissão e execução da requisição, incluindo quantidade quando aplicável.
Existe uma classificação do circuito de execução de cada MCDT/rastreio: ULS, setor convencionado ou circuito hospitalar/referenciação específica.
2 - Organização
O presente anexo organiza as intervenções preventivas ao longo da gravidez de acordo com a idade gestacional, constituindo um referencial organizacional para a vigilância da gravidez de baixo risco.
Quadro 1
Consulta pré-concecional
Exames complementares | Rastreios | Suplementação | Vacinação/Imunoprofilaxia | Observações |
|---|---|---|---|---|
Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais |
Primeiro trimestre
Idade gestacional | Exames complementares | Rastreios | Suplementação | Vacinação/ Imunoprofilaxia | Observações |
|---|---|---|---|---|---|
Até 9 semanas + 6 dias | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Definição do plano individual de vigilância |
11-13 semanas + 6 dias | Ecografia do 1.º trimestre e restantes exames previstos nas normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Reavaliação do risco gestacional |
Quadro 2
Segundo trimestre (14 semanas + 0 dias a 23 semanas + 6 dias)
Idade gestacional | Exames complementares | Rastreios | Suplementação | Vacinação/ Imunoprofilaxia | Observações |
|---|---|---|---|---|---|
14-16 semanas + 6 dias | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Vigilância programada |
20-22 semanas | Ecografia morfológica e restantes exames previstos nas normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Reavaliação do risco |
Quadro 3
Terceiro trimestre (≥24 semanas)
Idade gestacional | Exames complementares | Rastreios | Suplementação | Vacinação/ Imunoprofilaxia | Observações |
|---|---|---|---|---|---|
24-28 semanas | Exames laboratoriais previstos nas normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Atualização do plano assistencial |
28-32 semanas | Ecografia morfológica e restantes exames previstos nas normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Reavaliação do risco |
35-37 semanas | Exames laboratoriais e microbiológicos previstos nas normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Planeamento do parto |
Quadro 4
Pós-parto
Momento | Avaliações | Medidas preventivas | Observações |
|---|---|---|---|
Consulta pós-parto | Avaliação clínica materna, recuperação física e emocional, aleitamento, saúde mental, planeamento reprodutivo | Conforme normas nacionais | Referenciação quando indicada |
Quadro 5
Síntese das intervenções preventivas durante a gravidez
Intervenção | Momento recomendado | Observações |
|---|---|---|
Exames laboratoriais | Conforme idade gestacional | Conforme normas nacionais em vigor |
Ecografias obstétricas | Conforme idade gestacional | Conforme normas nacionais em vigor |
Rastreios pré-natais | Conforme idade gestacional | Conforme normas nacionais em vigor |
Vacinação | Conforme recomendações nacionais | Conforme normas nacionais em vigor |
Suplementação | Conforme idade gestacional e situação clínica | Conforme normas nacionais em vigor |
Imunoprofilaxia | Quando indicada | Conforme normas nacionais em vigor |
Outras medidas preventivas | Quando clinicamente indicadas | Conforme normas nacionais em vigor |
Linha temporal da vigilância
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Figura 3. Representação cronológica dos principais momentos da vigilância da gravidez de baixo risco, organizada por idade gestacional, integrando os exames complementares de diagnóstico, rastreios, vacinação, suplementação, imunoprofilaxia e restantes medidas preventivas previstas nas normas nacionais em vigor.
Princípios de aplicação
1 - Os rastreios, suplementação, vacinação, imunoprofilaxia e demais medidas preventivas devem ser realizados de acordo com a idade gestacional, a situação clínica da grávida e as normas, orientações e recomendações nacionais em vigor.
2 - Sempre que exista indicação clínica específica, devem ser realizados os MCDT, ou intervenções adicionais, considerados necessários.
3 - O presente anexo constitui um referencial organizacional do modelo assistencial, não substituindo as normas, orientações e recomendações técnico-científicas nacionais emitidas pelas entidades competentes.
ANEXO V
(a que se referem o n.º 4 do artigo 32.º e n.º 2 do artigo 34.º)
Indicadores de Monitorização e Avaliação do Modelo Assistencial
1 - Objetivo
O presente anexo estabelece o conjunto de indicadores destinados à monitorização, avaliação e melhoria contínua do modelo organizacional de vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco.
Os indicadores constituem instrumentos de governação clínica e organizacional, permitindo avaliar a implementação, a qualidade, a segurança, a acessibilidade, a eficiência e os resultados do modelo assistencial.
Aos indicadores aqui referidos poderão ser acrescentados outros instrumentos validados de avaliação da satisfação/experiência da grávida e dos profissionais em articulação com a Organização Mundial de Saúde.
Sempre que possível, os indicadores devem ser obtidos automaticamente a partir dos sistemas de informação das ULS, minimizando a necessidade de registos adicionais.
2 - Domínios de monitorização
Os indicadores encontram-se organizados nos seguintes domínios:
Estrutura;
Processo;
Resultado;
Experiência;
Governação clínica.
Quadro 1
Indicadores de Monitorização e Avaliação do Modelo Assistencial
Domínio | Indicador | Objetivo | Fórmula de cálculo | Fonte de dados | Periodicidade | Responsável |
|---|---|---|---|---|---|---|
Estrutura | ULS com protocolo operacional aprovado | Avaliar a implementação do modelo | (N.º de ULS com protocolo aprovado ÷ n.º total de ULS) × 100 | Documentação institucional | Anual | Conselho de administração |
Estrutura | Comissão de Coordenação constituído | Avaliar a governação do modelo | (N.º de ULS com comissão de coordenação constituída ÷ n.º total de ULS) × 100 | Documentação institucional | Anual | Conselho de administração |
Estrutura | Profissionais com formação específica concluída | Avaliar a capacitação das equipas | (N.º de profissionais com formação concluída ÷ n.º total de profissionais envolvidos) × 100 | Registos de formação | Anual | Comissão de coordenação |
Processo | Grávidas elegíveis integradas no modelo | Avaliar a implementação do modelo assistencial | (N.º de grávidas integradas ÷ n.º de grávidas elegíveis) × 100 | Processo clínico eletrónico | Semestral | Comissão de coordenação |
Processo | Início da vigilância no 1.º trimestre | Avaliar a acessibilidade | (N.º de grávidas com primeira consulta até as 9 semanas + 6 dias ÷ n.º total de grávidas integradas) × 100 | Processo clínico eletrónico | Semestral | Comissão de coordenação |
Processo | Cumprimento do calendário assistencial | Avaliar a adesão ao plano de vigilância | (N.º de consultas realizadas ÷ n.º de consultas previstas) × 100 | Processo clínico eletrónico | Semestral | Comissão de coordenação |
Processo | Tempo entre identificação de alteração clínica e consultadoria | Avaliar a capacidade de resposta | Mediana do tempo (dias) | Processo clínico eletrónico | Semestral | Comissão de coordenação |
Processo | Tempo entre decisão clínica e referenciação | Avaliar a eficiência do circuito assistencial | Mediana do tempo (dias) | Processo clínico eletrónico | Semestral | Comissão de coordenação |
Resultado | Reclassificação do risco | Avaliar a adequação da estratificação inicial | (N.º de grávidas reclassificadas ÷ n.º total de grávidas integradas) × 100 | Processo clínico eletrónico | Anual | Direção clínica |
Resultado | Referenciação para cuidados diferenciados | Avaliar o funcionamento do modelo | (N.º de grávidas referenciadas ÷ n.º total de grávidas integradas) × 100 | Processo clínico eletrónico | Anual | Direção clínica |
Resultado | Eventos adversos relacionados com o percurso assistencial | Avaliar a segurança clínica | (N.º de eventos adversos ÷ n.º total de grávidas integradas) × 100 | Sistema de notificação institucional | Anual | Comissão da qualidade e segurança |
Experiência | Satisfação das mulheres | Avaliar a experiência assistencial | Pontuação média obtida em instrumento validado | Inquérito institucional | Anual | Comissão de coordenação |
Experiência | Satisfação dos profissionais | Avaliar o funcionamento do modelo | Pontuação média obtida em instrumento validado | Inquérito institucional | Anual | Conselho de administração |
Experiência | Continuidade assistencial percecionada | Avaliar a integração dos cuidados | Pontuação média obtida em instrumento validado | Inquérito institucional | Anual | Comissão de coordenação |
Governação | Auditorias clínicas realizadas | Avaliar a monitorização do modelo | N.º de auditorias realizadas por ano | Plano de auditorias | Anual | Direção clínica |
Governação | Planos de melhoria implementados | Avaliar a capacidade de melhoria contínua | (N.º de ações implementadas ÷ n.º de ações planeadas) × 100 | Relatórios institucionais | Anual | Conselho de administração |
Governação | Revisão do protocolo operacional | Avaliar a atualização do modelo | Realizada/Não realizada | Documentação institucional | Bienal ou sempre que necessário | Conselho de administração |
3 - Princípios de aplicação
1 - Os indicadores constantes do presente anexo destinam-se exclusivamente à monitorização, avaliação e melhoria contínua do modelo assistencial, não constituindo instrumentos de avaliação individual do desempenho dos profissionais.
2 - Sempre que possível, a recolha dos indicadores deve ser efetuada automaticamente através dos sistemas de informação institucionais, privilegiando a interoperabilidade e reduzindo a duplicação de registos.
3 - Os resultados da monitorização devem ser analisados periodicamente pela Comissão de Coordenação e pelo Conselho de Administração da ULS, fundamentando a implementação de medidas de melhoria sempre que necessário.
4 - Os indicadores constantes do presente anexo podem ser complementados por indicadores locais definidos por cada ULS, desde que tal não comprometa a comparabilidade dos indicadores nacionais.
5 - Cada indicador deverá possuir especificação técnica normalizada, incluindo definição operacional, numerador, denominador, critérios de inclusão e exclusão, fonte de dados, periodicidade de cálculo e entidade responsável pela monitorização, de forma a garantir a uniformidade metodológica e a comparabilidade entre as diferentes ULS.
320054038
